Resolução CC/FGTS
nº 587, de 19.12.2008
– DOU de 24.12.2008
Permitir
carência em parcelamento de débitos para com o FGTS de empregadores públicos
e privados domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade
pública e dá outras providências.
O CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que a partir do reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal provocada por desastre, que tenha dado causa
a sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
proteção de bens palpáveis e à vida de seus integrantes, fica caracterizada
a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos
prejuízos (sociais e econômicos);
Considerando que no advento de situações com essas características há a
necessidade das entidades públicas atuarem solidariamente como parceiras
voluntárias para solução de dificuldades enfrentadas por Unidade da
Federação ou município; e
Considerando que o FGTS tem compromisso com essa solidariedade e a partir de
ações norteadas pela legalidade participa ativamente no
re-erguimento dos municípios que se encontram
em estado de calamidade pública decretado,
Resolve:
1
Autorizar a Caixa Econômica Federal - CEF, no papel de Agente Operador do
FGTS, a conceder período de carência, aos empregadores do setor público e
privado com contrato de parcelamento de débitos para com o FGTS, vigente ou
firmado no período de calamidade, para a quitação de parcelas vencidas até e
na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no
município no qual estejam sediados.
1.1 Para
os contratos vigentes no período de calamidade poderá ser concedida carência
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento da primeira
parcela em atraso, ficando, automaticamente
reprogramado o vencimento da integralidade das parcelas vencidas e
vincendas, independentemente de
formalização de aditivo contratual.
1.2 Para
os contratos de parcelamento firmados durante a vigência do estado de
calamidade poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início
do vencimento das parcelas do acordo.
2
Estabelecer que a regularidade do empregador não poderá ser impactada
negativamente por débitos inseridos no acordo de parcelamento para o qual
foi concedida carência dessa natureza.
3
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
LUPI
Presidente do Conselho