PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 101 DE 23 DE ABRIL DE
2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Condicionador de ar
com mais de um corpo, tipo Split System e Unidades evaporadora e condensadora
para Condicionador de ar com mais de um corpo, tipo Split System,
industrializados na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 25/4/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.003896/2002-52, de 4 de
março de 2002, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM
MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA
CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na
Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº
180, de 4 de outubro de 2007, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - injeção plástica da hélice do ventilador da unidade condensadora e da
turbina da unidade evaporadora;
III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas;
IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável;
V - estampagem das aletas dos trocadores de calor;
VI - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças;
VII - fabricação dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo;
VIII - montagem das aletas e montagem e soldagem dos tubos dos trocadores de
calor;
IX - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
X - montagem dos componentes de refrigeração no chassi da unidade;
XI - montagem das placas de circuito impresso;
XII - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e
XIII - montagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas estabelecidas nos incisos
VI e VII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos
incisos deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes dos incisos X, XII e
XIII, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso
II.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso IV para peças
metálicas que utilizem pintura do tipo pre-coat metal (PCM).
Art. 2º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas
constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, para a fabricação dos
condicionadores de ar com mais de um corpo, tipos split system e/ou multi split
system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora de até 24.000 BTU/h,
ou as unidades evaporadoras e/ou condensadoras, de forma isoladas, desde que
atendida a contrapartida constante do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O somatório das unidades produzidas conforme o caput não poderá
ultrapassar a quantidade de condicionadores de ar de janela ou de parede de
corpo único, produzida no ano calendário, com atendimento do respectivo Processo
Produtivo Básico.
Art. 3º As empresas que não estejam fabricando condicionador de ar de janela ou
de parede de corpo único e que possuam projeto industrial aprovado para
condicionador de ar com mais de um corpo, tipos split system e/ou multi split
system e/ou suas unidades condensadoras e evaporadoras até a data de publicação
desta Portaria poderão produzir, pelo prazo de 12 (doze) meses, os produtos
referidos no art. 2º, nas condições referidas no seu caput, no montante
equivalente ao somatório da produção de condicionador de ar de janela ou de
parede de corpo único e de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split
system e suas unidades condensadoras e evaporadoras, verificada no período de 1º
de agosto de 2006 a 31 de julho de 2007.
Art. 4º As empresas que até a data de publicação desta Portaria possuam projetos
industriais aprovados para os produtos condicionador de ar com mais de um corpo,
tipo split system e/ou suas unidades evaporadora e/ou condensadora poderão, até
31 de dezembro de 2009, fabricar os produtos referidos no art. 2º, nas condições
referidas no seu caput, na quantidade de até 10.000 (dez mil) unidades no ano de
2008 e 15.000 (quinze mil) unidades no ano de 2009.
Art. 5º As empresas que tenham unidades industriais localizadas em outras
regiões do País, excluída a Zona Franca de Manaus, que até a data de publicação
desta Portaria possuam projetos industriais aprovados para o produto
condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou suas unidades
evaporadora e/ou condensadora, poderão, até 31 de dezembro de 2009, fabricar os
produtos descritos no caput do art. 2º, nas condições nele referidas, até o
montante correspondente a 2 (duas) vezes sua produção no País de condicionador
de ar tipo split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora
superior 24.000 BTU/h.
Art. 6º Ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 2009, do cumprimento das etapas
constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI do art. 1º desta Portaria, até o
limite de 200 (duzentas) unidades anuais, as empresas localizadas na ZFM com
projetos aprovados até a data de publicação desta Portaria, para a produção de
condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou multi split
system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora acima de 24.000
BTU/h.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não se aplica aos
equipamentos condicionadores de ar do tipo VRF (Volume Variável de
Refrigerante).
Art. 7º As hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º não poderão ser
utilizadas de modo cumulativo.
Art. 8º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2009, a montagem do controle
remoto, quando este acompanhar o condicionador de ar com mais de um corpo, tipo
split system e/ou multi split system ou a unidade evaporadora.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 1º as empresas deverão
utilizar, na sua produção no ano calendário, motores elétricos e suas partes e
peças nos percentuais especificados a seguir:
I - se produzidos na Zona Franca de Manaus:
a) 90% (noventa por cento) da produção;
II - se produzidos em outras regiões do País:
a) 80 % (oitenta por cento) para a produção de unidades condensadoras;
b) 60% (sessenta por cento) para a produção de unidades evaporadoras.
§ 1º Para os novos fabricantes com projetos em fase de implantação os limites
previstos no caput serão calculados com base nos programas de produção previstos
para o primeiro ano de operação.
§ 2º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde
que comprovadamente não haja produção no País:
I - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados, de corpo menor que
60 mm, com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e
II - os motores elétricos tipo passo.
Art. 10. Para atendimento ao disposto no inciso VII do art. 1º, as empresas
deverão utilizar, para a produção de condicionadores de ar do tipo split system,
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de motocompressores herméticos, tipo
rotativo ou alternativo, produzidos no País.
§ 1º Para os novos fabricantes com projetos e em fase de implantação, o limite
previsto no caput será calculado com base nos programas de produção previstos
para o primeiro ano de operação.
§ 2º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde
que comprovadamente não haja produção no País:
I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos, com capacidade
acima de 18.200 BTU/h;
II - os motocompressores herméticos tipo scroll;
Art. 11. O disposto nos incisos VI e VII do art. 1º, bem como as condições
fixadas nos arts. 9º e 10, ficam temporariamente dispensadas até 31 de dezembro
de 2009.
§ 1º As dispensas dispostas neste artigo cessarão quando houver efetiva produção
desses insumos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos
estabelecidos por Portarias Interministeriais, em níveis compatíveis com a
demanda de condicionadores de ar, com mais de um corpo, tipo split system e/ou
multi split system, e suas unidades condensadora e evaporadora, industrializados
na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, caberá à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo de até 60 dias,
estabelecer a regulamentação do disposto no parágrafo anterior, definindo as
datas a partir de quando voltarão a ser obrigatórios os dispositivos contidos
nos incisos VI e VII do art. 1º e nos arts. 9º e 10. desta Portaria
Interministerial.
Art. 12. As condições estabelecidas nesta Portaria Interministerial deverão ser
revistas até 30 de setembro de 2008, objetivando reavaliar a competitividade das
empresas fabricantes do segmento de refrigeração de ar.
Art. 13. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 4 de
outubro de 2007.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia