PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 25 DE 18 DE MARÇO DE 2008
Altera Protocolo ICMS 55/07, relativo à disponibilização dos serviços do sistema
"Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos
fiscais eletrônicos.
(DOU - 27/3/2008)
A União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB -, neste ato
representada pelo seu Secretário, os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças,
Receitas ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 55/07, de
28 de setembro de 2007, passam a viger com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar aos Estados de Acre, Alagoas,
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul,
Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, a seguir denominados ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ
VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL", integrante do Projeto Nacional
da Nota Fiscal Eletrônica.";
b) o inciso I do § 1º:
"I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no
Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto
Nota Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados
como emissores de nota fiscal eletrônica:";
II - da cláusula segunda:
a) o inciso II:
"II - prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE
RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos
enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações
interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação;"
b) o inciso IV:
"IV - encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL de solicitações de acesso ao ambiente de
testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;";
c) o inciso V:
"V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de
nota fiscal eletrônica, e a conseqüente autorização para "entrada em produção";
d) o inciso VI:
"VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe
credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como
emissor de Nota Fiscal Eletrônica;";
III - o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ
VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento
dos trabalhos.";
IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo
de credenciamento para emissão de NF-e compreende:
I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da
NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda; e
II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em
conseqüência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 55/07 os seguintes
dispositivos com as redações que se seguem:
I - o § 3º à cláusula primeira:
"§ 3º O serviço desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande
do Sul será disponibilizado através da Companhia de Processamento de Dados do
Estado - PROCERGS - e o serviço desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil será disponibilizado através do Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO -.";
II - o inciso VIII à cláusula segunda:
"VIII - normatizar em legislação das unidades federadas a interrupção ou
suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 dias.";
III - a cláusula quarta-A:
Cláusula quarta-A Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados
para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF 07/05.".
Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá -
Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino
José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia
- José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins -
Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA