RESOLUÇÃO CGSN Nº 45 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera a Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008.

(DOU - 25/11/2008)



O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° O art. 5° da
Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"REGISTRO DOS VALORES A RECEBER

Art. 5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

...................................................................................................

III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

...................................................................................................

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

...................................................................................................

§ 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.

III - não liquidados no próprio mês.

§ 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.

§ 6° São considerados meios de cobrança:

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial;

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)

Art. 2° Fica acrescido o Anexo Único na
Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

Anexo Único

Anexo publicado no DOU