Ato Declaratório
Executivo Codac Nº
76, de 26.12.2008
- DOU de 29.12.2008
Divulga a
Agenda Tributária do mês de janeiro de 2009.
A
COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições,
Declara:
Art. 1º
Os
vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das
principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão,
definidas em legislação específica, no mês de janeiro de 2009, são os
constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em
caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo
Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a
legislação de regência.
§ 2º O
pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia
da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas, por lei, a terceiros; ou
II -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais
tributos administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazend a.gov.br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º
Ocorrendo
evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em
atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (Dacon), observado o
disposto no § 2º;
II - até o
quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Semestral (DCTF Semestral);
III -
a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês
de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e
abril do respectivo ano-calendário;
ou
b) do mês
subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de maio a
31 de dezembro;
IV - o
Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês
de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo
ano-calendário; ou
b) do mês
subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1º A
obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do
Dacon, na forma prevista no caput, não se
aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora
e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2009.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º
No caso de
extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a
pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo
ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º
Na
hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa
ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no
caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data
da saída do País, em caráter permanente;
e
b) trinta
dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses
consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º
A
Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:
I - o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
a) decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados,
que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
b)
lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º
A
Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no
ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes
a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e
ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso
esta ocorra até esta data;
b) na data
da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no
ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser
apresentada:
a) até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da
condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido
ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11.
No
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória
Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917,
deve-se considerar como mês de apuração o mês da
prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na
época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de
acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dez do mês subseqüente.
Art. 12.
Nos casos
de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração
Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês
subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais
ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a
declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
§ 1º
Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorrerem
durante o ano-calendário de 2008, a DASN deverá ser entregue até 31 de março
de 2009.
§ 2º Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13.
Os
impostos e contribuições devidos pelas ME e EPP
optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) deverão ser pagos
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os
tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até
13 de fevereiro de 2009.
§ 2º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.
Art. 14.
Nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até
o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Art. 15.
Este ADE
entra em vigor na data de sua publicação.
NEUZA
MARIA TORQUATO DA SILVA