ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 2 DE 25
DE AGOSTO DE 2008
Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de
2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos
para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e
prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
(DOU - 27/8/2008)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, e o art. 52
da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, declaram:
Art. 1º O § 15 do art. 11, o § 1º do art. 27 e os arts. 22 e 36 do Ato
Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. (...)
(...)
§ 15. Na hipótese de importação para admissão em Recof:
I - a constatação de falta de mercadoria deverá ser objeto de:
a) solicitação de retificação da respectiva DI, que deverá ser acompanhada do
respectivo registro no sistema; ou
b) registro de baixa por falta, acompanhada do respectivo pagamento dos tributos
suspensos com acréscimos moratórios, tendo por base o registro de lançamento com
utilização das informações constantes no item 1.8.7 do Anexo Único, pelo menos,
nas hipóteses de indeferimento de retificação pela fiscalização da RFB ou por
opção do beneficiário; e
(...)" (NR)
"Artigo 22. (...)
(...)
VI - a admissão de mercadorias pelo fornecedor co-habilitado em quantidade
superior à autorizada, ou de mercadoria não autorizada, na data seguinte à do
registro das informações previstas no art. 23;
VII - proposição ou aplicação de sanções administrativas contendo as informações
constantes do item 1.13.3 do Anexo Único, até o quinto dia após a correspondente
ciência;
VIII - a reincidência em sanção administrativa, até quinto dia após a data da
ciência da decisão final;
IX - o acumulo de suspensão por período maior que doze meses no prazo de três
anos, até o quinto dia após a data da ciência da decisão final;
X - admissão de mercadoria importada durante a vigência de sanção administrativa
de suspensão, até o dia seguinte ao da admissão;
XI - indeferimento de pedido de retificação de DI por falta de mercadoria, sem o
correspondente pagamento dos tributos devidos e correspondentes acréscimos
moratórios, em até 10 dias após a data da ciência do indeferimento;
XII - saldo negativo em conta de estoque, até o vigésimo dia após a sua
constatação;
XIII - a permanência no estoque de mercadorias admitidas no regime em prazo
superior ao permitido, desde sua admissão ou prorrogação, conforme o prazo de
concessão do regime ou da prorrogação, até o último dia do mês seguinte ao da
apuração;
XIV - o registro de DI de nacionalização fora do prazo regulamentar, até o
quinto dia subseqüente ao do seu registro;
XV - a permanência no exterior por prazo superior ao previsto na AMBRA, até o
final do mês seguinte ao previsto para o retorno;
XVI - a ocorrência de valor de tributos suspensos superior a cinqüenta por cento
do patrimônio liquido;
XVII - a existência de Certidão Negativa vencida; até cinco dias após o
vencimento de seu prazo; e
XVIII - a alteração de versão de software, incluindo alterações na geração do
seu Código de Redundância Cíclica, até cinco dias após a ocorrência.
Parágrafo único. A unidade da RFB a que se refere o caput do art. 3º poderá
dispensar o encaminhamento das informações a que se referem os incisos IV, XIII,
XV e XVIII." (NR)
"Artigo 27. (...)
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita preferencialmente por
meio de endereço eletrônico corporativo, especialmente criado para esse fim, na
unidade a que se refere o art. 3º.
(...)" (NR)
"Artigo 36. Os sistemas informatizados utilizados desenvolvidos com base no Ato
Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003,
deverão ser adequados às disposições desse ato no prazo de um ano, a contar da
data de publicação deste ADE.
(...)
§ 6º O disposto nesse artigo também se aplica aos sistemas informatizados
desenvolvidos por empresas que tenham protocolizado pedido de habilitação ao
regime até a data de 31 de julho de 2008." (NR)
Art. 2º As alíneas "e" do item 2.2.8 e "l" do item 2.2.13 do Anexo Único do Ato
Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, passam
a vigorar com a seguinte redação:
2.2.8 (...)
(...)
e) o valor aduaneiro total das mercadorias importadas admitidas no Recof, mês a
mês e no ano, e também:
i) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado interno no mesmo estado
em que importadas;
ii) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado externo no mesmo
estado em que importadas;
iii) o valor aduaneiro das mercadorias existentes em estoque, no início e no fim
de cada período, no mesmo estado em que foram importadas;"(NR)
2.2.13 (...)
(...)
l) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente,
modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque e o
valor fiscal e aduaneiro correspondentes, segundo estejam em poder do próprio
estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros;
(...)." (NR)
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação