MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436 DE 26 DE JUNHO DE 2008
Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho
de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre
produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
(DOU - 27/6/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 58-B. (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica
industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Artigo 58-F. (...)
(...)
§ 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput,
será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos
produtos de que trata o art. 58-A." (NR)
"Artigo 58-G. (...)
(...)
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso
II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos
produtos de que trata o art. 58-A" (NR)
"Artigo 58-H. (...)
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do §
1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR)
"Artigo 58-J. (...)
(...)
§ 11. (...)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
de que trata o art.58-A;
(...)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica
mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR)
"Art. 58-L. (...)
(...)
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais,
tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
(...)
§ 4º Para fins do disposto no § 1º, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada
ou cumulativamente:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, poderão ser adotadas até
quatro faixas de preços." (NR)
"Artigo 58-M. (...)
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal;
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos
por cento), respectivamente; e
III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das
alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do
art. 58-L desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição.
§ 2º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art.
58-L.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas do imposto e das
contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que
trata o § 2º do art. 58-L." (NR)
"Artigo 58-O. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica,
divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a
produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de
vigência da citada alteração.
(...)" (NR)
"Artigo 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o
art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts.
27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem
prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei
nº 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR)
Art. 2º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial
de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art.
52 da Lei nº 10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último
dia do mês de dezembro de 2008.
(...)" (NR)
"Artigo 41. (...)
(...)
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação desta Lei;
(...)
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009.
(...)" (NR)
"Artigo 42. (...)
(...)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes
previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 42 da Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008.
Brasília, 26 de junho de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado