Protocolo ICMS
nº 126, de 05.12.2008
- DOU de 24.12.2008
Dispõe
sobre a remessa de algodão, do Estado do Mato Grosso do Sul para
industrialização por encomenda no Estado de Mato Grosso, com suspensão do
ICMS.
Os Estados
de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio AE - 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, com a
redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro
de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira.
Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS
prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será
aplicada à saída de algodão promovida pelo
produtor rural Alexandre Augustin, inscrição estadual
nº 28.705.429-2, arrendatário de área localizada na Rodovia MS 306,
km 220, Baús, Município de Costa Rica, no Estado do Mato Grosso do Sul, para
fins de industrialização na Usina de Beneficiamento do próprio produtor
rural, inscrição estadual n. 13.313.564-0, localizada em área igualmente
arrendada na Rodovia MT 100, km 80, Município de Alto Taquari, no Estado de
Mato Grosso, e posterior remessa de retorno dos produtos industrializados ao
remetente, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente,
ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A
suspensão prevista nesta cláusula:
I -
abrange a remessa de até 10.000 toneladas/ano de algodão em caroço para
industrialização no Estado do Mato Grosso;
II - fica
condicionada:
a) ao
retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes da industrialização
para o ENCOMENDANTE, nos percentuais de 38% (trinta e oito por cento) de
pluma; 54% (cinqüenta e quatro por cento) de caroço e 8% (oito por cento) de
quebra, no prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data da
respectiva saída de algodão em caroço remetida para industrialização;
b) a que
os produtos resultantes da industrialização não sejam objeto de operações de
exportação para o exterior do país;
c) a que o
ENCOMENDANTE apresente, mensalmente, à Secretaria de Fazenda do Mato Grosso
do Sul relatório detalhado das operações realizadas de remessa para
industrialização, retorno e estoque;
d) à
regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência.
III -
implica a não utilização pelo INDUSTRIALIZADOR, na hipótese de saída não
tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste
instrumento, do crédito pertinente à matéria prima, insumos, material
secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou
debitado a qualquer título;
§ 2º Não
será aplicada a suspensão na operação:
I - em que
o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico,
direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito
presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g
do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - que
descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste
protocolo.
Cláusula
segunda.
Na remessa
do algodão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal de
Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, no campo informações complementares, a expressão "Suspensão do
ICMS - Protocolo ICMS Nº 126/2008".
Cláusula
terceira.
Na saída
dos produtos industrializados, em retorno ao ENCOMENDANTE, o
INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos
demais requisitos, a natureza da operação:
"Retorno de
Industrialização por Encomenda e, ainda:
I - valor
do algodão recebido para industrialização e o valor adicionado, destacando
deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o
destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no
campo Informações Complementares:
a) a
especificação e a quantidade do algodão remetido para industrialização;
b) o
número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e o número da inscrição estadual do ENCOMENDANTE;
c) a
expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 126/08".
Cláusula
quarta.
Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do
ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com
destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento
destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na
qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza
da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda",
e, ainda, no campo informações complementares:
a) o nome,
o endereço e o número da inscrição estadual do INDUSTRIALIZADOR, que
promoverá a remessa das mercadorias, bem como, os números, as séries e as
datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e
terceira, se for o caso;
b) a
expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem
valor para o trânsito";
II - o
INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota
Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS,
observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do
Estado de Mato Grosso, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos,
constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"
e, ainda, no campo informações complementares:
1) o
número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso
anterior;
2) o nome,
o endereço e o número da inscrição estadual do ENCOMENDANTE;
b) Nota
Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos
requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação -
"Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no
campo informações complementares:
1) o nome,
o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento
destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como
o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea
anterior;
2) o
número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e o número da
inscrição estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias
em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor
do algodão recebido para industrialização e o valor adicionado, destacando
deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas.
Cláusula
quinta.
O número
deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos
ao seu abrigo.
Cláusula
sexta.
A
suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à
operação de remessa do algodão ao INDUSTRIALIZADOR e nem ao vinculado à
saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao
ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a
base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar
a prestação.
Cláusula
sétima.
Na
hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o
prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que
for devida.
Cláusula
oitava.
Conforme a
vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária
da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados
neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de
livros e à imposição de penalidades.
Cláusula
nova.
As
Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula
décima.
Este
protocolo poderá ser denunciado pelos signatários, em conjunto ou
isoladamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula
décima.
Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto.