Decreto
nº 6.711, de 24.12.2008 – DOU 1 de 26.12.2008
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º
As
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias
de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a
exibir, no ano de 2009, obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e
a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este
Decreto.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas,
geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem
espaços ou locais de exibição pública comercial
localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução
normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2º
Os
requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de
que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão
disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.
Art. 3º
A ANCINE,
visando promover a auto-sustentabilidade da
indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da
distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará
as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional,
podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em
exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.
Art. 4º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz
Silva Ferreira
ANEXO
Qtde de salas do complexo |
Cota por Complexo |
Número Mínimo de Títulos Diferentes em Lançamento no Ano* |
1 |
28 |
2 |
2 |
70 |
2 |
3 |
126 |
3 |
4 |
196 |
4 |
5 |
280 |
5 |
6 |
378 |
6 |
7 |
441 |
7 |
8 |
448 |
8 |
9 |
468 |
9 |
10 |
490 |
10 |
11 |
506 |
11 |
12 |
516 |
11 |
13 |
533 |
11 |
14 |
546 |
11 |
15 |
570 |
11 |
16 |
592 |
11 |
17 |
612 |
11 |
18 |
630 |
11 |
19 |
637 |
11 |
20 |
644 |
11 |
Mais de 20 salas |
644 +7 dias por sala adicional do complexo |
11 |
(*) Inclui to