DELIBERAÇÃO CVM Nº 535 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP).

(DOU - 28/2/2008)



A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de fevereiro de 2008, tendo em vista os arts. 16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:

a) a delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

b) é facultado às autoridades da Administração Pública Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o Decreto no 83.937, de 6 de setembro de 1979, sendo que o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação;

c) as normas que regulamentam ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em Direitos Creditórios estabelecem a possibilidade de a CVM, a seu critério e sempre considerados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro de tais ofertas, ou alguns dos requisitos do registro, inclusive quanto a publicações, prazos e procedimentos ali previstos, considerando as características da oferta pública de distribuição de cotas de fundos de investimento;

d) presentes certas características, foram reiteradamente concedidas, pelo Colegiado, dispensas ao atendimento de certos dispositivos das normas que regulam as ofertas públicas de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), podendo-se citar como exemplo os Processos RJ2007/10666, RJ2007/12022, RJ2007/12035, RJ2007/12117, RJ2007/12118, RJ2007/12133, RJ2007/12222, RJ2007/12373 e RJ2007/12850; e

e) o trâmite dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de cotas de FIDC-NP que contiverem pedidos de dispensa que preencham requisitos já pacificados seria abreviado caso a análise desses pedidos fosse realizada pelo titular da própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, em consonância com as anteriores decisões do Colegiado, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado, deliberou:

I - delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para dispensar, observadas as circunstâncias previstas no item II abaixo, os seguintes requisitos das normas que regulam os pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP):

apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006;

apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e 34, da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante, nos termos do art. 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e

não-inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução CVM nº 356/01.

II - as dispensas acima relacionadas somente poderão ser concedidas quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) os fundos sejam destinados a um investidor único ou a um grupo econômico específico (assim entendido aquele que possui controlador comum e interesse único e indissociável); e (ii) os fundos possuam expressa vedação para negociação de suas cotas em mercado público; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA