RESOLUÇÃO CGSN Nº 45 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera a Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008.
(DOU - 25/11/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n°
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 5° da
Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2°
deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único
a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações,
relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
...................................................................................................
III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos
vencimentos;
...................................................................................................
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
...................................................................................................
§ 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e
operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de
crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos
emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das
prestações e operações realizadas por meio de cheques:
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à
vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não
honrados.
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando
solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos
previstos no inciso VI do caput.
§ 6° São considerados meios de cobrança:
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)
Art. 2° Fica acrescido o Anexo Único na
Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante do
anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Anexo Único
Anexo publicado no DOU