CIRCULAR SECEX Nº 23 DE 24 DE ABRIL DE 2008
Encerra a revisão dos direitos antidumping definitivos aplicado às importações
brasileiras de pêssego em conserva, classificado nos itens 2008.70.10 e
2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando exportadas pela
Grécia.
(DOU - 25/4/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000-001208/2007-24 e do Parecer nº 08/06, de 14 de março de 2008, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a revisão que se iniciou por meio Circular SECEX nº 21, de 24 de
abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2007, dos
direitos antidumping definitivos estabelecidos por meio da Resolução CAMEX nº 5,
de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de
abril de 2002, aplicado às importações brasileiras de pêssego em conserva,
classificado nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, quando exportadas pela Grécia, sem a aplicação de medidas considerando
que, no período de análise, não restou demonstrado ser provável que uma futura
retomada da prática de dumping nas exportações da Grécia para o Brasil provocará
dano à indústria doméstica,
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Circular.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da Petição
Em 26 de janeiro de 2007, o Sindicato das Indústrias Alimentícias de Doces e
Conservas de Pelotas, doravante denominado peticionário, protocolizou, petição
para iniciar revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações de
pêssego em conserva da Grécia, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995.
1.2. Da Abertura da Revisão
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da
revisão, conforme Parecer DECOM nº 07/06, de 19 de abril de 2007, a revisão dos
direitos antidumping aplicados nas importações de pêssegos em conserva da Grécia
foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 21, de 24 de abril de 2007,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2007.
1.3. Das Notificações e da Solicitação de Informações Em atenção ao que dispõe o
art. 21 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foram notificados o
governo da Grécia e as demais partes interessadas. Na ocasião, foram
encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX nº 21, de 24 de abril de
2007, ao governo da Grécia e para os fabricantes/exportadores gregos. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em atenção ao que dispõe o art. 22 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, também foi notificada da abertura da
revisão. Questionários foram remetidos aos fabricantes/exportadores gregos, aos
importadores brasileiros e à indústria doméstica, conforme preceitua o artigo 27
do Decreto nº 1.602, de 1995. Também foram consideradas ao longo da revisão as
manifestações da Delegação da Comunidade Européia e da União dos Enlatadores de
Transformação de Produtos Agrícolas da Grécia (EKE). Foi concedida ampla
oportunidade para que as partes defendessem seus interesses, na forma
estabelecida no art. 32 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.4. Da Investigação In Loco
Do conjunto das dez empresas cujas linhas de produção compõem a indústria
doméstica, foram selecionadas duas para serem realizadas verificações in loco
consoante previsto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995. Em outubro
de 2007, a equipe verificadora esteve nas instalações da Geraldo Bertoldi
Indústria de Conservas Ltda. e da Indústria de Conservas Schramm Ltda. Foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação encaminhado
previamente às empresas. A partir desta amostragem, e tendo em vista o disposto
no art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram consideradas válidas as
informações fornecidas pelas dez empresas que compõem a indústria doméstica ao
longo da revisão, bem como os esclarecimentos prestados pelas empresas
verificadas.
1.5. Da Audiência
Em observância ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi
realizada audiência no dia 19 de fevereiro de 2008, ocasião em que as partes
interessadas receberam a Nota Técnica DECOM nº 12/08 contendo os fatos
essenciais sob julgamento que formaram a base para se alcançar uma determinação
final.
2. Do Produto
2.1. Do Produto Objeto dos Direitos Antidumping
O produto objeto dos direitos antidumping compreende pêssegos em conserva
produzidos na Grécia. O produto é obtido a partir do fruto Prunus persica (L.)
Batsch, com grau de maturação adequado e de variedades desenvolvidas para a
industrialização. Deve apresentar coloração de amarela a amarela esverdeada,
uniforme, própria do pêssego. Em relação à textura das metades em conserva, é
caracterizada por consistência e tamanho que não despedaçam. A calda e
cobertura, por sua vez, devem ter coloração amarelada, ligeiramente turva,
isenta de partículas estranhas que não sejam provenientes do próprio fruto.
2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Doméstica
O produto pêssego em conserva, fabricado no Brasil, é também caracterizado
conforme descrito no item 2.1. Constituem-se de pêssegos inteiros ou cortados ao
meio e descaroçados, sem casca, enlatados e cobertos por calda composta de
açúcar e água. Depois de prontas, as embalagens são fechadas hermeticamente,
esterilizadas industrialmente e resfriadas.
2.3. Da Similaridade
Constatou-se na investigação original, sendo confirmado ao longo da revisão, que
o produto nacional e o produto grego têm as mesmas características, pois se
constituem de frutos inteiros ou cortados sem caroços, sem casca, coberto por
calda e acondicionados em um recipiente após serem submetidos ao mesmo processo
de beneficiamento. Ademais, possuem uso e aplicações idênticos, são substitutos,
distribuídos pelos mesmos canais e comercializados no mesmo mercado. Dessa
forma, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao
produto produzido na Grécia, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995.
2.4. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O pêssego em conserva classifica-se nos itens NCM 2008.70.10 (pêssegos
preparados e/ou conservados em água edulcorada, incluídos os xaropes) e NCM
2008.70.90 (pêssegos preparados e/ou conservados de outro modo não especificados
e nem compreendidos em outras posições). Os pêssegos em conserva foram incluídos
na Lista de Exceção à TEC com alíquota do imposto de importação majorada para
55%, conforme consta na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,
publicada no DOU de 29 de dezembro de 2001. Essa situação perdurou até 7 de
março de 2006, data da publicação da Resolução CAMEX nº 4, de 22 de fevereiro de
2006, que excluiu os pêssegos em conserva da Lista de Exceção da TEC e,
conseqüentemente, restabeleceu a alíquota do imposto de importação incidente
sobre os itens NCM 2008.70.10 e 2008.70.90 para o patamar de 14%. A publicação
da Resolução CAMEX nº 4, de 2006, também restabeleceu a exigibilidade dos
direitos antidumping previstos na Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002.
3. Da Indústria Doméstica
Na acepção dada pelo art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica
é representada pelo Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de
Pelotas, entidade de classe cujos associados respondem por 100% da produção
nacional de pêssegos em conserva. A indústria doméstica é composta pelas linhas
de produção das seguintes empresas representadas pelo Sindocopel: Albino Neumman
& Cia, Angelo Auricchio & Cia Ltda., Geraldo Bertoldi Indústria e Conservas
Ltda., Icalda - Indústria de Conservas Alimentícias Leon Ltda., Indústria de
Conservas Minuano S.A., Indústria de Conservas Patzlaff Ltda., Indústria de
Conservas Schramm Ltda., Shelby Indústria de Conservas Ltda., Oderich Irmãos
Indústria de Alimentos S.A., e Indústria de Doces Caseiros Crochemore Ltda.
4. Da Retomada do Dumping
O § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que o prazo de
vigência de direitos antidumping poderá ser prorrogado desde que demonstrado que
a extinção dos mesmos levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada
da prática de dumping e do dano dele decorrente. Considerando que no período de
análise verificou-se o registro de um único embarque de pêssegos em conserva da
Grécia, operação desconsiderada para fins de cálculo do preço de exportação em
virtude do seu caráter isolado e do volume pouco significativo, foi avaliada,
então, a possibilidade de retomada da prática de dumping pelos
produtores/exportadores gregos, no caso de não ser prorrogado o prazo de
aplicação dos direitos antidumping. Foi analisada a possibilidade de retomada da
prática de dumping avaliando se o produto objeto dos direitos antidumping
chegaria ao mercado brasileiro a um preço competitivo sem a prática de dumping.
Para tanto, comparou-se o valor normal da Prodromos Pavlides S.A. (único
produtor/exportador grego que respondeu ao questionário do DECOM) internado no
Brasil com o preço da indústria doméstica em nível EXW. Para efeito de análise
da retomada da prática de dumping, foi considerado o período de abril de 2006 a
março de 2007.
4.1. Do Valor Normal
O Valor Normal dos pêssegos em conserva comercializados no mercado grego pela
Prodromos Pavlides S.A. foi de 1,03/kg (um dólar estadunidense e três centavos
por quilograma líquido), na condição EXW, de US$ 1,05/kg (um dólar estadunidense
e cinco centavos por quilograma líquido), na condição FOB, de US$ 1,09/kg (um
dólar estadunidense e nove centavos por quilograma líquido), na condição CIF, e
US$ 1,28/kg (um dólar estadunidense e vinte e oito centavos por quilograma
líquido), na condição CIF internado no Brasil.
4.2. Do Preço da Indústria Doméstica
Foi aplicada a taxa de câmbio diária para converter os valores das vendas
fornecidos nas respostas das empresas que compõem a indústria doméstica. A razão
entre o montante e o volume de pêssegos em conserva vendido permitiu alcançar o
preço médio de venda da indústria doméstica, na condição EXW, de US$ 1,08/kg (um
dólar estadunidense e oito centavos por quilograma líquido).
4.3. Da Comparação entre o Valor Normal da Grécia Internado no Brasil e o Preço
de Venda da Indústria Doméstica no Mercado Interno Realizada a comparação do
valor normal internado com o preço da indústria doméstica, verificou-se uma
diferença absoluta de US$ 0,20/kg (vinte centavos de dólar estadunidense por
quilograma líquido).
4.4. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping
Observou-se que o valor normal, internado no Brasil, foi maior que o preço da
indústria doméstica. Do exposto, infere-se que, na ausência do direito
antidumping, a empresa Prodromos Pavlides S.A., muito provavelmente, terá que
vender seu produto por preço inferior ao preço pelo qual o comercializa em seu
mercado interno, isto é, terá que praticar dumping caso pretenda comercializar
pêssego em conserva no mercado brasileiro. Pelo recurso à melhor informação
disponível, conforme previsto nos artigos 13, § 3º, e 66 do Decreto nº 1.602, de
1995, a conclusão sobre a retomada da prática de dumping obtida para a Prodromos
Pavlides S.A. foi estendida às demais produtoras/exportadoras gregas uma vez que
estas não colaboraram com a investigação a despeito de terem sido convidadas
para tanto.
5. Das Importações
O período de análise das importações brasileiras abrangeu o período de abril de
2002 a março de 2007, dividido em cinco períodos, como se segue: P1 - abril de
2002 a março de 2003; P2 - abril de 2003 a março de 2004; P3 - abril de 2004 a
março de 2005; P4 - abril de 2005 a março de 2006; e P5 - abril de 2006 a março
de 2007. Com a inclusão do pêssego em calda em Lista de Exceção de dezembro de
2001 até março de 2006, com tarifa de 55%, e a posterior imposição dos direitos
antidumping em abril de 2006, as importações da Grécia praticamente deixaram de
participar do mercado doméstico. Passaram de 1,9% do consumo nacional aparente,
em P1, para 0,04%, em P5. Considerando-se o mesmo período, as importações de
outros países aumentaram sua participação no consumo nacional aparente de 16,2%,
em P1, para 28,9%, em P5. Em grande parte, a evolução da participação do produto
importado no mercado brasileiro se deveu às exportações da Argentina, que
representaram 97% do volume importado em P5. O preço de exportação médio, na
condição CIF, do produto argentino era de US$ 0,68/kg (sessenta e oito centavos
de dólar estadunidense por quilograma líquido) em P1 e manteve-se próximo deste
patamar no período subseqüente. Em P3 alcançou seu preço mais elevado, US$
0,86/kg (oitenta e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido).
Em P4 regrediu para US$ 0,76/kg (setenta e seis centavos de dólar estadunidense
por quilograma líquido) e no último período de investigação o preço de
exportação médio CIF aumentou para US$ 0,85/kg (oitenta e cinco centavos de
dólar estadunidense por quilograma líquido).
6. Dos Indicadores da Indústria Doméstica
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica, tal como
apresentado no item anterior, também abrange o intervalo de abril de 2002 a
março de 2007. Não obstante a indústria doméstica tenha diminuído suas vendas no
mercado doméstico (-23,6% entre P4 e P5), em P5 o volume vendido foi
praticamente o mesmo realizado em P1. O consumo nacional aparente de pêssego em
conserva no mercado doméstico aumentou 13,87% de P1 para P5, como conseqüência
da elevação das importações, pois, como já apontado, as vendas domésticas
mantiveram-se no mesmo patamar. A participação das vendas da indústria doméstica
no consumo nacional aparente oscilou ao longo do período analisado. Houve
aumento de P1 para P3, e subseqüente queda. Dessa forma, de P1 para P5 ficou
constatada uma redução de 10,8 pontos percentuais nessa participação. A produção
da indústria doméstica cresceu 22,03% de P5 em relação a P1, apesar da redução
havida em P4 em decorrência da falta de matéria-prima. A produtividade da
indústria doméstica elevou-se 23,7% quando se compara P5 com P1. A capacidade
instalada da indústria doméstica teve pequenos incrementos ao longo do período
analisado, acumulando uma expansão de 5,1% de P1 a P5. Os saldos de estoque de
pêssego em conserva da indústria doméstica apresentaram oscilações ao longo do
período analisado. Se considerado, no entanto, o período de P5 em relação a P1,
o estoque aumentou 46,5%. O número total de empregados da indústria doméstica
ficou praticamente estável se considerado o número inicial em P1 e o final em
P5, porém houve grandes variações ao longo do período, especialmente devido ao
emprego sazonal. A massa salarial total da indústria doméstica apresentou
oscilações ao longo do período analisado. Se considerado P5 em relação a P1,
houve aumento de 20,5%. O custo unitário de produção da indústria doméstica
apresentou uma tendência de queda no período analisado, culminando, em P5, um
custo 5,3% menor que em P1. Em relação ao custo total, também houve redução:
5,9% quando se compara P5 com P1. Em relação às despesas operacionais, nesse
mesmo período observa-se redução de 9,1%. Em termos reais, houve diminuição no
preço médio da indústria doméstica no mercado doméstico: redução de 3,6% quando
se compara P5 com P1. A receita operacional bruta da indústria doméstica
apresentou oscilações ao longo do período analisado. No entanto, se comparado P5
com P1, houve redução de 3,5%. Em relação à receita operacional líquida, houve,
nesse mesmo período, redução de 4,7%. Houve redução no custo do produto vendido
pela indústria doméstica: redução de 9,7% quando se compara P5 com P1. O lucro
bruto auferido pela indústria doméstica no mercado doméstico teve crescimento de
8,9% quando se compara P5 com P1. Em relação ao lucro operacional, houve, nesse
mesmo período, aumento de 3,9%, portanto menor que o crescimento do lucro bruto
devido ao aumento de 11,8% havido nas despesas operacionais. A margem bruta
média da indústria doméstica girou entre 23,0% (P3) e 30,7%(P5). A margem
operacional, por sua vez, ficou negativa em 1,0% em P3 e obteve seu melhor
resultado também em P5, alcançando 10,7%. A redução nos preços da indústria
doméstica em P3 e P4, períodos de incremento na demanda interna pelo produto,
produziu resultado comercial pelo incremento na participação da indústria
doméstica no consumo nacional aparente, em detrimento dos produtos importados,
porém esta estratégia mostrou-se financeiramente danosa em P3, ano em que a
indústria doméstica operou com prejuízo. Este resultado negativo só foi
revertido no período subseqüente diante da redução do custo do produto vendido.
Em razão da quebra de safra em P4, o último período iniciou com os estoques
reduzidos, situação que conferiu, naquele momento, poder de negociação
suficiente para a indústria doméstica aumentar seus preços em P5. Esta elevação
de preços, associada à nova redução no custo do produto vendido, permitiu que a
indústria doméstica registrasse o melhor resultado da série analisada, mas por
outro lado este aumento nos preços domésticos aumentou a competitividade do
produto argentino cujas importações expandiram 252% entre P4 e P5. O crescimento
das importações argentinas no ultimo período comprimiu a participação da
indústria doméstica para o menor patamar da série. Vale destacar que as
importações da Grécia não engendraram efeitos sobre os indicadores de desempenho
da indústria doméstica, uma vez que a participação do pêssego grego no mercado
brasileiro praticamente declinou a zero durante o período analisado. A
deterioração dos indicadores de venda e de participação da indústria doméstica
no consumo nacional aparente foi provocada pelo crescimento das exportações da
Argentina para o Brasil, alcançando volumes próximos aos importados da Grécia
antes da inclusão do pêssego em conserva na Lista de Exceção à TEC. Por esta
razão, para esses indicadores, não foi constatada situação melhor para a
indústria doméstica que aquela à época da investigação original que constatou a
prática de dumping nas exportações de pêssego em conserva grego.
7. Da Retomada do Dano
7.1. Do Preço Máximo Provável de Exportação do Produto Objeto dos Direitos
Antidumping
Uma vez que as empresas gregas não exportaram para o mercado brasileiro,
determinou-se o preço máximo que tais empresas praticariam nas vendas para esse
mercado, na hipótese de extinção dos direitos antidumping. A idéia subjacente à
determinação do preço máximo é que a concorrência no mercado sob análise se dá
via preço. Tendo em vista que o produto objeto dos direitos antidumping e o da
indústria doméstica são homogêneos, possuem as mesmas características físicas e
elevado grau de substituição, a opção de um cliente brasileiro recairá sobre o
fornecedor que oferecer melhor preço, aí computados, no caso das importações, as
despesas relativas à internação do produto. Entende-se que para alcançarem um
preço competitivo e realizarem exportações em volume significativo para o
mercado brasileiro os produtores-exportadores gregos seriam compelidos a adotar
um preço, em nível CIF internado, não superior ao observado nas exportações da
Argentina para o Brasil, caso contrário a preferência do cliente brasileiro
recairá nos produtos de menor preço. Considerou-se, então, o preço médio de
exportação da Argentina para o Brasil como o preço máximo provável de exportação
do produto objeto dos direitos antidumping pelo fato de que, em P5, 97% das
importações do Brasil de pêssego em conserva vieram da Argentina e o seu preço
médio de exportação foi menor que o preço dos demais países que exportaram para
o Brasil, exceto o Chile cujo preço de exportação na condição CIF foi inferior
ao argentino em US$ 0,01/kg, mas cujo volume representou apenas 0,06% do total
das importações brasileiras. Por meio do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, foram obtidos o valor e o volume da mercadoria
exportada da Argentina para o Brasil em P5, permitindo o cálculo do preço médio
destas exportações, na condição CIF, de US$ 0, 846/kg (oitocentos e quarenta e
seis milésimos de dólar estadunidense por quilograma líquido). A esse valor foi
somada a parcela de US$ 0,019/kg (dezenove milésimos de dólar estadunidense por
quilograma líquido), correspondente às despesas de internação para obtenção do
preço de exportação CIF no local de desembaraço e internado no Brasil,
equivalente a US$ 0,865 (oitocentos e sessenta e cinco milésimos de dólar
estadunidense por quilograma líquido).
7.2. Do Potencial Exportador da Grécia
Conforme disposto no § 3º do artigo 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, recorreu-se
à melhor informação disponível para determinar o potencial exportador da Grécia.
Somente o potencial exportador da Prodromos Pavlides S.A. foi possível ser
avaliado individualmente, já que este foi o único exportador grego que cooperou
com a revisão. A indústria grega de frutas enlatadas é a maior fornecedora para
o mercado mundial e a construção de novas unidades ao longo da última década, a
expansão e a modernização das fábricas existentes têm expandido a capacidade
produtiva dessa indústria. Os estoques de pêssego em conserva na Grécia caíram
até a safra 2003/2004 e, em seguida, cresceram até a safra 2005/2006, período em
que esses estoques foram de 55.000 t, que representam 154,4% da produção
doméstica de pêssegos em conserva nesse mesmo período. A Prodromos Pavlides
S.A., por sua vez, é a maior enlatadora de frutas em operação na Grécia e sua
planta industrial instalada em Giannitsa é a maior processadora de pêssegos em
conserva em operação no mundo. Após o virtual esgotamento dos estoques de
pêssego em conserva da Prodromos Pavlides S.A. em razão da quebra da safra
2003/2004, estes foram recompostos nas safras subseqüentes até ultrapassar, em
P5, 20.000 toneladas líquidas, nível recorde no período sob análise. Este volume
de estoques corresponde a 48% do consumo aparente brasileiro ou a 70% das vendas
da indústria doméstica no mesmo período. O tamanho do mercado brasileiro pode
constituir fator de atração suficientes para um redirecionamento de exportações
para o Brasil, tendo em vista que, no ano 2000, antes do produto ser incluído na
Lista de Exceção à TEC, o Brasil era o 10º maior mercado importador de pêssego
em conserva grego. Dessa forma, e tendo em vista os expressivos estoques da
indústria de pêssegos em conserva da Grécia, e que este país possui tradicional
cultura exportadora em relação ao produto em questão, pode-se concluir que a
Grécia dispõe de potencial exportador para penetrar no mercado brasileiro em uma
magnitude suficiente para reduzir de forma significativa as vendas internas da
indústria doméstica em um curto intervalo de tempo.
7.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano
O preço provável de exportação CIF, calculado para a Prodromos Pavlides S.A. e
para as demais empresas gregas, internado no País, no caso dos direitos deixarem
de ser aplicados, encontra-se subcotado em relação ao preço praticado pela
indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro. Ademais, tendo em
vista a existência de potencial exportador dos produtores gregos suficiente para
atender o mercado brasileiro, mesmo que haja aumento da demanda no mercado
interno e em terceiros mercados, concluiu-se que, muito provavelmente, não
prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping levará à retomada das
exportações de pêssegos em conserva das empresas gregas para o Brasil.
Considerando que a Prodromos Pavlides S.A. e as demais produtoras/exportadoras
gregas só obteriam êxito em contratar exportações em volume apreciável para o
Brasil se adotassem preço menor ou equivalente ao preço CIF internado das
exportações da Argentina para o Brasil, foi possível calcular a margem de
subcotação provável de US$ 0, 215/kg.
Considerando que, no período analisado nesta revisão, a importação do produto
argentino, mesmo tendo atingido volumes próximos ao que eram importados da
Grécia (quando da decisão de aplicar os direitos antidumping), e ainda a preços
subcotados ao da indústria doméstica (US$ 0,215/kg), não provocaram dano à
indústria doméstica, conforme definido no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995,
conclui-se, também, que a importação do produto grego, muito provavelmente,
operando nas mesmas condições, não causará dano à indústria doméstica.
8. Das Considerações Finais
Nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, o prazo de aplicação
de direitos antidumping pode ser prorrogado, desde que demonstrado que a
extinção dos mesmos levará, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente. A revisão ora conduzida demonstrou que, na
ausência dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de
pêssegos em conserva, muito provavelmente será retomada a prática de dumping nos
preços de exportação para o Brasil dos produtores/exportadores gregos.
Entretanto, não restou demonstrado ser provável que essas exportações provocarão
dano à indústria doméstica, conforme definido no art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995. Em vista da análise precedente, encerra-se esta revisão sem que seja
prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping.