DECRETO Nº 6.662 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que permite a
restituição ou a compensação de valores retidos na fonte a título da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
(DOU - 26/11/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, decreta:
Art. 1º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não
for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no
mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a
outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida
descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a
impossibilidade de dedução de que trata o caput.
Art. 2º A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a
título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos
anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a
outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 1º,
serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento
no mês em que houver:
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da Declaração de Compensação.
Art. 4º A autoridade da Secretaria da Receita Federal doBrasil competente para
decidir sobre a restituição ou compensação deque trata este Decreto poderá
condicionar o reconhecimento do direitocreditório à apresentação de documentos
comprobatórios do referidodireito, inclusive arquivos magnéticos, bem como
determinar a realizaçãode diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito
passivo, afim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábile fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expediráinstruções necessárias
ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega