DECRETO Nº 6.579 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 12 de maio de 2008.
(DOU - 26/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro
de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18,
promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de maio de
2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de
maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO Econômica nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 o Artigo 2º da
Decisão Nº 14/07 do Conselho do Mercado Comum, relativa a "Regimes Especiais de
Importação (Prorrogação de prazo)", abaixo transcrito:
"Prorrogar até 31 de dezembro de 2008 os prazos estabelecidos nos Artigos 2º, 6º
e 7º da Dec. CMC Nº 33/05."
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu comunicação da
Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto no Artigo
3º letra b) do Protocolo Adicional No 55, do ACE-18, como indicado a seguir:
"Artigo 2º Os países signatários se comprometem a eliminar completamente, até 31
de dezembro de 2008, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação
mencionados no Artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses
regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais."
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de maio de dois mil e oito, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo
da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.