ORDEM DE SERVIÇO IRFB/SÃO PAULO Nº 5 DE 19 DE JUNHO DE 2008

Altera a OS IRF/SPO nº 6/2007, que dispõe sobre a habilitação de usuários de comércio exterior no SISCOMEX (RADAR).

(DOU - 25/6/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos seguintes artigos e/ou incisos da OS IRF/SPO nº 6/2007, publicada no DOU de 20 de junho de 2007:

"Artigo 2º (...)

II - revisões de estimativa serão protocolizados e enviados diretamente ao SEPEL.

III - ...

§ 1º Se conforme a documentação, o servidor responsável pela análise preliminar do inciso I proporá ao supervisor da CAC a protocolização dos documentos apresentados, promovendo o encaminhamento dos mesmos ao SEPEL até o 2º dia útil do seu recebimento, através de despacho fundamentado, para prosseguimento.

§ 2º (...)

§ 6º Nos casos em que, após protocolado o processo, sejam constatados vícios na formalização do mesmo pelo Setor de Protocolo ou na documentação apresentada à CAC, o servidor responsável poderá retornar os processos à CAC que deverá sanear os processos de maneira formal, ou seja, garantindo que o contribuinte tome ciência da exigência e que seja protocolizada a entrega da nova documentação.

TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 3º ...

§ 1º ...

§ 2º Nos casos elencados no caput deste artigo em que houver concessão da habilitação de ofício com a permanência do processo em Serviço diverso do SEPEL, será encaminhado memorando a este, contendo cópia do despacho que concedeu a referida habilitação para ciência do interessado e a respectiva Ficha de Cadastramento Inicial, devidamente assinada pelo AFRFB que concedeu a habilitação, que será encaminhada ao SETEC para cadastramento dos perfis de acesso.

Artigo. 4º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao SEPEL serão analisados nos termos do art. 4º da IN 650/2006.

§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativa, que tenham sido assim nomeados de forma incorreta, ou seja, que contenham elementos que definam a natureza do requerimento como alteração de responsável legal ou requerimento de habilitação, serão devolvidos à CAC pelo SEPEL quando necessário para a adequação da documentação e da natureza do tipo de requerimento nos termos do § 6º do art. 2º.

§ 2º Requerimentos de habilitação em casos que o contribuinte já a possua na mesma modalidade na condição ativa completa serão sumariamente arquivados, sendo mantida a ficha de habilitação no Radar, podendo:

I - ...

II - ...

§ 3º Nos casos de alteração ou inclusão de responsável legal, o SEPEL, além da decisão no processo, poderá abrir revisão de ofício em função de hipóteses constatadas na análise do processo.

§ 4º O SEPEL indeferirá de plano, sem análise fiscal, os processos em que forem detectadas falhas na análise cadastral, referentes aos incisos I ao VII do art. 4º da IN 650/06, desde que o contribuinte não esteja ainda habilitado em nenhuma modalidade.

Caso esteja, deverá o fiscal responsável pela análise intimar o contribuinte a resolver as pendências dentro do prazo de trinta dias, conforme art. 25 da IN 650/06.

§ 5º O SEPEL poderá indeferir de plano os processos que lhe forem encaminhados com pendência de documentos não justificada por escrito pelo contribuinte, sendo o contribuinte devidamente cientificado deste indeferimento por um termo de ciência a ser enviado por AR, descrevendo a motivação do mesmo.

Artigo 5º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao SEPEL serão distribuídos e analisados conforme preceitua o artigo 6º desta OS.

Artigo 6º Quanto à análise fiscal promovida pelo SEPEL:

I - previamente à análise fiscal, o servidor fará a análise documental e cadastral referentes ao art. 4º da IN 650/06 e art. 2º do ADE Coana nº 03/06, observando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta OS e, ainda, verificará o valor resultante do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE Coana nº 3/2006 a partir dos valores preenchidos pelo requerente,

a) se as estimativas não ultrapassarem os valores mínimos de US$ 150,000.00 por semestre para a importação ou de US$ 300,000.00 por semestre para a exportação, o servidor registrará ou confirmará o registro da habilitação na modalidade simplificada pequena monta, sem necessidade de prosseguimento da análise,

b) se as estimativas ultrapassarem os valores mínimos por semestre, o servidor procederá a análise fiscal nos termos desta OS e da legislação em vigor,

II - ao final da análise fiscal, se as estimativas não ultrapassarem os valores mínimos por semestre, resultantes do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE Coana nº 3/2006, o Serviço registrará ou confirmará o registro da habilitação na modalidade simplificada pequena monta,

III - se as estimativas ultrapassarem os valores mínimos por semestre, a habilitação na modalidade simplificada pequena monta será convertida em ordinária,

IV - se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício pelo AFRFB responsável habilitação ordinária com estimativa de US$ 150,000.00 para a importação e de US$ 300,000.00 para a exportação, sendo aberta no mesmo ato revisão de ofício para conclusão da supracitada análise,

a) a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício, interrompendo-se o prazo da mesma - analogamente ao processo de habilitação - na hipótese de intimação do interessado,

b) eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço,

V - (revogado)

VI - (...)

§ 2º ...

I - ...

II - Caso o contribuinte responda a Intimação no prazo estipulado, mas não consiga comprovar por meio de documentação hábil e inequívoca o item descrito no caput do parágrafo segundo, o AFRFB responsável pelo processo deverá proceder conforme o disposto no inciso VI deste artigo.

Artigo 7º ...

Parágrafo único - Não estão abrangidas por esse artigo as hipóteses de indeferimento constantes dos incisos do art. 4º da IN 650 de 12 de maio de 2006.

...

RECURSOS

Artigo 11. Os recursos em processos referentes ao Radar serão julgados pela Chefia do SEPEL ou pela Chefia da EQFIN, conforme delegação de competência expressa na Portaria IRF/SPO nº 183/2004, alterada pela Portaria IRF/SPO nº 182/2008.

§ 1º Nos casos elencados neste artigo, os chefes poderão distribuir o recurso para análise e proposição pelos AFRFB lotados nestes Serviços.

§ 2º Quando se tratar de indeferimento referente a análise cadastral, o servidor responsável pela análise decidirá se os documentos faltantes foram devidamente apresentados.

I - caso o contribuinte apresente satisfatoriamente os documentos exigidos na intimação, o servidor iniciará imediatamente a análise fiscal.

II - caso o contribuinte não apresente satisfatoriamente os documentos exigidos na intimação, nem apresente justificativa convincente pela falta, o fiscal irá encerrar o processo propondo seu arquivamento.

§ 3º O servidor terá prazo de 30 dias para a análise do recurso apresentado a partir da protocolização do mesmo, em análogo ao prazo estipulado no inciso I do art. 23 da IN 650 de 12 de maio de 2006.

Artigo 12. (revogado)

Artigo 13. (revogado)

Artigo 14. ...

§ 1º As informações referentes ao trâmite do processo de habilitação poderão ser transmitidas ao contribuinte, subsidiariamente ao envio da ciência via postal, por fax-símile, pelo SEPEL.

§ 2º ...

Artigo 15. ...

Artigo 16. (revogado)

Artigo 17. (revogado)

Artigo 18. Todas as decisões relativas a requerimentos abrangidas por este ato serão registradas no RADAR, exceto quando enquadrada na hipótese prevista no art.24, § 2º da IN SRF 650/2006."

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 1º/07/2008, após sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PAULO BALAGUER