CIRCULAR BACEN Nº 3.389 DE 25 DE JUNHO DE 2008
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (PCAM), de que
trata a Resolução nº 3.490, de 2007.
(DOU - 26/6/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de
junho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, e 11, inciso VII, daquele diploma legal e no art. 6º, inciso I,
da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e tendo em vista o contido na
Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e
passivos sujeitos à variação cambial, incluindo instrumentos financeiros
derivativos (PCAM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
PCAM = F" EXP, onde:
F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e
passivos sujeitos à variação cambial, definido no § 3º;
Anexo publicado no DOU.
n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições
mencionadas no caput;
ECi = total das exposições compradas na moeda "i";
EVi = total das exposições vendidas na moeda "i";
H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições compradas
ou vendidas (Exp2), definido no § 3º;
Anexo publicado no DOU.
n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos Estados
Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina e ouro;
ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida, apurado
para a moeda "i";
ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada, apurado
para a moeda "i";
G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no
exterior, definido no § 3º;
Anexo publicado no DOU.
n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no Brasil;
n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências localizadas
no exterior;
ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença entre o
total das posições compradas e o total das posições vendidas no Brasil;
ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença entre
o total das posições compradas e o total das posições vendidas no exterior,
incluindo subsidiárias e dependências localizadas no exterior.
§ 1º Para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos
sujeitos à variação cambial (EXP) iguais ou inferiores a 0,05 (cinco centésimos)
do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de
28 de fevereiro de 2007, o valor da PCAM é igual a zero.
§ 2º As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos
valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção
5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior ao dia a
que se refira a apuração.
§ 3º Para o cálculo da parcela PCAM devem ser considerados os seguintes valores:
I - F" = 1,00 (um inteiro);
II - H = 0,70 (setenta centésimos);
Anexo puiblicado no DOU.
§ 4º Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados Unidos,
euro, franco suíço, iene, libra esterlina e ouro devem ser consideradas
conjuntamente, como uma única moeda.
§ 5º Para o cálculo de Exp3, não devem ser consideradas as exposições relativas
às operações realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências,
exceto as exposições referentes aos recursos captados no exterior e utilizados
em operações de empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento
mercantil, contratadas com pessoas naturais e jurídicas no País, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições, subsidiárias e dependências no
exterior, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve
ser considerado como posição vendida no exterior, para apuração de ElEi;
II - o valor correspondente a investimento em instituições, subsidiárias e
dependências no exterior, em bases percentuais, sujeitas à consolidação nos
termos da regulamentação em vigor, poderá ser considerado, total ou
parcialmente, como posição comprada para a apuração de ElBi e ElEi, desde que
mantida exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior, observado
ainda que:
a) posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a
critério da instituição;
b) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de
administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do
percentual do investimento a ser considerado como posição comprada, o respectivo
percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da
referida definição;
c) a opção pela prerrogativa de que se trata não pode ser alterada antes do
primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação;
d) a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior deve ser mantida
durante a vigência dessa opção;
e) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no
último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o
semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos
termos da alínea "b", a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar
no semestre subseqüente;
f) as informações relativas à opção pela prerrogativa de que se trata devem ser
documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 6º Para a apuração da parcela PCAM devem ser consideradas as operações
contratadas que apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PCAM, bem como do limite de
exposição cambial de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007,
define-se como:
I - exposição comprada: a soma dos ativos que aumentam seu valor em moeda
nacional e das posições passivas em instrumentos financeiros derivativos que
diminuem seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor
da moeda nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados;
II - exposição vendida: a soma das posições ativas em instrumentos financeiros
derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam
seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda
nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados.
§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser marcados a
mercado, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a
estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.
§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro, em moeda
estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial devem ser apurados com base
no montante do ativo objeto.
§ 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em
ouro, em moeda estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial, os cálculos
pertinentes a cada operação devem ser realizados separadamente e os seus
resultados devem ser incluídos no cálculo da exposição líquida relativa ao ativo
objeto do contrato.
§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções,
deve ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço
do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu
tamanho.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:
I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou
II - como posição em uma moeda, vedada a compensação com qualquer posição
vendida.
§ 6º Não integram a base de cálculo as operações:
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;
II - vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do
dia da apuração.
§ 7º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado
das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à
variação cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, em consonância com as normas em vigor.
Art. 3º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de
investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser
considerado, total ou parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira,
desde que exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior.
§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais
moedas estrangeiras, a critério da instituição.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando houver, ou da diretoria da
instituição, com a definição do percentual do investimento a ser considerado
como posição vendida, o respectivo percentual de participação de cada moeda e a
data de início de vigência da referida definição. § 3º A opção pela prerrogativa
de que trata o caput não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral
seguinte à sua deliberação.
§ 4º A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas
neste artigo, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente
consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da
instituição nos termos do § 2º, a ser tomada no decorrer do próprio semestre,
para vigorar no semestre subseqüente.
§ 5º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de
proporcionar hedge para a participação em investimentos no exterior de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil poderá considerar o valor necessário para proporcionar a
efetiva proteção da referida posição comprada em moeda estrangeira, inclusive
computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração da parcela PCAM.
§ 1º Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o caput
devem ser documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a
estratégia de hedge adotada.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em
reunião do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da
instituição, observado que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço
semestral que se seguir à sua deliberação.
§ 3º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput
devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na
forma por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PCAM.
§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações
contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PCAM.
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
PCAM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 6º Ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif, os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO para o registro do valor
apurado para a PCAM nos balancetes mensais e balanços.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficará revogada a Circular nº
3.367, de 12 de setembro de 2007.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor