CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 130 DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2008
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por
contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do
mês de dezembro de 2008.
(DOU - 25/11/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de
fevereiro de 2009, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o
pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da
venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, efetuadas
por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja
Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja
relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer
controles específicos para operações previstas no "caput", podendo excluir do
benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de
acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação;
IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a
exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás -
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso
- Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento
Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.