PORTARIA IRFB/ SÃO FRANCISCO DO SUL - SC Nº 39 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Autoriza o desdobramento de conhecimento de transporte para inclusão de adição em Declaração de Importação.

(DOU - 26/9/2008)



O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 160 e 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º A autorização para desdobramento de conhecimento de transporte no curso da conferência aduaneira, quando decorrente de exigência fiscal, será de competência da Chefia da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação (EDA I), nos casos de:

I - reclassificação tarifária com necessidade de inclusão de adição, nos termos da Notícia Siscomex nº 32, de 23 de julho de 1999;

II - bens excetuados do conceito de bagagem, constantes de conhecimento de transporte vinculado a Declaração Simplificada de Importação(DSI), ou de bagagem desacompanhada, com necessidade de vinculação a Declaração de Importação(DI).

Parágrafo único. Com base na redação do art. 153 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro(RA), define-se os bens de viajante procedente do exterior, excluídos os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo, como:

I - bagagem - os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;

II - bagagem acompanhada - aqueles que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparadados por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

III - bagagem desacompanhada - aqueles que chegue ao País, amparados por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), responsável pelo despacho, que necessite de desdobramento, deverá registrar a exigência no Siscomex ou lavrar termo de intimação, em caso de DSI.

Art. 3º O importador ou seu representante legal deve apresentar, à EDA I, a solicitação de desdobramento e retificação assinada e formalizada, com a devidada protocolização registrada no Sisprot.

§ 1º Recebida a solicitação, a Chefia da EDA I, procederá a disponibilização do Número Identificador da Carga (NIC) no sistema Presença de Carga (MAN-Presen), e anotará no campo justificativa, a expressão "DESDOBRO", seguida do número de protocolo Sisprot.

§ 2º O responsável pelo protocolo da EDA I ará ciência ao importador da disponibilização do NIC e o retornará à Chefia da EDA I, para que esta aguarde o registro da nova DI.

Art. 4º A DI, decorrente do desdobramento, será recepcionada diretamente pelo responsável pelo protocolo da EDA I, e encaminhada à Chefia da EDA I, que procederá a distribuição para o AFRFB responsável pelo despacho da DI/DSI original.

Art. 5º No campo "Informações Complementares" da nova DI/DSI deverá constar a ocorrência do desdobramento do conhecimento, com a identificação do número da DI /DSI anterior.

Art. 6º Os procedimentos descritos nos artigos anteriores poderão ser repetidos para um mesmo despacho, caso seja constada a necessidade de inclusão de nova adição após o desdobramento original.

Art. 7º Os desdobramentos de conhecimentos, decorrentes de solicitações do importador, em qualquer caso, deverão ser formalizados em processo administrativo e encaminhados à Chefia da Saana.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação.

DALTRO JOSÉ CARDOZO