CIRCULAR SECEX Nº 23 DE 24 DE ABRIL DE 2008

Encerra a revisão dos direitos antidumping definitivos aplicado às importações brasileiras de pêssego em conserva, classificado nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando exportadas pela Grécia.

(DOU - 25/4/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000-001208/2007-24 e do Parecer nº 08/06, de 14 de março de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar a revisão que se iniciou por meio Circular SECEX nº 21, de 24 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2007, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de abril de 2002, aplicado às importações brasileiras de pêssego em conserva, classificado nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando exportadas pela Grécia, sem a aplicação de medidas considerando que, no período de análise, não restou demonstrado ser provável que uma futura retomada da prática de dumping nas exportações da Grécia para o Brasil provocará dano à indústria doméstica,

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do Processo

1.1. Da Petição

Em 26 de janeiro de 2007, o Sindicato das Indústrias Alimentícias de Doces e Conservas de Pelotas, doravante denominado peticionário, protocolizou, petição para iniciar revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações de pêssego em conserva da Grécia, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da Abertura da Revisão

Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, conforme Parecer DECOM nº 07/06, de 19 de abril de 2007, a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações de pêssegos em conserva da Grécia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 21, de 24 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2007.

1.3. Das Notificações e da Solicitação de Informações Em atenção ao que dispõe o art. 21 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foram notificados o governo da Grécia e as demais partes interessadas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX nº 21, de 24 de abril de 2007, ao governo da Grécia e para os fabricantes/exportadores gregos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em atenção ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, também foi notificada da abertura da revisão. Questionários foram remetidos aos fabricantes/exportadores gregos, aos importadores brasileiros e à indústria doméstica, conforme preceitua o artigo 27 do Decreto nº 1.602, de 1995. Também foram consideradas ao longo da revisão as manifestações da Delegação da Comunidade Européia e da União dos Enlatadores de Transformação de Produtos Agrícolas da Grécia (EKE). Foi concedida ampla oportunidade para que as partes defendessem seus interesses, na forma estabelecida no art. 32 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.4. Da Investigação In Loco

Do conjunto das dez empresas cujas linhas de produção compõem a indústria doméstica, foram selecionadas duas para serem realizadas verificações in loco consoante previsto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995. Em outubro de 2007, a equipe verificadora esteve nas instalações da Geraldo Bertoldi Indústria de Conservas Ltda. e da Indústria de Conservas Schramm Ltda. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação encaminhado previamente às empresas. A partir desta amostragem, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas dez empresas que compõem a indústria doméstica ao longo da revisão, bem como os esclarecimentos prestados pelas empresas verificadas.

1.5. Da Audiência

Em observância ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada audiência no dia 19 de fevereiro de 2008, ocasião em que as partes interessadas receberam a Nota Técnica DECOM nº 12/08 contendo os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para se alcançar uma determinação final.

2. Do Produto

2.1. Do Produto Objeto dos Direitos Antidumping

O produto objeto dos direitos antidumping compreende pêssegos em conserva produzidos na Grécia. O produto é obtido a partir do fruto Prunus persica (L.) Batsch, com grau de maturação adequado e de variedades desenvolvidas para a industrialização. Deve apresentar coloração de amarela a amarela esverdeada, uniforme, própria do pêssego. Em relação à textura das metades em conserva, é caracterizada por consistência e tamanho que não despedaçam. A calda e cobertura, por sua vez, devem ter coloração amarelada, ligeiramente turva, isenta de partículas estranhas que não sejam provenientes do próprio fruto.

2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Doméstica

O produto pêssego em conserva, fabricado no Brasil, é também caracterizado conforme descrito no item 2.1. Constituem-se de pêssegos inteiros ou cortados ao meio e descaroçados, sem casca, enlatados e cobertos por calda composta de açúcar e água. Depois de prontas, as embalagens são fechadas hermeticamente, esterilizadas industrialmente e resfriadas.

2.3. Da Similaridade

Constatou-se na investigação original, sendo confirmado ao longo da revisão, que o produto nacional e o produto grego têm as mesmas características, pois se constituem de frutos inteiros ou cortados sem caroços, sem casca, coberto por calda e acondicionados em um recipiente após serem submetidos ao mesmo processo de beneficiamento. Ademais, possuem uso e aplicações idênticos, são substitutos, distribuídos pelos mesmos canais e comercializados no mesmo mercado. Dessa forma, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto produzido na Grécia, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.4. Da Classificação e do Tratamento Tarifário

O pêssego em conserva classifica-se nos itens NCM 2008.70.10 (pêssegos preparados e/ou conservados em água edulcorada, incluídos os xaropes) e NCM 2008.70.90 (pêssegos preparados e/ou conservados de outro modo não especificados e nem compreendidos em outras posições). Os pêssegos em conserva foram incluídos na Lista de Exceção à TEC com alíquota do imposto de importação majorada para 55%, conforme consta na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2001. Essa situação perdurou até 7 de março de 2006, data da publicação da Resolução CAMEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2006, que excluiu os pêssegos em conserva da Lista de Exceção da TEC e, conseqüentemente, restabeleceu a alíquota do imposto de importação incidente sobre os itens NCM 2008.70.10 e 2008.70.90 para o patamar de 14%. A publicação da Resolução CAMEX nº 4, de 2006, também restabeleceu a exigibilidade dos direitos antidumping previstos na Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002.

3. Da Indústria Doméstica

Na acepção dada pelo art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica é representada pelo Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de Pelotas, entidade de classe cujos associados respondem por 100% da produção nacional de pêssegos em conserva. A indústria doméstica é composta pelas linhas de produção das seguintes empresas representadas pelo Sindocopel: Albino Neumman & Cia, Angelo Auricchio & Cia Ltda., Geraldo Bertoldi Indústria e Conservas Ltda., Icalda - Indústria de Conservas Alimentícias Leon Ltda., Indústria de Conservas Minuano S.A., Indústria de Conservas Patzlaff Ltda., Indústria de Conservas Schramm Ltda., Shelby Indústria de Conservas Ltda., Oderich Irmãos Indústria de Alimentos S.A., e Indústria de Doces Caseiros Crochemore Ltda.

4. Da Retomada do Dumping

O § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que o prazo de vigência de direitos antidumping poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente. Considerando que no período de análise verificou-se o registro de um único embarque de pêssegos em conserva da Grécia, operação desconsiderada para fins de cálculo do preço de exportação em virtude do seu caráter isolado e do volume pouco significativo, foi avaliada, então, a possibilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores gregos, no caso de não ser prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping. Foi analisada a possibilidade de retomada da prática de dumping avaliando se o produto objeto dos direitos antidumping chegaria ao mercado brasileiro a um preço competitivo sem a prática de dumping. Para tanto, comparou-se o valor normal da Prodromos Pavlides S.A. (único produtor/exportador grego que respondeu ao questionário do DECOM) internado no Brasil com o preço da indústria doméstica em nível EXW. Para efeito de análise da retomada da prática de dumping, foi considerado o período de abril de 2006 a março de 2007.

4.1. Do Valor Normal

O Valor Normal dos pêssegos em conserva comercializados no mercado grego pela Prodromos Pavlides S.A. foi de 1,03/kg (um dólar estadunidense e três centavos por quilograma líquido), na condição EXW, de US$ 1,05/kg (um dólar estadunidense e cinco centavos por quilograma líquido), na condição FOB, de US$ 1,09/kg (um dólar estadunidense e nove centavos por quilograma líquido), na condição CIF, e US$ 1,28/kg (um dólar estadunidense e vinte e oito centavos por quilograma líquido), na condição CIF internado no Brasil.

4.2. Do Preço da Indústria Doméstica

Foi aplicada a taxa de câmbio diária para converter os valores das vendas fornecidos nas respostas das empresas que compõem a indústria doméstica. A razão entre o montante e o volume de pêssegos em conserva vendido permitiu alcançar o preço médio de venda da indústria doméstica, na condição EXW, de US$ 1,08/kg (um dólar estadunidense e oito centavos por quilograma líquido).

4.3. Da Comparação entre o Valor Normal da Grécia Internado no Brasil e o Preço de Venda da Indústria Doméstica no Mercado Interno Realizada a comparação do valor normal internado com o preço da indústria doméstica, verificou-se uma diferença absoluta de US$ 0,20/kg (vinte centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido).

4.4. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping

Observou-se que o valor normal, internado no Brasil, foi maior que o preço da indústria doméstica. Do exposto, infere-se que, na ausência do direito antidumping, a empresa Prodromos Pavlides S.A., muito provavelmente, terá que vender seu produto por preço inferior ao preço pelo qual o comercializa em seu mercado interno, isto é, terá que praticar dumping caso pretenda comercializar pêssego em conserva no mercado brasileiro. Pelo recurso à melhor informação disponível, conforme previsto nos artigos 13, § 3º, e 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, a conclusão sobre a retomada da prática de dumping obtida para a Prodromos Pavlides S.A. foi estendida às demais produtoras/exportadoras gregas uma vez que estas não colaboraram com a investigação a despeito de terem sido convidadas para tanto.

5. Das Importações

O período de análise das importações brasileiras abrangeu o período de abril de 2002 a março de 2007, dividido em cinco períodos, como se segue: P1 - abril de 2002 a março de 2003; P2 - abril de 2003 a março de 2004; P3 - abril de 2004 a março de 2005; P4 - abril de 2005 a março de 2006; e P5 - abril de 2006 a março de 2007. Com a inclusão do pêssego em calda em Lista de Exceção de dezembro de 2001 até março de 2006, com tarifa de 55%, e a posterior imposição dos direitos antidumping em abril de 2006, as importações da Grécia praticamente deixaram de participar do mercado doméstico. Passaram de 1,9% do consumo nacional aparente, em P1, para 0,04%, em P5. Considerando-se o mesmo período, as importações de outros países aumentaram sua participação no consumo nacional aparente de 16,2%, em P1, para 28,9%, em P5. Em grande parte, a evolução da participação do produto importado no mercado brasileiro se deveu às exportações da Argentina, que representaram 97% do volume importado em P5. O preço de exportação médio, na condição CIF, do produto argentino era de US$ 0,68/kg (sessenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) em P1 e manteve-se próximo deste patamar no período subseqüente. Em P3 alcançou seu preço mais elevado, US$ 0,86/kg (oitenta e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido). Em P4 regrediu para US$ 0,76/kg (setenta e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) e no último período de investigação o preço de exportação médio CIF aumentou para US$ 0,85/kg (oitenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido).

6. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica, tal como apresentado no item anterior, também abrange o intervalo de abril de 2002 a março de 2007. Não obstante a indústria doméstica tenha diminuído suas vendas no mercado doméstico (-23,6% entre P4 e P5), em P5 o volume vendido foi praticamente o mesmo realizado em P1. O consumo nacional aparente de pêssego em conserva no mercado doméstico aumentou 13,87% de P1 para P5, como conseqüência da elevação das importações, pois, como já apontado, as vendas domésticas mantiveram-se no mesmo patamar. A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente oscilou ao longo do período analisado. Houve aumento de P1 para P3, e subseqüente queda. Dessa forma, de P1 para P5 ficou constatada uma redução de 10,8 pontos percentuais nessa participação. A produção da indústria doméstica cresceu 22,03% de P5 em relação a P1, apesar da redução havida em P4 em decorrência da falta de matéria-prima. A produtividade da indústria doméstica elevou-se 23,7% quando se compara P5 com P1. A capacidade instalada da indústria doméstica teve pequenos incrementos ao longo do período analisado, acumulando uma expansão de 5,1% de P1 a P5. Os saldos de estoque de pêssego em conserva da indústria doméstica apresentaram oscilações ao longo do período analisado. Se considerado, no entanto, o período de P5 em relação a P1, o estoque aumentou 46,5%. O número total de empregados da indústria doméstica ficou praticamente estável se considerado o número inicial em P1 e o final em P5, porém houve grandes variações ao longo do período, especialmente devido ao emprego sazonal. A massa salarial total da indústria doméstica apresentou oscilações ao longo do período analisado. Se considerado P5 em relação a P1, houve aumento de 20,5%. O custo unitário de produção da indústria doméstica apresentou uma tendência de queda no período analisado, culminando, em P5, um custo 5,3% menor que em P1. Em relação ao custo total, também houve redução: 5,9% quando se compara P5 com P1. Em relação às despesas operacionais, nesse mesmo período observa-se redução de 9,1%. Em termos reais, houve diminuição no preço médio da indústria doméstica no mercado doméstico: redução de 3,6% quando se compara P5 com P1. A receita operacional bruta da indústria doméstica apresentou oscilações ao longo do período analisado. No entanto, se comparado P5 com P1, houve redução de 3,5%. Em relação à receita operacional líquida, houve, nesse mesmo período, redução de 4,7%. Houve redução no custo do produto vendido pela indústria doméstica: redução de 9,7% quando se compara P5 com P1. O lucro bruto auferido pela indústria doméstica no mercado doméstico teve crescimento de 8,9% quando se compara P5 com P1. Em relação ao lucro operacional, houve, nesse mesmo período, aumento de 3,9%, portanto menor que o crescimento do lucro bruto devido ao aumento de 11,8% havido nas despesas operacionais. A margem bruta média da indústria doméstica girou entre 23,0% (P3) e 30,7%(P5). A margem operacional, por sua vez, ficou negativa em 1,0% em P3 e obteve seu melhor resultado também em P5, alcançando 10,7%. A redução nos preços da indústria doméstica em P3 e P4, períodos de incremento na demanda interna pelo produto, produziu resultado comercial pelo incremento na participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, em detrimento dos produtos importados, porém esta estratégia mostrou-se financeiramente danosa em P3, ano em que a indústria doméstica operou com prejuízo. Este resultado negativo só foi revertido no período subseqüente diante da redução do custo do produto vendido. Em razão da quebra de safra em P4, o último período iniciou com os estoques reduzidos, situação que conferiu, naquele momento, poder de negociação suficiente para a indústria doméstica aumentar seus preços em P5. Esta elevação de preços, associada à nova redução no custo do produto vendido, permitiu que a indústria doméstica registrasse o melhor resultado da série analisada, mas por outro lado este aumento nos preços domésticos aumentou a competitividade do produto argentino cujas importações expandiram 252% entre P4 e P5. O crescimento das importações argentinas no ultimo período comprimiu a participação da indústria doméstica para o menor patamar da série. Vale destacar que as importações da Grécia não engendraram efeitos sobre os indicadores de desempenho da indústria doméstica, uma vez que a participação do pêssego grego no mercado brasileiro praticamente declinou a zero durante o período analisado. A deterioração dos indicadores de venda e de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi provocada pelo crescimento das exportações da Argentina para o Brasil, alcançando volumes próximos aos importados da Grécia antes da inclusão do pêssego em conserva na Lista de Exceção à TEC. Por esta razão, para esses indicadores, não foi constatada situação melhor para a indústria doméstica que aquela à época da investigação original que constatou a prática de dumping nas exportações de pêssego em conserva grego.

7. Da Retomada do Dano

7.1. Do Preço Máximo Provável de Exportação do Produto Objeto dos Direitos Antidumping

Uma vez que as empresas gregas não exportaram para o mercado brasileiro, determinou-se o preço máximo que tais empresas praticariam nas vendas para esse mercado, na hipótese de extinção dos direitos antidumping. A idéia subjacente à determinação do preço máximo é que a concorrência no mercado sob análise se dá via preço. Tendo em vista que o produto objeto dos direitos antidumping e o da indústria doméstica são homogêneos, possuem as mesmas características físicas e elevado grau de substituição, a opção de um cliente brasileiro recairá sobre o fornecedor que oferecer melhor preço, aí computados, no caso das importações, as despesas relativas à internação do produto. Entende-se que para alcançarem um preço competitivo e realizarem exportações em volume significativo para o mercado brasileiro os produtores-exportadores gregos seriam compelidos a adotar um preço, em nível CIF internado, não superior ao observado nas exportações da Argentina para o Brasil, caso contrário a preferência do cliente brasileiro recairá nos produtos de menor preço. Considerou-se, então, o preço médio de exportação da Argentina para o Brasil como o preço máximo provável de exportação do produto objeto dos direitos antidumping pelo fato de que, em P5, 97% das importações do Brasil de pêssego em conserva vieram da Argentina e o seu preço médio de exportação foi menor que o preço dos demais países que exportaram para o Brasil, exceto o Chile cujo preço de exportação na condição CIF foi inferior ao argentino em US$ 0,01/kg, mas cujo volume representou apenas 0,06% do total das importações brasileiras. Por meio do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foram obtidos o valor e o volume da mercadoria exportada da Argentina para o Brasil em P5, permitindo o cálculo do preço médio destas exportações, na condição CIF, de US$ 0, 846/kg (oitocentos e quarenta e seis milésimos de dólar estadunidense por quilograma líquido). A esse valor foi somada a parcela de US$ 0,019/kg (dezenove milésimos de dólar estadunidense por quilograma líquido), correspondente às despesas de internação para obtenção do preço de exportação CIF no local de desembaraço e internado no Brasil, equivalente a US$ 0,865 (oitocentos e sessenta e cinco milésimos de dólar estadunidense por quilograma líquido).

7.2. Do Potencial Exportador da Grécia

Conforme disposto no § 3º do artigo 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, recorreu-se à melhor informação disponível para determinar o potencial exportador da Grécia. Somente o potencial exportador da Prodromos Pavlides S.A. foi possível ser avaliado individualmente, já que este foi o único exportador grego que cooperou com a revisão. A indústria grega de frutas enlatadas é a maior fornecedora para o mercado mundial e a construção de novas unidades ao longo da última década, a expansão e a modernização das fábricas existentes têm expandido a capacidade produtiva dessa indústria. Os estoques de pêssego em conserva na Grécia caíram até a safra 2003/2004 e, em seguida, cresceram até a safra 2005/2006, período em que esses estoques foram de 55.000 t, que representam 154,4% da produção doméstica de pêssegos em conserva nesse mesmo período. A Prodromos Pavlides S.A., por sua vez, é a maior enlatadora de frutas em operação na Grécia e sua planta industrial instalada em Giannitsa é a maior processadora de pêssegos em conserva em operação no mundo. Após o virtual esgotamento dos estoques de pêssego em conserva da Prodromos Pavlides S.A. em razão da quebra da safra 2003/2004, estes foram recompostos nas safras subseqüentes até ultrapassar, em P5, 20.000 toneladas líquidas, nível recorde no período sob análise. Este volume de estoques corresponde a 48% do consumo aparente brasileiro ou a 70% das vendas da indústria doméstica no mesmo período. O tamanho do mercado brasileiro pode constituir fator de atração suficientes para um redirecionamento de exportações para o Brasil, tendo em vista que, no ano 2000, antes do produto ser incluído na Lista de Exceção à TEC, o Brasil era o 10º maior mercado importador de pêssego em conserva grego. Dessa forma, e tendo em vista os expressivos estoques da indústria de pêssegos em conserva da Grécia, e que este país possui tradicional cultura exportadora em relação ao produto em questão, pode-se concluir que a Grécia dispõe de potencial exportador para penetrar no mercado brasileiro em uma magnitude suficiente para reduzir de forma significativa as vendas internas da indústria doméstica em um curto intervalo de tempo.

7.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano

O preço provável de exportação CIF, calculado para a Prodromos Pavlides S.A. e para as demais empresas gregas, internado no País, no caso dos direitos deixarem de ser aplicados, encontra-se subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro. Ademais, tendo em vista a existência de potencial exportador dos produtores gregos suficiente para atender o mercado brasileiro, mesmo que haja aumento da demanda no mercado interno e em terceiros mercados, concluiu-se que, muito provavelmente, não prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping levará à retomada das exportações de pêssegos em conserva das empresas gregas para o Brasil. Considerando que a Prodromos Pavlides S.A. e as demais produtoras/exportadoras gregas só obteriam êxito em contratar exportações em volume apreciável para o Brasil se adotassem preço menor ou equivalente ao preço CIF internado das exportações da Argentina para o Brasil, foi possível calcular a margem de subcotação provável de US$ 0, 215/kg.

Considerando que, no período analisado nesta revisão, a importação do produto argentino, mesmo tendo atingido volumes próximos ao que eram importados da Grécia (quando da decisão de aplicar os direitos antidumping), e ainda a preços subcotados ao da indústria doméstica (US$ 0,215/kg), não provocaram dano à indústria doméstica, conforme definido no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, conclui-se, também, que a importação do produto grego, muito provavelmente, operando nas mesmas condições, não causará dano à indústria doméstica.

8. Das Considerações Finais

Nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, o prazo de aplicação de direitos antidumping pode ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levará, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. A revisão ora conduzida demonstrou que, na ausência dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pêssegos em conserva, muito provavelmente será retomada a prática de dumping nos preços de exportação para o Brasil dos produtores/exportadores gregos. Entretanto, não restou demonstrado ser provável que essas exportações provocarão dano à indústria doméstica, conforme definido no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Em vista da análise precedente, encerra-se esta revisão sem que seja prorrogado o prazo de aplicação dos direitos antidumping.