INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 830 DE 18 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

(DOU - 25/3/2008)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, o constante nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Integrarão o Cafir as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 2º Todos os imóveis rurais devem ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 1º A RFB poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

§ 2º A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 3º A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac-Inscrição):

I - quando o imóvel rural não estiver inscrito no Cafir;

II - na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural;

III - na aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

IV - na desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 1º A inscrição deve ser solicitada:

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, pelo possuidor a qualquer título ou pelo sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na hipótese do inciso I do caput;

II - pelo adquirente, na hipótese dos incisos II e III do caput;

III - pelo expropriante, na hipótese do inciso IV do caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa indicada no § 1º ou o seu representante legal deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Diac-Inscrição preenchido em 2 (duas) vias, original ou cópia autenticada dos documentos que:

I - permitam a sua identificação, bem como de seu representante legal;

II - comprovem a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seu representante legal, conforme o caso;

III - identifiquem o imóvel rural, tais como:

a) certidão de registro de matrícula no registro de imóveis;

b) escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; ou

c) no caso de posse, declaração de posse, contendo, no mínimo, o nome, o endereço de localização e a área total do imóvel rural, o nome e o número de inscrição do possuidor no CPF ou no CNPJ, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel rural;

IV - comprovem a desapropriação, na hipótese do inciso IV do caput.

§ 3º Uma das vias do Diac-Inscrição será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 18, a pessoa indicada no § 1º pode informar no Diac-Inscrição endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cafir e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação.

§ 5º No ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).

§ 6º Após efetuada a inscrição e gerado o Nirf, será fornecido à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, comprovante de inscrição no Cafir contendo o Nirf, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição do imóvel rural no Incra, bem como o nome e o número de inscrição da pessoa indicada no § 1º no CPF ou no CNPJ.

§ 7º O imóvel rural inscrito na forma deste artigo apresentará a situação cadastral "Ativo" perante o Cafir, salvo se apresentar uma ou mais das seguintes pendências:

I - inconsistência de dados cadastrais;

II - omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 8º A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega da 1ª (primeira) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que deva ser apresentada após a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

§ 9º Relativamente às hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, no caso de aquisição ou desapropriação de área total de imóvel rural já inscrito no Cafir, o adquirente ou expropriante deve, ainda, solicitar o cancelamento do Nirf anterior, nos termos do art. 11.

Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

§ 2º É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

§ 3º Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:

I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o disposto no art. 5º;

II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.

§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o arrendatário, o comodatário ou o parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, exceto nos casos de:

I - aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

II - desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Art. 6º Na aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis rurais, deve-se observar que, no caso de:

I - aquisição de área total de imóvel rural, excluídas as hipóteses previstas nos incisos II a IV, deve ser mantido o Nirf do imóvel adquirido, bem como serem atualizadas as informações referentes a este que constem no Cafir, relativas ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, nos termos previstos nos arts. 8º e 9º;

II - aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis confrontantes com imóvel rural já cadastrado em nome do adquirente, deve ser mantido o Nirf deste;

III - aquisição de 2 (dois) ou mais imóveis de áreas totais confrontantes, excluída a hipótese prevista no inciso II, deve ser mantido o Nirf do imóvel rural de maior área, ou, caso as áreas dos imóveis adquiridos sejam iguais, o Nirf de qualquer destes, à opção do contribuinte;

IV - aquisição de áreas totais e parciais confrontantes, de que resulte novo imóvel rural, deve ser mantido para este o Nirf do imóvel rural de maior área que tenha sido adquirido em sua totalidade;

V - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural, a este deve ser atribuído novo Nirf.

§ 1º Devem ser mantidos para as áreas remanescentes os Nirf originais dos imóveis rurais dos quais tenham sido desmembradas as áreas parciais de que tratam os incisos II, IV e V.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, devem ser cancelados os Nirf dos imóveis rurais cuja área total seja anexada à área de outro imóvel rural já inscrito no Cafir.

§ 3º No caso de aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis rurais que não possuam Nirf, deve ser providenciada a inscrição no Cafir dos imóveis não cadastrados, observando-se o disposto no art. 3º e, no que couber, o previsto nos incisos I a V do caput.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

Art. 7º O imóvel rural cuja inscrição no Cafir deixar de ser procedida nos termos do disposto nos arts. 3º e 6º será objeto de inscrição de ofício pela autoridade competente.

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 8º O contribuinte ou responsável deve comunicar à RFB, por meio da DITR, as seguintes alterações ocorridas em relação ao imóvel rural:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;

IV - cessão de direitos;

V - constituição de reservas ou usufruto;

VI - sucessão causa mortis;

VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 1º Opcionalmente, o contribuinte ou responsável poderá antecipar a comunicação à RFB das alterações de que trata o caput, mediante a apresentação do Formulário de Atualização Cadastral do Imóvel Rural (Facir).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte ou responsável, ou o seu representante legal, deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Facir preenchido em 2 (duas) vias, cópia autenticada da documentação comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da RFB.

§ 3º Uma das vias do Facir será devolvida como comprovante de entrega ao contribuinte ou responsável, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.

§ 4º A apresentação do Facir:

I - não dispensa o contribuinte ou responsável da apresentação da DITR a que esteja obrigado;

II - é vedada, relativamente às alterações que devam ser objeto de apresentação de Diac-Inscrição, Diac-Cancelamento e Diac-Comunicação de Alienação.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE OFÍCIO

Art. 9º Os dados cadastrais de imóvel rural inscrito no Cafir que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração de ofício pela autoridade competente.

CAPÍTULO VII
DA COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 10. Será fornecido comprovante de inscrição do imóvel rural no Cafir contendo o Nirf, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição do imóvel rural no Incra, bem como o nome e o número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ.

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 11. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitado por meio do Diac-Cancelamento nas seguintes hipóteses:

I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

II - duplicidade de inscrição cadastral;

III - inscrição indevida;

IV - determinação judicial;

V - aquisição ou desapropriação de área total de imóvel rural já inscrito no Cafir, de que trata o § 9º do art. 3º.

§ 1º O cancelamento da inscrição deve ser solicitado pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, pelo possuidor a qualquer título, pelo sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, adquirente ou expropriante.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa indicada no § 1º ou o seu representante legal deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Diac-Cancelamento preenchido em 2 (duas) vias, cópia autenticada da documentação comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da RFB.

§ 3º Uma das vias do Diac-Cancelamento será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.

§ 4º Os efeitos do cancelamento retroagirão à data dos eventos previstos nos incisos I a III e V, ou à data determinada na decisão judicial, na hipótese do inciso IV.

§ 5º O cancelamento de inscrição no Cafir deve ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega da 1ª (primeira) DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador do cancelamento.

§ 6º Na hipótese de anexação de área total de imóvel rural a outro imóvel rural já inscrito no Cafir, o adquirente fica dispensado da apresentação do Diac-Cancelamento, devendo fazer constar na 1ª (primeira) DITR que deva ser apresentada após a anexação total as informações a esta relativas, bem como apresentar à RFB, quando solicitado, a documentação referida no § 2º, acompanhada de cópia da via da DITR de que conste o carimbo de recepção, se apresentada em formulário, ou de cópia da DITR e do respectivo recibo de entrega impressos por meio do programa gerador da declaração, se apresentada em meio eletrônico.

§ 7º Constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:

I - omissão da DITR em pelo menos um dos últimos 5 (cinco) exercícios; ou

II - débito relacionado ao imóvel rural, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa; ou

III - outras pendências relacionadas ao imóvel rural.

CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

Art. 12. A inscrição de imóvel rural no Cafir será cancelada de ofício pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:

I - quando deixar de ser procedida nos termos do disposto no art. 11; ou

II - em virtude de decisão administrativa.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será publicado Ato Declaratório Executivo cancelando a inscrição no qual constarão o Nirf, o nome, a área total e o número de inscrição do imóvel rural no Incra, bem como o motivo do cancelamento.

CAPÍTULO X
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:

I - cancelamento indevido;

II - abertura de procedimento fiscal do ITR relativo a imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;

III - determinação judicial;

IV - decisão administrativa.

CAPÍTULO XI
DA COMUNICAÇÃO DE ALIENAÇÃO

Art. 14. O Diac-Comunicação de Alienação deve ser apresentado:

I - pelo expropriado, na desapropriação de área total de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

II - pelo alienante, na alienação total de imóvel rural inscrito no Cafir.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o expropriado ou alienante, ou o seu representante legal, deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Diac-Comunicação de Alienação preenchido em 2 (duas) vias, cópia autenticada da documentação comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da RFB.

§ 2º Uma das vias do Diac-Comunicação de Alienação será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.

§ 3º O Diac-Comunicação de Alienação deve ser apresentado até o último dia do prazo fixado para a entrega da 1ª (primeira) DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador da apresentação.

§ 4º A apresentação do Diac-Comunicação de Alienação não dispensa o expropriado ou alienante da apresentação da DITR a que esteja obrigado.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o expropriado ou alienante que não esteja obrigado à entrega de DITR posteriormente à ocorrência do evento motivador da apresentação do Diac-Comunicação de Alienação deve informar neste, também, as desapropriações ou alienações de área parcial do imóvel rural ocorridas entre a data da entrega da última DITR apresentada e a data da desapropriação ou alienação da área total remanescente.

CAPÍTULO XII
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 15. São situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir:

I - Ativo;

II - Pendente;

III - Cancelado.

§ 1º É considerado "Ativo" perante o Cafir o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:

I - inconsistência de dados cadastrais;

II - omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 1996.

§ 2º É considerado "Pendente" perante o Cafir o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º O imóvel rural classificado na situação "Pendente" passará à condição de imóvel rural "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

§ 4º É considerado "Cancelado" perante o Cafir o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida na forma do art. 11 ou seja objeto de cancelamento de ofício na forma do art. 12.

§ 5º A consulta à situação cadastral do imóvel rural inscrito no Cafir poderá ser realizada no sítio da RFB na Internet, no endereço .

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As solicitações de alteração de dados cadastrais, bem como de inscrição, cancelamento ou reativação de inscrição de imóvel rural no Cafir devem ser apreciadas na unidade administrativa da RFB do domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR, observado o disposto no art. 18.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput podem ser apresentadas em qualquer unidade administrativa da RFB.

Art. 17. O servidor da RFB deve comunicar à autoridade competente, para fins de adoção das providências cabíveis, a constatação, no exercício de suas funções, da necessidade de ser procedida, de ofício, a alteração dos dados cadastrais de imóvel rural, prevista no art. 9º, bem como a inscrição, o cancelamento ou a reativação de inscrição de imóvel rural no Cafir, previstos respectivamente nos arts. 7º, 12 e 13.

Art. 18. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, autoridade competente é a autoridade administrativa da RFB que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR, observado o disposto no art. 19.

Art. 19. O domicílio tributário do contribuinte ou responsável para efeito da legislação do ITR é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

Parágrafo único. O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado, para fins do disposto no caput, no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

Art. 20. No caso de apresentação após o prazo estabelecido pela RFB do Diac-Inscrição, do Diac-Cancelamento ou do Diac- Comunicação de Alienação, será cobrada multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento.

Art. 21. Ficam aprovados os modelos de formulários para:

I - o Diac-Inscrição, de que trata o art. 3º, com 2 (duas) páginas, no formato revista, entre 202 e 210mm (duzentos e dois e duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266 e 280mm (duzentos e sessenta e seis e duzentos e oitenta milímetros) de comprimento, na gramatura de 75 g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado) e impressão na cor verde, código CMYK, Azul = 80, Magenta = 10, Amarelo = 80 e Preto = 0, conforme Anexo I;

II - o Diac-Cancelamento, de que trata o art. 11, com 1 (uma) página, no formato revista, entre 202 e 210mm (duzentos e dois e duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266 e 280mm (duzentos e sessenta e seis e duzentos e oitenta milímetros) de comprimento, na gramatura de 75 g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado) e impressão na cor marrom, código CMYK, Azul = 40, Magenta = 90, Amarelo = 90 e Preto = 0, conforme Anexo II;

III - o Diac-Comunicação de Alienação, de que trata o art. 14, com 1 (uma) página, no formato revista, entre 202 e 210mm (duzentos e dois e duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266 e 280mm (duzentos e sessenta e seis e duzentos e oitenta milímetros) de comprimento, na gramatura de 75 g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado) e impressão na cor azul, código CMYK, Azul = 100, Magenta = 30, Amarelo = 0 e Preto = 5, conforme Anexo III;

IV - o Facir, de que trata o § 1º do art. 8º, com 2 (duas) páginas, no formato revista, entre 202 e 210mm (duzentos e dois e duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266 e 280mm (duzentos e sessenta e seis e duzentos e oitenta milímetros) de comprimento, na gramatura de 75 g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado) e impressão na cor preta, código CMYK, Azul = 0, Magenta = 0, Amarelo = 0 e Preto = 100, conforme Anexo IV.

Art. 22. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata o art. 21.

§ 1º As artes-finais para impressão dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição da empresa impressora no CNPJ.

§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da RFB.

Art. 23. Os formulários de Diac-Inscrição, Diac-Cancelamento e Diac-Comunicação de Alienação, impressos até a data de publicação desta Instrução Normativa a partir dos respectivos modelos aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 351, de 5 de agosto de 2003, poderão ser utilizados até o término dos estoques.

Art. 24. Compete ao Coordenador Especial da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad) editar os atos complementares a esta Instrução Normativa.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e nº 351, de 5 de agosto de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID