CIRCULAR BACEN Nº 3.381 DE 24 DE ABRIL DE 2008
Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições a
risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490, ambas
de 2007.
(DOU - 28/4/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
abril de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração
dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs
3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter informações
relativas às exposições a risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas
de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs
3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da remessa das informações:
I - as sociedades de crédito ao microempreendedor;
II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de
agosto de 2000;
III - as cooperativas singulares de crédito que adotaram a faculdade de que
trata o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007;
IV - as cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de
crédito.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig),
na forma a ser por ele estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de
cada mês, observados os seguintes prazos:
I - para conglomerados financeiros e instituições financeiras não pertencentes a
conglomerados financeiros, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723,
de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de
junho de 2000, até o décimo dia útil do mês subseqüente.
§ 1º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central
do Brasil sempre que solicitadas, inclusive para datas-base diversas da
estabelecida neste artigo.
§ 2º Para as datas-base abaixo, devem ser observados os seguintes prazos:
I - 31 de julho de 2008, até o décimo dia útil de setembro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o quinto dia útil de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o último dia útil de outubro de 2008.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizadas para a elaboração
das informações remetidas, pelo prazo de cinco anos.
Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das
informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor
indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficará revogada a Circular nº
3.046, de 12 de julho de 2001.
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor