CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 131 DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2008
Prorroga por trinta dias os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio
ICMS 73/08, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas
relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.
(DOU - 25/11/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogados por trinta dias os prazos indicados nos
incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/08, de 4 de julho de
2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás -
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso
- Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento
Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.