PORTARIA SECEX Nº 21 DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que consolida os
procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
(DOU - 25/9/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15
do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando o
disposto no art. 4º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460, de 18 de setembro
de 2008, resolve:
Art. 1º Fica incluída a alínea "a" no inciso I no artigo 49 na Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"a) Esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback
verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo
Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para
incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
Art. 2º Fica incluído o inciso VI no artigo 51 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão.
Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento
conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado
interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do
art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
Art. 3º Ficam inseridos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 53 da Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"§ 1º O inciso VI não se aplica ao produto adquirido no mercado interno, quando
se referir a drawback verde-amarelo, de que trata o inciso VI do artigo 51."
"§ 2º Os incisos VII, VIII e IX não se aplicam ao drawback verde-amarelo, de que
trata o inciso VI do artigo 51."
Art. 4º Fica alterada a redação do inciso I do artigo 53 da Portaria SECEX nº
36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;"(NR)
Art. 5º Fica incluído o artigo 57-B na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, como segue:
"Artigo 57-B. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico,
ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros
regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios
concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo."
Art. 6º Fica alterada a redação do art. 67 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"Artigo 67. Além da beneficiária do Regime, poderão operar sob um único Ato
Concessório de Drawback os demais estabelecimentos da empresa."(NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 69 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"Artigo 69. No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação
de valor e o resultado da operação."(NR)
Art. 8º Fica alterado texto do § 1º do art. 69 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares
norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da
mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro,
frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim
entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de
agente, eventuais descontos e outras deduções."(NR)
Art. 9º Fica incluído o § 3º ao artigo 69 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"§ 3º Em se tratando de drawback verde-amarelo, para efeito de análise e
aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação,
incluindo a aquisição no mercado interno."
Art. 10. Fica alterada a redação do § 1º do artigo 70 da Portaria SECEX nº 36,
de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1
(um) ano, prorrogável por igual período."(NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do § 2º do artigo 70 da Portaria SECEX nº 36,
de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo
ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o
de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos."(NR)
Art. 12. Fica incluído o § 4º ao artigo 70 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, como segue:
"§ 4º O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da
data de emissão do respectivo ato concessório."
Art. 13. Ficam alterados os textos relativos ao artigo 73, e dos respectivos §§
1º e 3º, da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"Artigo 73. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde
que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos."(NR)
"§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria
destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive
drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por
prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5
(cinco) anos, desde que devidamente comprovado."(NR)
"§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data
de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato
Concessório de Drawback, salvo nas operações de drawback verde-amarelo, quando
será contado a partir da emissão do referido ato concessório."(NR)
Art. 14. Fica alterada a redação do artigo 75 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 75. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão
do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a
agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as
mercadorias adquiridas e aquelas por exportar."(NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do artigo 77 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 77. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão, em que é
admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor,
dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a
quantidade."(NR)
Art. 16. Fica alterada a redação do artigo 79 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 79. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam
limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório de Drawback."(NR)
Art. 17. Fica alterada a redação do artigo 85 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 85. Operação especial concedida a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam - e adquirem no
mercado interno, em se tratando de drawback verdeamarelo - mercadorias
destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a
empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto
final destinado à exportação."(NR)
Art. 18. Fica incluída a Seção VIII ao Capítulo II do Título II da Portaria
SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"Seção VIII - Drawback Verde-Amarelo"
Art. 19. Ficam incluídos o artigo 96-A, e respectivo parágrafo único, e o artigo
96-B na Seção VIII do Capítulo II do Título II da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 96-A. Regime especial que conjuga importações, com o tratamento
conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado
interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do
art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime,
podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da
validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na
mercadoria a ser exportada.
Artigo 96-B. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e os Anexos
"S´ e "T" desta Portaria."
Art. 20. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 118 da Portaria
SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter
em seu poder, pelo, prazo de 5 (cinco) anos, as declarações de Importação (DI),
os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado
interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata
o drawback verde-amarelo."(NR)
Art. 21. Fica alterada a redação do artigo 122 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 122. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de
Drawback são os seguintes:"(NR)
Art. 22. Fica incluído o inciso IV no artigo 122 da Portaria SECEX nº 36, de 22
de novembro de 2007, conforme abaixo:
"IV - Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser
incorporada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais
pertinentes e aqueles dispostos no Anexo T desta Portaria."
Art. 23. Fica incluído o artigo 124-C, e respectivo parágrafo único, na Portaria
SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 124-C. A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de
drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado
interno na nova opção correspondente do Siscomex drawback verde-amarelo.
Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal (NF) no Siscomex com
data superior a 60 dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o
prazo de validade do ato concessório."
Art. 24. Fica alterado o texto relativo ao art. 126 da Portaria SECEX nº 36, de
22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"Artigo 126. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de registro da
DI, a de averbação do RE e da emissão da nota fiscal, dentro da data de validade
do AC."(NR)
Art. 25. Fica incluído o § 5º ao artigo 143 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback
verde-amarelo para qualquer outro Ato Concessório."
Art. 26. Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 145 da Portaria
SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da
mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback
verde- amarelo;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte
da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de
drawback verde-amarelo."(NR)
Art. 27. Ficam incluídos os Anexos "S" e "T" à Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme segue:
"ANEXO "S"
Drawback Verde-Amarelo
1. As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em
produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de
drawback, na modalidade suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da seguridade Social (Cofins), prevista no §
1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto
neste Anexo e no Título II desta Portaria.
2. O presente regime especial denomina-se drawback verde-amarelo.
3. O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo
Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para
incorporação em produto a ser exportado.
4. A habilitação deverá ser solicitada por meio do módulo específico do Siscomex
Drawback Web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica
www.desenvolvimento.gov.br.
5. A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem
importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente,
conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do Siscomex.
6. Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá indicar os
dados que se seguem:
a) o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado
interno;
b) a descrição da mercadoria;
c) o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e
d) a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.
7. Para efeito de aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado
da operação, incluída a aquisição no mercado interno.
7.1. O resultado da operação será estabelecido pelo somatório de duas parcelas,
a saber:
a) o resultado calculado na forma do § 1º do art. 69; e
b) o resultado obtido pela comparação do valor da aquisição no mercado interno,
com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares norte-americanos, com
o mesmo valor líquido das exportações calculado no § 1º do art. 69."
8. É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime, podendo a
aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do
ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria
a ser exportada.
9. O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da data
de emissão do respectivo ato concessório.
10. A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado
interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de
compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo Siscomex
Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de
emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-se-á de
efetuar a conversão para dólares).
11. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada
a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros
especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer
tempo para o verde-amarelo.
"ANEXO "T"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback Verde-Amarelo
1. Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria
incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback verde-
amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno
deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
I - a descrição da mercadoria;
II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de
Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."
V - valor da venda do produto em reais; e
VI - o código CFOP correspondente."
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de outubro de 2008.
WELBER BARRAL