Convênio ICMS
nº 160, de 23.12.2008
- DOU de 29.12.2008
Prorroga
as disposições do Convênio ICMS 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de dezembro de 2008,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira.
Fica prorrogado, até 30 de abril de 2011, o Convênio ICMS 133/02, de 21 de
outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador,
sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS, a que se refere a Lei Federal
nº 10.485, de 03.07.2002.
Cláusula
segunda.
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.