PORTARIA MF Nº 222 DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre os percentuais e margens de lucros a serem aplicados na
determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra
e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada,
domiciliada no exterior.
(DOU - 26/9/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, resolve:
Art. 1º Os pedidos de alteração de percentuais de que tratam os incisos II e III
do art. 18 e os incisos II, III e IV do § 3º e o caput do art. 19 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão efetuados, em caráter geral, setorial ou
específico, de ofício, ou em atendimento ao pedido de entidade representativa de
categoria econômica ou profissional de âmbito nacional ou da própria pessoa
jurídica interessada em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de
operações por parte das pessoas jurídicas representadas.
§ 1º Os pedidos de alteração de margem deverão indicar a classificação fiscal
dos bens para os quais se pleiteia a mudança de margem, de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), evidenciando-se os critérios técnicos, a
consistência e uniformidade das amostras utilizadas nas pesquisas e estudos
empreendidos, de forma a fundamentar o pedido formulado.
§ 2º Na hipótese de os dados apresentados não caracterizarem, de forma
representativa e consistente, a margem efetivamente praticada em operações entre
pessoas não vinculadas, no Brasil ou no exterior, os pedidos serão
desconsiderados.
Art. 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a análise dos
pedidos de alteração de percentual de que trata o art. 1º, devendo, para cada
caso, apresentar proposta de solução ao Ministro da Fazenda.
§ 1º Sendo o pedido admitido, a proposta de solução:
I - se concessória, total ou parcialmente, será formalizada por meio de Portaria
Ministerial, publicada no Diário Oficial da União;
II - se denegatória, será exarada em despacho formalizado no próprio processo de
pedido.
§ 2º Nas hipóteses de atendimento parcial ou total do pedido, a RFB deverá
propor o período para o qual se aplicarão os novos percentuais, observado o
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º A ocorrência de fatos relevantes que alterem a margem referida, entre o 3º
(terceiro) e o 5º (quinto) ano, implicará a obrigatoriedade de comunicação à RFB.
§ 4º A ausência de comunicação do fato relevante de que trata o § 3º implicará
procedimento de fiscalização de calcular os preços parâmetros com base nas
margens estabelecidas em lei.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a aplicação de uma nova margem:
I - menor que a autorizada depende de formulação de novo pleito e de sua
aprovação;
II - maior que a autorizada deverá ser efetuada a partir do ano-calendário
subseqüente.
§ 6º É vedado o pedido de alteração de margem ou percentual para períodos anuais
encerrados anteriormente à data da interposição do pedido.
§ 7º Para efeito de comprovação da inadequação de margens, não poderão ser
utilizados os dados oriundos de operações com pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas em países, dependências ou regimes, de tributação
favorecida, conforme definição do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23
de junho de 2008.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Art. 3º As solicitações de alteração de percentuais, nas importações, deverão
ser instruídas por relatórios ou notas explicativas embasados por estudo ou
pesquisa que demonstre, observados os requisitos que assegurem a comparabilidade
das transações pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada, que a margem
de lucro pleiteada é praticada por outras pessoas jurídicas independentes, em
transações com não vinculadas; e é incompatível com a margem estabelecida pela
legislação.
§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a
efetivação de ajustes relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do
serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por
meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços
e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas
pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos
preços;
VII - acondicionamento; e
VIII - frete e seguro.
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros
correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das
obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica,
quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a
prazo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma
taxa, o ajuste será efetuado com base:
I - na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic),
para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e
vendedor forem domiciliados no Brasil; ou
II - na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo prazo de 6 (seis)
meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão
efetuados com base em documento de emissão da pessoa jurídica vendedora, que
demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por
um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III
do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o
resultado da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração
anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado
nacional, durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não houver sido vendido
no Brasil, será admitido o custo correspondente à mesma garantia, em moeda
nacional, praticado em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do
bem, serviço ou direito adquirido de uma pessoa jurídica vinculada, domiciliada
no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito, no
Brasil, poderá exceder o preço de outra que não suporte o mesmo ônus, até o
montante despendido, por unidade do produto, pela pessoa jurídica exportadora,
com a referida obrigação.
§ 8º Para efeito do § 7º, no caso de propaganda e publicidade que tenha por
finalidade a promoção do nome ou da marca da pessoa jurídica, exclusivamente no
mercado brasileiro, os gastos serão rateados para todos os bens, serviços ou
direitos vendidos no Brasil, em função das quantidades e respectivos valores de
cada tipo de bem, serviço ou direito.
§ 9º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que não
suporte o ônus de intermediação na compra de bem, serviço ou direito, como
referência do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada que
arque com tais encargos, em operação de compra efetuada com pessoa jurídica
vinculada, o preço do bem, serviço ou direito desta operação poderá exceder o
preço daquela, até o montante correspondente a esse encargo.
§ 10. No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que
suporte o ônus de intermediação na compra de bem, serviço ou direito, como
referência do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada que não
arque com tais encargos, em operação de compra efetuada com pessoa jurídica
vinculada, o valor correspondente aos custos de intermediação deverá ser
excluído do preço do bem, serviço ou direito desta operação.
§ 11. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos serão,
também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no
acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
Art. 4º No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes
previstos no art. 3º, os preços serão ajustados em função das diferenças de
natureza física e de conteúdo, considerando-se, para tanto, os custos relativos
à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito,
exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos
objeto da comparação.
SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO (CPL)
Art. 5º Com relação ao método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), aplicável a
importações, o pedido de alteração de margem deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos de produção dos
bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica fornecedora,
domiciliada no exterior, podendo o contribuinte, ainda, anexar parecer de
auditoria independente que ateste a consistência destes demonstrativos com os
livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica vinculada;
II - cópia dos documentos comprobatórios dos custos dos bens, serviços ou
direitos importados, dos encargos computáveis como custos nestas operações, bem
como dos impostos e taxas cobrados pelo país onde tiverem sido originariamente
produzidos;
III - estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro praticada pelo mesmo
fornecedor, em operações junto a não vinculadas.
§ 1º Opcionalmente ao disposto no inciso III, poderá a interessada apresentar
estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por terceira pessoa
jurídica independente, domiciliada no exterior, em operações com não vinculadas,
obedecidas as exigências constantes nos incisos I e II.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso II, a pessoa jurídica interessada
poderá solicitar a alteração de margem de lucro do método CPL instruída com os
documentos que constam dos incisos I e III ou do § 1º, certificados pelo órgão
de estado responsável pela administração do imposto de renda federal do país de
origem, com a chancela da representação diplomática brasileira no país.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em relação a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada em país, dependência ou regime com tributação
favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido no art.
24, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas
pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL)
Art. 6º Com relação ao método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem
de lucro de 20% (vinte por cento), aplicável a importações e revendas, o pedido
de alteração de margem deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não vinculados
e das vendas efetuadas a pessoas jurídicas não vinculadas, por tipo de bem,
serviço ou direito, objeto do pedido;
II - demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos, dos
impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do pedido;
III - demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas operações
previstas no inciso I; e
IV - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e demais custos
a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a III.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica não praticar operações com não
vinculadas, poderá apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro
obtida por terceira pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em
operações com não vinculadas, obedecidas as demais exigências constantes dos
incisos I, II e IV, bem como os requisitos que assegurem a comparabilidade das
transações pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada referidas no art.
3º.
Art. 7º Com relação ao método do PRL, com margem de lucro de 60% (sessenta por
cento), aplicável a importações e posteriores utilizações ou aplicações na
produção de outro bem, serviço ou direito, o pedido de alteração de margem
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo do total anual das compras dos insumos junto a fornecedores
não vinculados e das vendas dos bens finais efetuadas a pessoa jurídicas não
vinculadas, por tipo de bem, serviço ou direito, a que se referir o pedido;
II - demonstrativo dos custos de produção do bem final originado do insumo
importado;
III - demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos, dos
impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do pedido;
IV - demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas operações
previstas nos incisos I e II, excluindo-se o valor agregado no País, conforme a
seguinte metodologia:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do
bem produzido, praticados com pessoas jurídicas não vinculadas, diminuídos dos
descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as
vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados de não
vinculadas no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor
do bem, serviço ou direito importado de não vinculada e o custo total do bem
produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da pessoa
jurídica;
c) participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do
bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou
direito importado no custo total, apurado conforme a alínea "b", sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";
d) margem de lucro do bem, serviço ou direito objeto do pedido, conforme fórmula
abaixo:
ML = (PV - PI)
PI
onde,
ML: margem de lucro auferida em operações com não vinculadas;
PV: participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do
bem produzido, obtido na forma da alínea "c";
PI: preço praticado na importação do bem, objeto do pedido, em operações com não
vinculadas;
V - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a
que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.
Parágrafo único. Na hipótese da pessoa jurídica não praticar operações com não
vinculadas, poderá a interessada apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a
margem de lucro obtida por terceira pessoa jurídica independente, domiciliada no
Brasil, em operações com não vinculadas, obedecidas as demais exigências
constantes dos incisos I, II e III, bem como os requisitos que assegurem a
comparabilidade das transações pesquisadas com as do contribuinte referidas no
art. 3º.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
Art. 8º As solicitações de alteração de percentuais, nas exportações, deverão
ser instruídas por relatórios ou notas explicativas que apresentem estudo ou
pesquisa que demonstrem haver diferença entre a margem de lucro praticada por
outras pessoas jurídicas independentes, em transações não vinculadas, e aquela
praticada pela interessada, observados os requisitos que assegurem a
comparabilidade das transações pesquisadas com as do contribuinte.
§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a
efetivação de ajustes relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do
serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por
meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do
art. 3º;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços
e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas
pessoas jurídicas não vinculadas consideradas para efeito de comparação dos
preços;
VII - acondicionamento;
VIII - frete e seguro;
IX - riscos de crédito.
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros
correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das
obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica,
quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a
prazo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma
taxa, o ajuste será efetuado:
I - com base na taxa referencial Selic, para títulos federais, proporcionalizada
para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - com base na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo prazo de
6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão
efetuados com base em documento da emissão da pessoa jurídica vendedora, que
demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por
um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III
do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o
resultado da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração
anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado
nacional, durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não houver sido vendido
no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma
garantia, praticado em outro país.
§ 7º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica exportadora
independente que suporte o ônus das despesas referidas nos incisos IV e V do §
1º, na utilização do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada
que normalmente não arque com tais encargos, em operação de exportação similar,
o valor correspondente às referidas despesas deverá ser excluído do preço do
bem, serviço ou direito daquela operação.
§ 8º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica exportadora
independente que não suporte o ônus das despesas referidas nos incisos IV e V do
§ 1º, na utilização do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada
que normalmente arque com tais encargos, em operação de exportação similar, o
valor correspondente às referidas despesas poderá ser adicionado ao preço do
bem, serviço ou direito daquela operação.
§ 9º Aplicam-se as normas dos §§ 7º e 8º, relativamente aos encargos de
intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito.
§ 10. Os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função
de diferenças de custos de acondicionamento, frete e seguro, incidentes em cada
caso.
§ 11. Para efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes por riscos de crédito serão
admitidos exclusivamente em relação às operações praticadas entre comprador e
vendedor domiciliados no Brasil.
§ 12. Os ajustes previstos no § 11 serão efetuados com base no percentual
resultante da comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao
ano-calendário anterior.
Art. 9º No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes
previstos no art. 3º, os preços serão ajustados em função das diferenças de
natureza física e de conteúdo, considerando-se, para tanto, os custos relativos
à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito,
exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos
objeto da comparação.
SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU PRODUÇÃO MAIS TRIBUTOS E LUCRO (CAP)
Art. 10. Com relação ao método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e
Lucro (CAP), aplicável a exportações, o pedido de alteração de margem deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos de produção dos
bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica exportadora,
domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda, anexar parecer de auditoria
independente que ateste a consistência destes demonstrativos, em face dos livros
contábeis e fiscais da pessoa jurídica;
II - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos de aquisição
dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica exportadora,
domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda, anexar parecer de auditoria
independente que ateste a consistência destes demonstrativos, em face dos livros
contábeis e fiscais da pessoa jurídica, na hipótese de exclusiva revenda;
III - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos valores pelos quais
os bens, serviços ou direitos tenham sido exportados, pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, em operações junto a não vinculadas;
IV - demonstrativo da margem de lucro auferida pela pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, nas operações previstas nos incisos I a III;
V - demonstrativo dos valores pagos a título de fretes, seguros, impostos e
contribuições cobrados no Brasil, relativamente aos bens, serviços ou direitos
exportados;
VI - demonstrativo da parcela do crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
correspondentes aos bens objeto do pedido, para as pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração cumulativo;
VII - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a
que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a VI.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não
praticar operações com não vinculadas, poderá apresentar estudo ou pesquisa que
demonstre a margem de lucro obtida por pessoa jurídica independente domiciliada
no Brasil, em operações com não vinculadas, desde que respeitados os requisitos
previstos neste artigo e as disposições do art. 8º.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO (PVA)
Art. 11. Com relação ao método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino,
Diminuído do Lucro (PVA), aplicável a exportações, o pedido de alteração de
margem de lucro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não
vinculados, bem como dos demais custos incorridos pela pessoa jurídica
brasileira, imputáveis ao bem, serviço ou direito exportado;
II - demonstrativo do total anual das receitas de exportação auferidas pela
interessada, junto a pessoas jurídicas atacadistas não vinculadas, domiciliadas
no exterior, distribuidoras do bem, serviço ou direito;
III - demonstrativo dos tributos incluídos no preço, cobrados no país de
destino, incidentes sobre as vendas dos bens, serviços ou direitos exportados;
IV - demonstrativo da margem de lucro proveniente das operações transcritas nos
incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que se refere o inciso III;
V - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a
que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.
§ 1º Na hipótese da pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar operações
com não vinculadas de que trata o inciso II, poderá a interessada apresentar o
demonstrativo das vendas nas operações entre a pessoa jurídica vinculada,
domiciliada no exterior, e as pessoas jurídicas atacadistas não vinculadas,
distribuidoras dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido, no país de
destino, com a respectiva documentação comprobatória das vendas.
§ 2º Em relação ao disposto no § 1º, a interessada estará dispensada de
apresentação de cópia da documentação comprobatória das vendas, desde que
apresente o demonstrativo certificado pelo órgão de estado responsável pela
administração do imposto de renda federal do país de destino das vendas, com a
chancela da representação diplomática brasileira no país.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em relação a país, dependência ou regime
com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme
definido no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as
alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008.
§ 4º Na hipótese da inexistência das operações a que se referem o inciso II do
caput e o § 1º, poderá a interessada apresentar estudos ou pesquisas que
demonstrem a margem de lucro obtida por pessoa jurídica independente,
domiciliada no Brasil, em operações junto a atacadistas no exterior não
vinculadas, quanto a bens, direitos ou serviços comparáveis, atendidos, nesta
hipótese, os ajustes a que se refere o art. 8º.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DO PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO (PVV)
Art. 12. Com relação ao método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino,
diminuído do Lucro (PVV), aplicável a exportações, o pedido de alteração de
margem deverá ser instruído, com os seguintes documentos:
I - demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não
vinculados, bem como das despesas incorridas pela pessoa jurídica brasileira, na
venda do bem, serviço ou direito, que seja objeto do pedido;
II - demonstrativo do total anual das receitas de exportação auferidas pela
interessada, junto a consumidores finais não vinculados residentes no exterior;
III - demonstrativo dos tributos incluídos no preço, cobrados no país de
destino, incidentes sobre as vendas dos bens, serviços ou direitos, objeto do
pedido;
IV - demonstrativo da margem de lucro proveniente das operações transcritas nos
incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que se refere o inciso III;
V - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e das despesas a
que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar
operações com não vinculadas de que trata o inciso II, poderá a interessada:
I - apresentar o demonstrativo das vendas nas operações entre a pessoa jurídica
vinculada, domiciliada no exterior, e consumidores finais não vinculados,
residentes no país de destino, com a respectiva documentação comprobatória das
vendas;
II - apresentar demonstrativos das vendas a consumidores finais efetuadas por
pessoas jurídicas varejistas, não vinculadas, domiciliadas nos países de destino
dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido, com a respectiva documentação
comprobatória das vendas.
§ 2º Em relação ao disposto no § 1º, a interessada estará dispensada de
apresentação de cópia da documentação comprobatória das vendas desde que
apresente os demonstrativos certificados pelo órgão de estado responsável pela
administração do imposto de renda federal do país de destino das vendas, com a
chancela da representação diplomática brasileira no país.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em relação a país, dependência ou regime
com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme
definido no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as
alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008.
§ 4º Na hipótese da inexistência das operações a que se referem o inciso II do
caput e o § 1º, poderá a interessada apresentar estudos ou pesquisas que
demonstrem a margem de lucro praticada por pessoa jurídica independente,
domiciliada no Brasil, em operações junto a consumidores finais não vinculados,
residentes no país de destino do bem, serviço ou direito, objeto do pedido,
quanto a bens, serviços ou direitos comparáveis, atendidos os ajustes a que se
refere o art. 8º.
Art. 13. Para fins de pedido de alteração do percentual de 90% (noventa por
cento) de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996, a interessada
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos valores das exportações dos bens, serviços ou direitos,
objeto do pedido, em operações praticadas, por ela ou por terceiros, junto a não
vinculadas;
II - demonstrativo dos valores praticados nas vendas dos mesmos bens, serviços
ou direitos, no mercado brasileiro, em operações junto a não vinculadas, durante
o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes;
III - cópia da documentação comprobatória das vendas a que se referem os incisos
I e II.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não realize operações de exportação a não
vinculadas, a determinação dos preços médios, a que se refere o inciso I do
caput, será efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que exportem bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, a pessoas jurídicas não
vinculadas.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios, a que se refere o inciso II do caput, será
efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que pratiquem a venda de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, a não vinculadas no mercado
brasileiro.
§ 3º Para efeito de comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos
incondicionais concedidos, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de outros encargos
cobrados pelo Poder Público, do frete e do seguro, suportados pela pessoa
jurídica vendedora;
II - nas exportações, deverá ser considerado livre dos encargos de frete e
seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica exportadora.
Art. 14. A RFB poderá:
I - solicitar outros documentos que julgar necessários à comprovação das
informações apresentadas pela entidade ou pessoa jurídica interessada;
II - dispensar a anexação, ao pedido de alteração de percentual, de parte ou de
todos os documentos a que se referem os arts. 5º, 6º, 7º, 10, 11 e 12, os quais
deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento sede da entidade ou da
pessoa jurídica solicitante.
Art. 15. Para os fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11, deverão ser
obedecidas as metodologias de cálculo dos preços parâmetros, estabelecidas em
atos normativos expedido pela administração tributária.
Art. 16. Para fins de fundamentação do pedido a que se refere esta Portaria, não
será admitida a comparação de preços praticados em operações realizadas em
períodos anuais distintos.
§ 1º Serão admitidos ajustes por eventuais variações nas taxas de câmbio das
moedas de referência ocorridas no mesmo período objeto do pedido.
§ 2º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços de referência, de
operações realizadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional,
serão, inicialmente, convertidos em dólares americanos e, depois, em reais,
tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada
operação.
§ 3º Serão consideradas, também, as variações acidentais de preços de
commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de
âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.
Art. 17. Além dos documentos emitidos normalmente pelas pessoas jurídicas, nas
operações de compra e venda, poderá ser admitida, também, como elementos
complementares de prova, os seguintes documentos:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou
vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o
Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de
informações;
II - pesquisas efetuadas por pessoa jurídica ou instituição de notório
conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o
período, as pessoas jurídicas pesquisadas e a margem encontrada, bem como
identifiquem, por pessoa jurídica, os dados coletados e trabalhados; ou
III - estudos, pesquisas e referências públicas, inclusive bancos de dados,
desde que sejam elaboradas por entidades de notória reputação e idoneidade,
assim entendidas aquelas aceitas por autoridades fiscais de outros países.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este
artigo somente serão admitidos se houverem sido realizados com observância de
metodologia de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período
contemporâneo àquele objeto do pedido.
§ 2º Consideram-se, também, elementos complementares de prova as publicações de
preços decorrentes de:
I - cotações de bolsas de valores de âmbito nacional;
II - cotações de bolsas reconhecidas internacionalmente; e
III - pesquisas efetuadas por organismos internacionais, a exemplo da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
§ 3º Poderão ser desconsideradas as publicações técnicas, pesquisas e relatórios
que não atenderem às condições deste artigo.
Art. 18. Os dados que respaldam os demonstrativos, planilhas, relatórios,
estudos ou pesquisas poderão ser do período-base anual objeto do pedido ou até
de 2 (dois) anos anteriores.
Parágrafo único. A RFB poderá requerer a apresentação de dados referentes a
outros períodos.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMIDADE, REQUISITOS E EFEITOS DO PEDIDO
Art. 19. O pedido de alteração de percentual ou de margem poderá ser formulado
por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; ou
II - entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, o pedido será formulado, em qualquer hipótese, pelo
estabelecimento sede, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Art. 20. O pedido de alteração de percentual ou de margem deverá ser formulado
por escrito, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda e entregue na unidade da
RFB do domicílio fiscal da entidade ou pessoa jurídica interessada.
§ 1º O pedido deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação da entidade ou pessoa jurídica interessada:
a) nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;
b) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva
procuração;
II - ser acompanhado de declaração de que o sujeito passivo:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar
fatos que se relacionem ao período objeto do pedido;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto do pedido; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior;
III - circunscrever-se a margens obtidas em exercícios determinados, com
descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à
elucidação da matéria.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as
declarações a que se refere o inciso II do § 1º devem ser prestadas pelo
estabelecimento sede e abranger todos os estabelecimentos.
§ 3º A declaração prevista no inciso II do § 1º não se aplica ao pedido
formulado em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, salvo se por ela
formulada na condição de sujeito passivo.
Art. 21. Não produz efeitos o pedido formulado:
I - sem observância dos requisitos dispostos nos arts. 19 e 20;
II - sem especificação do percentual ou da margem pleiteada, bem como do método
utilizado, de acordo com as determinações contidas nesta Portaria;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua
apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com o pedido formulado;
IV - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto do
pedido;
V - sobre fato objeto de litígio, de que a interessada faça parte, pendente de
decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; ou
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a margem ou percentual a que
se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os pedidos serão arquivados, após ciência
do interessado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O pedido de alteração de percentual ou margem de lucro de que trata
esta Portaria não caracteriza Processo de Consulta na forma dos arts. 48 a 50 da
Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 23. Do despacho que indefira o pedido de alteração de percentual ou margem
de lucro não cabe recurso.
Art. 24. A RFB poderá editar atos administrativos que se fizerem necessários
para a aplicação desta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997.
GUIDO MANTEGA