PORTARIA IRFB/ SÃO FRANCISCO DO SUL - SC Nº 39 DE 25 DE
SETEMBRO DE 2008
Autoriza o desdobramento de conhecimento de transporte para inclusão de adição
em Declaração de Importação.
(DOU - 26/9/2008)
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO FRANCISCO
DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 160 e 238
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º A autorização para desdobramento de conhecimento de transporte no curso
da conferência aduaneira, quando decorrente de exigência fiscal, será de
competência da Chefia da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDA I), nos
casos de:
I - reclassificação tarifária com necessidade de inclusão de adição, nos termos
da Notícia Siscomex nº 32, de 23 de julho de 1999;
II - bens excetuados do conceito de bagagem, constantes de conhecimento de
transporte vinculado a Declaração Simplificada de Importação(DSI), ou de bagagem
desacompanhada, com necessidade de vinculação a Declaração de Importação(DI).
Parágrafo único. Com base na redação do art. 153 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro(RA), define-se os bens de viajante
procedente do exterior, excluídos os veículos automotores em geral, as
motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação,
as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações
de todo tipo, como:
I - bagagem - os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal
do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim
para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não
permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada - aqueles que o viajante traga consigo, no mesmo meio
de transporte em que viaje, desde que não amparadados por conhecimento de carga
ou documento equivalente; e
III - bagagem desacompanhada - aqueles que chegue ao País, amparados por
conhecimento de carga ou documento equivalente.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), responsável pelo
despacho, que necessite de desdobramento, deverá registrar a exigência no
Siscomex ou lavrar termo de intimação, em caso de DSI.
Art. 3º O importador ou seu representante legal deve apresentar, à EDA I, a
solicitação de desdobramento e retificação assinada e formalizada, com a
devidada protocolização registrada no Sisprot.
§ 1º Recebida a solicitação, a Chefia da EDA I, procederá a disponibilização do
Número Identificador da Carga (NIC) no sistema Presença de Carga (MAN-Presen), e
anotará no campo justificativa, a expressão "DESDOBRO", seguida do número de
protocolo Sisprot.
§ 2º O responsável pelo protocolo da EDA I ará ciência ao importador da
disponibilização do NIC e o retornará à Chefia da EDA I, para que esta aguarde o
registro da nova DI.
Art. 4º A DI, decorrente do desdobramento, será recepcionada diretamente pelo
responsável pelo protocolo da EDA I, e encaminhada à Chefia da EDA I, que
procederá a distribuição para o AFRFB responsável pelo despacho da DI/DSI
original.
Art. 5º No campo "Informações Complementares" da nova DI/DSI deverá constar a
ocorrência do desdobramento do conhecimento, com a identificação do número da DI
/DSI anterior.
Art. 6º Os procedimentos descritos nos artigos anteriores poderão ser repetidos
para um mesmo despacho, caso seja constada a necessidade de inclusão de nova
adição após o desdobramento original.
Art. 7º Os desdobramentos de conhecimentos, decorrentes de solicitações do
importador, em qualquer caso, deverão ser formalizados em processo
administrativo e encaminhados à Chefia da Saana.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação.
DALTRO JOSÉ CARDOZO