INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 877 DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a tributação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao período
anterior ao início dos efeitos da opção por esse regime de tributação.
(DOU - 26/9/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 4, de 30
de maio de 2007, resolve:
Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas
da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF)
e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (Dacon) relativo ao
período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º
de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo
lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.
Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da
obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros,
relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples
Nacional.
Art. 2º A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro
real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de
prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de
dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial,
no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real;
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA