PORTARIA DRFB/SOROCABA - SP Nº 71 DE 23 DE MAIO DE 2008

Estabelece as competências inerentes a cada um dos Serviços e Seções da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba.

(DOU - 27/5/2008)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e publicado no Diário Oficial da União aos 02 de maio de 2007, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; com base no disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81; e, considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve ESTABELECER, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, as competências inerentes a cada um dos seus Serviços e Seção.

Art. 1º Ao Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort compete:

I - prestar orientação e assistência técnica e operacional às unidades circunscritas, na área de sua competência;

II - preparar processos de consulta;

III - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários e direitos comerciais, retificação e correção de documentos de arrecadação, na área de sua competência;

IV - examinar situações de inclusão e exclusão a pedido ou de ofício, de contribuintes em sistemas de tributação diferenciados;

V - prestar orientação sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

VI - executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária;

VII - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e demais órgãos públicos, as informações requisitadas dos contribuintes circunscritos, na área de sua competência, observado o sigilo fiscal e os convênios em vigor;

VIII - preparar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em Mandados de Segurança onde a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba figure como autoridade coatora;

IX - prestar assistência às unidades circunscritas pela DRF, quanto à matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;

X - manifestar-se em pedidos de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado;

XI - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;

XII - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem como a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

XIII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência;

XIV - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional (PSFN);

XV - executar procedimentos relativos ao Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte e ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;

XVI - proceder à analise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;

XVII - executar, na área de sua competência, as ações e procedimentos para dar cumprimento ao disposto na Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, que dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário das pessoas jurídicas;

XVIII - constituir o crédito tributário decorrente da aplicação de multa isolada relativa a compensações indevidas, quando necessário, observados os atos normativos/administrativos do Serviço de Fiscalização e da Portaria de Equipes de Fiscalização da DRF Sorocaba;

XIX - acompanhar e controlar, no que couber, a inclusão e exclusão de sujeitos passivos no CADIN, na sua área de competência;

XX - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, objeto de ações judiciais;

XXI - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União;

XXII - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como por decisões do Poder Judiciário, na sua área de sua competência.

Art. 2º Ao Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat compete:

I - prestar orientação e assistência técnica e operacional às unidades circunscritas, na área de sua competência;

II - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários e direitos comerciais, retificação e correção de documentos de arrecadação;

III - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

IV - preparar os atos necessários ao levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;

V - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos;

VI - executar, na área de sua competência, as ações e procedimentos para dar cumprimento ao disposto na Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, que dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário das pessoas jurídicas;

VII - executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da RFB, inclusive no sistema de cadastramento on-line (SISCOL) relativo ao cadastro da Previdência Social, nos casos em que ocorra mudança de jurisdição do contribuinte (ALTERAÇÃO);

VIII - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e demais órgãos públicos, as informações requisitadas dos contribuintes circunscritos, na área de sua competência, observado o sigilo fiscal e os convênios em vigor;

IX - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como por decisões do Poder Judiciário;

X - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem como a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;

XI - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

XII - programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência;

XIII - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de apresentação fora do prazo;

XIV - pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança;

XV - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência;

XVI - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;

XVII - acompanhar e controlar, no que couber, a inclusão e exclusão de sujeitos passivos no CADIN, na sua área de competência;

XVIII - acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos ao bloqueio e desbloqueio das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observada a legislação de regência;

XIX - apreciar pedidos sobre parcelamento de débitos tributários, bem como proceder ao cancelamento destes, nos casos de inadimplência;

XX - executar procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das empresas de Pequeno Porte-Simples, bem como os procedimentos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

XXI - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias;

XXII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM para quitação de contribuições sociais previdenciárias;

XXIII - proceder à regularização de obra de construção civil que não implique em verificação de escrituração contábil, inclusive procedendo ao lançamento do crédito tributário;

XXIV - executar os procedimentos relativos ao combate à inadimplência referente a contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive procedendo ao lançamento do crédito tributário.

Art. 3º Ao Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação - Setec compete:

I - prestar orientação e assistência técnica e operacional às unidades circunscritas, na área de sua competência;

II - executar as atividades de suporte técnico aos usuários dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, bem como o controle do acesso aos sistemas de informação;

III - executar atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;

IV - executar atividades de emissão de certificados digitais de usuários da circunscrição, autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;

V - administrar a rede local de comunicação de dados;

VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem como a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;

VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;

VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;

IX - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;

X - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua circunscrição;

XI - gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;

XII - executar atividades de suporte técnico aos contribuintes na utilização dos programas disponibilizados pela RFB;

XIII - desenvolver as atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento, tratamento das declarações pendentes em Malha Cadastro e Preenchimento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;

XIV - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;

XV - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e demais órgãos públicos, as informações referentes a dados cadastrais e ao fornecimento de cópias de declarações, observado o sigilo fiscal e os convênios em vigor;

XVI - administrar as tabelas corporativas da RFB, no âmbito de sua circunscrição.

Art. 4º Ao Serviço de Fiscalização - Sefis compete:

I - executar as ações de fiscalização tributária, diligências perícias e informações fiscais;

II - executar os procedimentos fiscais, inclusive lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária e as correspondentes representações fiscais;

III - administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, e fiscalizar sua utilização;

IV - realizar o arrolamento de bens em decorrência de procedimentos fiscais, e a propositura de medida cautelar fiscal;

V - executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pelos sujeitos passivos com vistas à constituição do crédito tributário;

VI - executar os procedimentos de retificação de lançamento decorrente da atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização;

VII - executar, na área de sua competência, as ações e procedimentos para dar cumprimento ao disposto na Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, que dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário das pessoas jurídicas;

VIII - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e demais órgãos públicos, as informações requisitadas dos contribuintes circunscritos, na área de sua competência, observado o sigilo fiscal e os convênios em vigor.

Art. 5º Às Equipes de Fiscalização Aduaneira (EFA) e às Equipes de Despacho Aduaneiro (EDA) competem:

I - executar as ações de fiscalização tributária e de direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior, diligências, perícias e informações fiscais;

II - executar os procedimentos fiscais, inclusive lançamentos de ofício, imposição de multas, pena de perdimento de mercadorias e valores e outras penas aplicáveis às infrações à legislação aduaneira, e as correspondentes representações fiscais;

III - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;

IV - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;

V - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem como controlar o cumprimento dos prazos;

VI - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;

VII - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via postal;

VIII - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;

IX - promover o despacho aduaneiro de remessas expressas;

X - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

XI - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;

XII - promover a revisão interna de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou em razão de resultado de laudo de exame pericial ou laboratorial;

XIII - proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;

XIV - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

XV - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

XVI - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;

XVII - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;

XVIII - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;

XIX - instruir processos sobre alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;

XX - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;

XXI - formalizar auto de infração relativo a bens e mercadorias abandonados;

XXII - exercer a vigilância aduaneira;

XXIII - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior;

XXIV - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;

XXV - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações;

XXVI - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias;

XXVII - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;

XXVIII - estabelecer valores para exigência de garantias;

XXIX - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias;

XXX - disseminar aos demais setores da unidade informações de interesse fiscal;

XXXI - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

XXXII - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;

XXXIII - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;

XXXIV - revisar declarações relativas a comércio exterior e fazer os lançamentos correspondentes;

XXXV - com relação a comércio exterior, executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias;

XXXVI - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;

XXXVII - proceder ao credenciamento e habilitação de ajudantes de despachantes, de despachantes aduaneiros e demais intervenientes aduaneiros;

XXXVIII - autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros; e

XXXIX - executar, sob coordenação da Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e ao descaminho.

Art. 6º O Supervisor das Equipes de Fiscalizações Aduaneiras (EFA) e o Supervisor das Equipes de Despachos Aduaneiros (EDA) ficam subordinados diretamente ao Delegado.

Art. 7º À Seção de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal - Sapac compete

I - efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la;

II - propor, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados;

III - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;

IV - efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção dos sujeitos passivos a serem fiscalizados;

V - efetuar o preparo do procedimento fiscal, mediante a elaboração de dossiês, com as informações necessárias à sua realização;

VI - manter arquivo dos dossiês dos sujeitos passivos fiscalizados;

VII - manter controle de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;

VIII - controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das atividades da fiscalização na unidade;

IX - executar, na área de sua competência, as ações e procedimentos para dar cumprimento ao disposto na Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004, que dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário das pessoas jurídicas;

X - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e demais órgãos públicos, as informações requisitadas dos contribuintes circunscritos, na área de sua competência, observado o sigilo fiscal e os convênios em vigor;

XI - elaborar os programas de fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;

XII - selecionar, observando os parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal relativa a comércio exterior;

XIII - com relação a comércio exterior, efetuar estudos e coletar informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;

XIV - avaliar os resultados e manter dossiês das ações fiscais encerradas.

Art. 8º Ao Serviço de Programação e Logística - Sepol compete:

I - prestar orientação e assistência técnica e operacional às unidades circunscritas, na área de sua competência;

II - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira;

III - coordenar, controlar e executar a gestão patrimonial da unidade;

IV - executar os procedimentos relativos a licitações de serviços, compras e obras, bem como as contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação e a celebração dos respectivos contratos;

V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pela delegacia;

VI - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;

VII - aplicar a política de gestão de pessoas na unidade, inclusive as ações de capacitação e desenvolvimento;

VIII - publicar nos órgãos oficiais e na imprensa privada atos, avisos, editais e despachos;

IX - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem como manter o controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;

X - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XI - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações, por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem como efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;

XII - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na circunscrição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga, sem prejuízo de sua força normativa, a Portaria nº 178/2007, de 31 de julho de 2007.

WALTER LUIZ DE HARO