RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.562 DE 24 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre o fator de ponderação incidente sobre o saldo das operações de
crédito para custeio agropecuário com recursos captados por meio de depósitos de
poupança rural, de que trata a Seção 6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-4),
para efeito de cumprimento da exigibilidade.
(DOU - 25/4/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 24 de abril de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, resolve:
Art. 1º O fator de ponderação incidente sobre o saldo das aplicações efetuadas
no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2008, com recursos captados
em depósitos de poupança rural de que trata a Seção 6-4 do Manual de Crédito
Rural (MCR), mediante a contratação de operações de crédito para custeio
agropecuário à taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano), segundo as condições definidas para os
recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2 do MCR, é de 3,641 (três
inteiros, seiscentos e quarenta e um milésimos).
Parágrafo único. O saldo das operações de crédito rural contratadas até 30 de
junho de 2008 ao amparo desta Resolução não poderá exceder a 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor da exigibilidade da poupança rural de cada
instituição financeira.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco