CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.298 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Esclarece sobre a remessa dos relatórios do diretor ou do administrador
responsável pela Ouvidoria de que trata a Circular 3.370, de 2007.
(DOU - 25/2/2008)
Em conformidade com o contido no art. 4º da Circular 3.370, de 23.10.2007,
esclarecemos que as informações previstas em seu art. 1º devem ser prestadas,
exclusivamente via Internet, na forma das instruções contidas nesta
Carta-Circular.
2. Para o fornecimento dos relatórios de que trata o art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º, da
Resolução 3.477, de 26.07.2007, e art. 4º, §§ 4º e 5º, da Circular 3.359, de
23.08.2007, deve ser utilizado o documento 5100 - Relatório das Atividades da
Ouvidoria, cujo leiaute está disponível para download na página do Banco Central
na Internet www.bcb.gov.br, no seguinte menu: Sisbacen/transferência de
arquivos/Exemplo de documentos que podem ser enviados e respectivos leiautes.
3. A periodicidade e a data-limite para remessa desse documento estão definidas
no art. 4º, §§ 4º e 5º, inciso II, e art. 8º da Circular 3.359, de 23.08.2007,
para as administradoras de consórcio, e no art. 4º, §§ 4º e 5º, inciso II, e
art. 8º da Resolução 3.477, de 26.07.2007, para as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. O relatório observará a seguinte codificação do Catálogo de Documentos -
Cadoc:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Agências de Fomento 05.1.6.019-6
Associações de Poupança e Empréstimos 12.1.6.077-0
Bancos Comerciais 20.1.6.078-6
Sociedades Corretoras de Câmbio 21.1.6.001-5
Bancos de Desenvolvimento 22.1.6.078-4
Bancos de Investimento 24.1.6.078-2
Bancos Múltiplos 26.1.6.091-7
Bancos de Câmbio 27.1.6.001-9
BNDES 28.0.6.081-9
Caixa Econômica Federal 38.0.6.078-2
Companhias Hipotecárias 39.1.6.077-7
Cooperativas Centrais de Crédito 43.1.6.002-4
Cooperativas de Crédito 44.1.6.041-8
Sociedades Administradoras de Consórcio 59.1.6.061-6
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.6.055-7
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 79.1.6.051-7
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento 81.1.6.077-8
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.6.077-8
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor 84.1.6.002-1
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 85.1.6.055-6
5. O relatório referente a ocorrência relevante, de que trata o art. 4º, § 4º da
Resolução 3.477/2007 e art. 4º, § 4º da Circular 3.359/2007, deve ser remetido
para:
a) Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados
Bancários (Desup), na respectiva jurisdição, no caso de bancos múltiplos, bancos
comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio,
caixa econômica federal e conglomerados financeiros autorizados a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, em cuja composição se verifica pelo menos uma das
instituições bancárias mencionadas; ou
b) Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não-Bancárias (Desuc), na respectiva jurisdição, no caso de
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor,
administradoras de consórcio, agências de fomento, companhias hipotecárias,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, associações de poupança e
empréstimos e conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas
bancos de qualquer espécie.
6. A não-remessa, a remessa em atraso ou a retificação extemporânea de
informações sujeitará a instituição infratora às penalidades previstas na
regulamentação em vigor.
7. Ficam definidos, na forma da Tabela I anexa a esta cartacircular, os temas de
que trata a alínea "a", inciso II, do artigo 1º da Circular 3.370, de 23 de
outubro de 2007, para prestação das informações ali previstas.
OSVALDO WATANABE
Chefe do Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários
FÁBIO LACERDA CARNEIRO
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não-Bancárias Substituto
Anexo em Processamento.