INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 834 DE 26 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos
termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(DOU - 28/3/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º O consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas
deverão, para efeitos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observar o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º Às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das
operações relativas às atividades dos consórcios aplica-se o regime tributário a
que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, cada pessoa jurídica participante do
consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos,
proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento
arquivado no órgão de registro.
§ 1º O disposto no caput aplica-se para efeito da determinação do lucro real,
presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.
§ 2º O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário
próprio, devidamente registrado.
§ 3º O registro contábil das operações no consórcio deverá corresponder ao
somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas,
individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no
empreendimento.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, a escrituração das operações
objeto do consórcio, relativas à participação das pessoas jurídicas
consorciadas, deverá ser efetuada em suas respectivas contabilidades, em livros
contábeis, fiscais e auxiliares próprios.
§ 5º Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os
documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo
consórcio e pelas pessoas jurídicas consorciadas pelo prazo de decadência e
prescrição estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 4º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado
pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou
Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Nota Fiscal
ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio, observada a
apropriação proporcional de que trata o caput do art. 3º
§ 2º Na hipótese do § 1º, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às
pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas
correspondentes a cada uma para efeito de operacionalização do disposto no caput
do art. 3º
§ 3º No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída
informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.
Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relativas às operações
correspondentes às atividades dos consórcios será apurada pelas pessoas
jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no
empreendimento, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas
consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento,
observada a legislação específica.
Art. 6º Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à
retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem
ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à
sua participação no empreendimento.
Art. 7º Nos recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio
sujeitas à retenção do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser
efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua
participação no empreendimento.
Art. 8º Às operações de consórcio autorizado por órgão competente de defesa da
ordem econômica aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de venda de bens ou de
serviços de forma continuada, ainda que por intermédio das pessoas jurídicas
consorciadas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se das operações do consórcio decorrer
industrialização de produtos:
I - os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos
intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão
computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada,
proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme
documento arquivado no órgão de registro;
II - o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas
operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.
Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a
comunicação de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
ou do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos
destas.
Art. 10. O regime fiscal de que trata o art. 8º depende de autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que disporá sobre o regime
especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem
assim os termos, limites e condições para sua implementação.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas no regime especial de
que trata o caput acarretará o cancelamento da autorização.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID