RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16 DE 20 DE MARÇO DE 2008
Institui o Grupo Técnico de Facilitação do Comércio - GTFAC.
(DOU - 27/3/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II, III, alínea a, e VII do
artigo 2º do mesmo diploma legal, e no § 1º do art. 2º, nos incisos III, alínea
a, VII do art. 5º e V do art. 8º do Anexo da Resolução nº 11, de 25 de abril de
2005, e tendo em vista a Resolução CAMEX nº 70, de 11 de dezembro de 2007,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Artigo 1º Instituir o Grupo Técnico de Facilitação do Comércio - GTFAC.
Artigo 2º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno do
GTFAC.
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO TÉCNICO DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO - GTFAC
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O GTFAC funcionará como grupo de assessoramento técnico do Conselho de
Ministros da Câmera de Comércio Exterior - CAMEX, na formulação e implementação
das políticas de que trata a Resolução CAMEX nº 70, de 11 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Para cumprimento da finalidade prevista no caput deste artigo,
o GTFAC encaminhará suas propostas ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX -
GECEX, salvo nos casos considerados urgentes pelo grupo, em que as propostas
poderão ser encaminhadas diretamente ao Conselho de Ministros.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O GTFAC é integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Executiva da CAMEX, na qualidade de
Presidente;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio
Exterior - MDIC;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República - CC;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE;
V - um representante do Ministério da Fazenda - MF;
VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento
- MAPA;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;
IX - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
X - um representante da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX/MDIC;
XI - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTFAC, em caráter
permanente ou eventual, outros órgãos e entidades de direito público e privado
interessadas nas medidas que se encontrem sob avaliação.
§ 2º Os representantes de que trata o caput do art. 2º serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos, com direito a voz e voto nas reuniões do GTFAC,
podendo ser substituídos por suplentes devidamente designados no mesmo
instrumento para os casos de impedimento e ausência dos titulares.
Art. 3º As funções de que trata o presente Regimento são próprias do cargo,
inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
Art. 4º A Secretaria Executiva do GTFAC será exercida pela SECEX do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO III
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Do Colegiado
Art. 5º Compete ao GTFAC:
I - identificar e avaliar medidas relacionadas com as matérias constantes da
Resolução CAMEX nº 70, de 2007;
II - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas de racionalização,
simplificação, harmonização e facilitação de procedimentos relativos ao comércio
exterior;
III - examinar pedidos para inclusão, exclusão ou alteração de produtos ou
tratamentos sob anuência na importação e na exportação;
IV - monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Camex para a
implementação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, das
medidas relacionadas com as matérias constantes da Resolução CAMEX nº 70, de
2007, aprovadas naquele Colegiado;
V - submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX, recomendações e orientações
voltadas à efetiva implementação do disposto no art. 2º da Resolução CAMEX nº
70/07;
VI - apreciar outros assuntos atinentes às suas funções;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de
Ministro da CAMEX.
Parágrafo único. As competências previstas no inciso III poderão ser delegadas à
SECEX/MDIC, em ato específico, com indicação das matérias, dos poderes
transferidos, dos limites de atuação, da duração e dos objetivos da delegação e
do recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º São atribuições do Presidente do GTFAC:
I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Grupo;
II - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do
Grupo, podendo designar sub-grupos, com a participação de integrantes do GTFAC,
para tratar de temas específicos;
III - determinar que assuntos semelhantes sejam distribuídos a um só relator;
IV - designar outro órgão relator, se o relatório não houver sido apresentado no
prazo estabelecido;
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e
dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
VI - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
VII - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de
urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VIII - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as
reuniões;
IX - autorizar o adiamento da deliberação sobre assuntos incluídos na pauta ou
extrapauta até a reunião subseqüente se outro prazo não for assinado;
X - encaminhar aos órgãos competentes os assuntos examinados pelo GTFAC,
observado o disposto no parágrafo único do art. 1º ;
XI - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias
manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do Grupo;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir atos
previamente aprovados pelo Grupo;
XIII - convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes
de órgãos e entidades de direito público e privado;
XIV - solicitar a manifestação de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal sobre matérias em estudo no Grupo;
XV - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste Regimento;
XVI - notificar o órgão na hipótese de ausência em 3 (três) reuniões
consecutivas;
XVII - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Grupo.
Parágrafo único. Quando a matéria não depender de avaliações técnicas e já
houver deliberação colegiada em casos similares, poderá ser dispensada a
aprovação prévia dos membros do Grupo Técnico e praticado o ato diretamente pelo
Presidente, ad referendum do Colegiado até a reunião subseqüente.
Seção III
Dos Membros
Art. 7º São atribuições dos membros do Colegiado:
I - comparecer às reuniões;
II - apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
III - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extrapauta;
IV - requerer vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
V - fazer declaração de voto e relatar por escrito os assuntos que lhes forem
submetidos;
VI - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou
apresentado extrapauta;
VII - abster-se na votação de qualquer assunto.
Parágrafo único. Competirá à Presidência do GTFAC notificar o órgão de origem na
hipótese de ausência injustificada do representante em 3 (três) reuniões
consecutivas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º À Secretaria Executiva do GTFAC compete:
I - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com o disposto nesta
Resolução;
II - comunicar aos membros a data, a hora e o local das reuniões;
III - enviar aos representantes referidos no § 2º do art. 2º, com antecedência
mínima de dois dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela
incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;
IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões, elaborando as respectivas
atas;
V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Colegiado, bem como
das deliberações tomadas em suas reuniões;
VI - colher a assinatura dos membros nas atas das reuniões, após sua aprovação
pelo membros;
VII - prover os serviços permanentes de apoio administrativo;
VIII - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos, devidamente
instruídos;
IX - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Além da SECEX, órgão responsável pelo exercício da Secretaria
Executiva, os demais órgãos do GTFAC, sempre que necessário, proporcionarão
apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos trabalhos, sem
prejuízo da possibilidade de suportes institucionais prestados por outros órgãos
e entidades de direito público e privado.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 9º O GTFAC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
a qualquer tempo, inclusive por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer
outro recurso tecnológico idôneo, por convocação do seu Presidente ou pela
maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a participação de, no mínimo, a maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º Na ausência do Presidente, a reunião será conduzida por suplente
devidamente designado ou, na sua falta, por membro escolhido pelo colegiado na
abertura dos trabalhos.
Art. 10. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo
Presidente do GTFAC.
Art. 11. As reuniões terão caráter reservado.
Art. 12. A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e votação dos assuntos extrapauta;
III - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos poderá ser alterada a critério da
Presidência.
Art. 13. Poderão assistir às reuniões do GTFAC:
I - pessoas credenciadas individualmente pelos membros do Grupo;
II - convidados do Presidente do GTFAC, conforme previsto no inciso VIII do art.
6º desta Resolução;
III - servidores da Secretaria Executiva da CAMEX e da Secretaria Executiva do
GTFAC.
Parágrafo único. Os convidados de que trata o inciso II deste artigo poderão ter
direito a voz, quando autorizado pelo Presidente, observado o disposto no inciso
XIII do art. 6o desta Resolução.
Seção II
Da Apresentação de Propostas e Consultas
Art. 14. As propostas e consultas sobre a inclusão, exclusão ou alteração de
anuência ou de qualquer outra exigência administrativa, registro, ou modalidade
de controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, deverão ser
encaminhadas à Secretaria Executiva do GTFAC, acompanhadas de nota técnica e da
documentação necessárias à justificativa das proposições, com minutas dos
normativos pertinentes, se for o caso.
§1º As propostas deverão ser encaminhadas por meio físico ao endereço do
Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX/SECEX/MDIC): Esplanada dos
Ministérios, Bloco J, 3º andar, Brasília - DF, CEP: 70.053-900.
§2º Adicionalmente ao encaminhamento por meio físico, as propostas deverão ser
encaminhadas por meio eletrônico às seguintes caixas de correio eletrônico:
camex@desenvolvimento.gov.br e decex.coord@desenvolvimento.gov.br .
Art. 15. As propostas e consultas que implicarem dispêndio ou remanejamento de
recursos financeiros, assim como as que exigirem aplicações de recursos, deverão
estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
de sua vigência e das medidas de compensação que eventualmente possam ser
adotadas.
Art. 16. As propostas com pedido de vistas concedido devem retornar na reunião
subseqüente, salvo se o Presidente do GTFAC conceder prazo maior.
Art. 17. O GTFAC poderá apresentar proposta própria para encaminhamento ao GECEX
ou ao Conselho de Ministros da CAMEX, conforme o caso, por intermédio de um de
seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º
Seção III
Da Organização da Pauta
Art. 18. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria Executiva manterá
controle das propostas apresentadas pelos integrantes do GTFAC, classificando-as
em dois estágios:
I - estágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação das áreas
competentes;
II - estágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos
regimentais.
Parágrafo único. O controle será feito por numeração seqüencial única, precedida
da sigla GTFAC Nº/ano, renovável anualmente.
Art. 19. A Presidência concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as
propostas que se encontrarem em estágio de pauta.
Art. 20. Não serão incluídas na pauta as propostas:
I - em desacordo com as disposições desta Resolução;
II - em estágio de instrução.
Parágrafo único. Considera-se em estágio de instrução as propostas que carecerem
de maiores estudos ou que se encontrarem aguardando informações de outros
órgãos.
Art. 21. Trimestralmente, o Presidente do GTFAC fornecerá ao Presidente da CAMEX
relação das propostas que se encontrarem em estágio de instrução, com os
esclarecimentos que julgar relevante.
CAPÍTULO V
Das Votações e Decisões
Art. 22. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 23. As decisões do GTFAC serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de
qualidade.
Art. 24. Não haverá voto por delegação, observado o disposto no art. 3º deste
Regimento.
Art. 25. As propostas do GTFAC serão transmitidas à Secretaria Executiva para
organização da pauta da reunião do GECEX e, quando for o caso, do Conselho de
Ministros da CAMEX.
CAPÍTULO VI
Das Atas
Art. 26. Das reuniões do GTFAC serão lavradas atas, que informarão o local e a
data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes,
resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 27. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão assinaturas
do Presidente e demais membros presentes à reunião.
Parágrafo único. As atas serão arquivadas na Secretaria Executiva da CAMEX,
preservado o sigilo legal.
CAPÍTULO VII
Dos Prazos
Art. 28. A Secretaria Executiva do GTFAC encaminhará aos membros do GTFAC, no
prazo de 3 dias úteis, contados da data do recebimento, cópia das consultas e
propostas recebidas.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias, o relator encaminhará seu parecer
ou nota técnica para distribuição aos demais integrantes do GTFAC, os quais
deverão emitir seus respectivos votos acerca do assunto.
Art. 29. As deliberações do GTFAC serão encaminhadas aos órgãos competentes no
prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO VIII
Disposição Final
Art. 30. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de
documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões,
deliberações do Grupo, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais.