Resolução BACEN nº 3.673, de 26.12.2008
- DOU de 29.12.2008
Dispõe
sobre a adoção dos procedimentos de classificação, registro contábil e
divulgação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros
de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 26 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Fica adiada, para 1º de janeiro de 2010, a adoção obrigatória pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil dos procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
Art. 2º
Permanece
facultada às instituições citadas no art. 1º a aplicação antecipada dos
mencionados procedimentos, observado que os mesmos devem ser:
I -
aplicados, de forma uniforme, a todas as operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros realizadas por uma mesma instituição,
bem como por todas as entidades integrantes do conglomerado financeiro e do
Consolidado Econômico-Financeiro (Conef);
e
II - adotados em conjunto pelas entidades envolvidas quando a operação de venda ou de transferência de ativos financeiros for realizada tendo como contraparte instituições financeiras ou qualquer uma das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem a faculdade prevista no art. 2º devem divulgar os efeitos da adoção antecipada em notas explicativas às demonstrações contábeis semestrais pertinentes.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica
revogada a Resolução nº 3.627, de 30 de outubro
de 2008.
HENRIQUE
DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco