RESOLUÇÃO CGSN Nº 44 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera a Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007.

(DOU - 25/11/2008)



O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° O § 1° do art. 4° da
Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° ....................................................................................

..................................................................................................

§ 1° Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

........................................................................................"(NR)

Art. 2° Acrescente-se o § 1°-A no art. 4° da
Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4° ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput.

........................................................................................."(NR)

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê