ORDEM DE SERVIÇO IRFB/SÃO PAULO Nº 5 DE 19 DE JUNHO DE 2008
Altera a OS IRF/SPO nº 6/2007, que dispõe sobre a habilitação de usuários de
comércio exterior no SISCOMEX (RADAR).
(DOU - 25/6/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos
documentos e dos prazos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no
DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e
racionalidade à atuação fiscal, resolve:
Art. 1º Dar nova redação aos seguintes artigos e/ou incisos da OS IRF/SPO nº
6/2007, publicada no DOU de 20 de junho de 2007:
"Artigo 2º (...)
II - revisões de estimativa serão protocolizados e enviados diretamente ao SEPEL.
III - ...
§ 1º Se conforme a documentação, o servidor responsável pela análise preliminar
do inciso I proporá ao supervisor da CAC a protocolização dos documentos
apresentados, promovendo o encaminhamento dos mesmos ao SEPEL até o 2º dia útil
do seu recebimento, através de despacho fundamentado, para prosseguimento.
§ 2º (...)
§ 6º Nos casos em que, após protocolado o processo, sejam constatados vícios na
formalização do mesmo pelo Setor de Protocolo ou na documentação apresentada à
CAC, o servidor responsável poderá retornar os processos à CAC que deverá sanear
os processos de maneira formal, ou seja, garantindo que o contribuinte tome
ciência da exigência e que seja protocolizada a entrega da nova documentação.
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Artigo 3º ...
§ 1º ...
§ 2º Nos casos elencados no caput deste artigo em que houver concessão da
habilitação de ofício com a permanência do processo em Serviço diverso do SEPEL,
será encaminhado memorando a este, contendo cópia do despacho que concedeu a
referida habilitação para ciência do interessado e a respectiva Ficha de
Cadastramento Inicial, devidamente assinada pelo AFRFB que concedeu a
habilitação, que será encaminhada ao SETEC para cadastramento dos perfis de
acesso.
Artigo. 4º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao SEPEL serão
analisados nos termos do art. 4º da IN 650/2006.
§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativa, que tenham sido assim nomeados
de forma incorreta, ou seja, que contenham elementos que definam a natureza do
requerimento como alteração de responsável legal ou requerimento de habilitação,
serão devolvidos à CAC pelo SEPEL quando necessário para a adequação da
documentação e da natureza do tipo de requerimento nos termos do § 6º do art.
2º.
§ 2º Requerimentos de habilitação em casos que o contribuinte já a possua na
mesma modalidade na condição ativa completa serão sumariamente arquivados, sendo
mantida a ficha de habilitação no Radar, podendo:
I - ...
II - ...
§ 3º Nos casos de alteração ou inclusão de responsável legal, o SEPEL, além da
decisão no processo, poderá abrir revisão de ofício em função de hipóteses
constatadas na análise do processo.
§ 4º O SEPEL indeferirá de plano, sem análise fiscal, os processos em que forem
detectadas falhas na análise cadastral, referentes aos incisos I ao VII do art.
4º da IN 650/06, desde que o contribuinte não esteja ainda habilitado em nenhuma
modalidade.
Caso esteja, deverá o fiscal responsável pela análise intimar o contribuinte a
resolver as pendências dentro do prazo de trinta dias, conforme art. 25 da IN
650/06.
§ 5º O SEPEL poderá indeferir de plano os processos que lhe forem encaminhados
com pendência de documentos não justificada por escrito pelo contribuinte, sendo
o contribuinte devidamente cientificado deste indeferimento por um termo de
ciência a ser enviado por AR, descrevendo a motivação do mesmo.
Artigo 5º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao SEPEL serão
distribuídos e analisados conforme preceitua o artigo 6º desta OS.
Artigo 6º Quanto à análise fiscal promovida pelo SEPEL:
I - previamente à análise fiscal, o servidor fará a análise documental e
cadastral referentes ao art. 4º da IN 650/06 e art. 2º do ADE Coana nº 03/06,
observando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta OS e, ainda,
verificará o valor resultante do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e I-C,
integrantes do ADE Coana nº 3/2006 a partir dos valores preenchidos pelo
requerente,
a) se as estimativas não ultrapassarem os valores mínimos de US$ 150,000.00 por
semestre para a importação ou de US$ 300,000.00 por semestre para a exportação,
o servidor registrará ou confirmará o registro da habilitação na modalidade
simplificada pequena monta, sem necessidade de prosseguimento da análise,
b) se as estimativas ultrapassarem os valores mínimos por semestre, o servidor
procederá a análise fiscal nos termos desta OS e da legislação em vigor,
II - ao final da análise fiscal, se as estimativas não ultrapassarem os valores
mínimos por semestre, resultantes do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e
I-C, integrantes do ADE Coana nº 3/2006, o Serviço registrará ou confirmará o
registro da habilitação na modalidade simplificada pequena monta,
III - se as estimativas ultrapassarem os valores mínimos por semestre, a
habilitação na modalidade simplificada pequena monta será convertida em
ordinária,
IV - se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício pelo
AFRFB responsável habilitação ordinária com estimativa de US$ 150,000.00 para a
importação e de US$ 300,000.00 para a exportação, sendo aberta no mesmo ato
revisão de ofício para conclusão da supracitada análise,
a) a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício,
interrompendo-se o prazo da mesma - analogamente ao processo de habilitação - na
hipótese de intimação do interessado,
b) eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por
escrito à Chefia do Serviço,
V - (revogado)
VI - (...)
§ 2º ...
I - ...
II - Caso o contribuinte responda a Intimação no prazo estipulado, mas não
consiga comprovar por meio de documentação hábil e inequívoca o item descrito no
caput do parágrafo segundo, o AFRFB responsável pelo processo deverá proceder
conforme o disposto no inciso VI deste artigo.
Artigo 7º ...
Parágrafo único - Não estão abrangidas por esse artigo as hipóteses de
indeferimento constantes dos incisos do art. 4º da IN 650 de 12 de maio de 2006.
...
RECURSOS
Artigo 11. Os recursos em processos referentes ao Radar serão julgados pela
Chefia do SEPEL ou pela Chefia da EQFIN, conforme delegação de competência
expressa na Portaria IRF/SPO nº 183/2004, alterada pela Portaria IRF/SPO nº
182/2008.
§ 1º Nos casos elencados neste artigo, os chefes poderão distribuir o recurso
para análise e proposição pelos AFRFB lotados nestes Serviços.
§ 2º Quando se tratar de indeferimento referente a análise cadastral, o servidor
responsável pela análise decidirá se os documentos faltantes foram devidamente
apresentados.
I - caso o contribuinte apresente satisfatoriamente os documentos exigidos na
intimação, o servidor iniciará imediatamente a análise fiscal.
II - caso o contribuinte não apresente satisfatoriamente os documentos exigidos
na intimação, nem apresente justificativa convincente pela falta, o fiscal irá
encerrar o processo propondo seu arquivamento.
§ 3º O servidor terá prazo de 30 dias para a análise do recurso apresentado a
partir da protocolização do mesmo, em análogo ao prazo estipulado no inciso I do
art. 23 da IN 650 de 12 de maio de 2006.
Artigo 12. (revogado)
Artigo 13. (revogado)
Artigo 14. ...
§ 1º As informações referentes ao trâmite do processo de habilitação poderão ser
transmitidas ao contribuinte, subsidiariamente ao envio da ciência via postal,
por fax-símile, pelo SEPEL.
§ 2º ...
Artigo 15. ...
Artigo 16. (revogado)
Artigo 17. (revogado)
Artigo 18. Todas as decisões relativas a requerimentos abrangidas por este ato
serão registradas no RADAR, exceto quando enquadrada na hipótese prevista no
art.24, § 2º da IN SRF 650/2006."
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 1º/07/2008, após sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER