CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.298 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Esclarece sobre a remessa dos relatórios do diretor ou do administrador responsável pela Ouvidoria de que trata a Circular 3.370, de 2007.

(DOU - 25/2/2008)



Em conformidade com o contido no art. 4º da Circular 3.370, de 23.10.2007, esclarecemos que as informações previstas em seu art. 1º devem ser prestadas, exclusivamente via Internet, na forma das instruções contidas nesta Carta-Circular.

2. Para o fornecimento dos relatórios de que trata o art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução 3.477, de 26.07.2007, e art. 4º, §§ 4º e 5º, da Circular 3.359, de 23.08.2007, deve ser utilizado o documento 5100 - Relatório das Atividades da Ouvidoria, cujo leiaute está disponível para download na página do Banco Central na Internet www.bcb.gov.br, no seguinte menu: Sisbacen/transferência de arquivos/Exemplo de documentos que podem ser enviados e respectivos leiautes.

3. A periodicidade e a data-limite para remessa desse documento estão definidas no art. 4º, §§ 4º e 5º, inciso II, e art. 8º da Circular 3.359, de 23.08.2007, para as administradoras de consórcio, e no art. 4º, §§ 4º e 5º, inciso II, e art. 8º da Resolução 3.477, de 26.07.2007, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4. O relatório observará a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:

SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Agências de Fomento 05.1.6.019-6
Associações de Poupança e Empréstimos 12.1.6.077-0
Bancos Comerciais 20.1.6.078-6
Sociedades Corretoras de Câmbio 21.1.6.001-5
Bancos de Desenvolvimento 22.1.6.078-4
Bancos de Investimento 24.1.6.078-2
Bancos Múltiplos 26.1.6.091-7
Bancos de Câmbio 27.1.6.001-9
BNDES 28.0.6.081-9
Caixa Econômica Federal 38.0.6.078-2
Companhias Hipotecárias 39.1.6.077-7
Cooperativas Centrais de Crédito 43.1.6.002-4
Cooperativas de Crédito 44.1.6.041-8
Sociedades Administradoras de Consórcio 59.1.6.061-6
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.6.055-7
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 79.1.6.051-7
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento 81.1.6.077-8
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.6.077-8
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor 84.1.6.002-1
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 85.1.6.055-6

5. O relatório referente a ocorrência relevante, de que trata o art. 4º, § 4º da Resolução 3.477/2007 e art. 4º, § 4º da Circular 3.359/2007, deve ser remetido para:

a) Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup), na respectiva jurisdição, no caso de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixa econômica federal e conglomerados financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em cuja composição se verifica pelo menos uma das instituições bancárias mencionadas; ou

b) Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), na respectiva jurisdição, no caso de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor, administradoras de consórcio, agências de fomento, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, associações de poupança e empréstimos e conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie.

6. A não-remessa, a remessa em atraso ou a retificação extemporânea de informações sujeitará a instituição infratora às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

7. Ficam definidos, na forma da Tabela I anexa a esta cartacircular, os temas de que trata a alínea "a", inciso II, do artigo 1º da Circular 3.370, de 23 de outubro de 2007, para prestação das informações ali previstas.

OSVALDO WATANABE

Chefe do Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários

FÁBIO LACERDA CARNEIRO

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias Substituto

Anexo em Processamento.