Lei
nº 11.882, de 23.12.2008
– DOU de 24.12.2008
Dispõe
sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a
emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera
a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Conselho
Monetário Nacional, com o propósito de assegurar níveis adequados de
liquidez no sistema financeiro, poderá:
I -
estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de
ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em
moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda
estrangeira; e
II -
afastar, em situações especiais e por prazo determinado, observado o
disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de
redesconto e empréstimo realizadas pelo Banco Central do Brasil, as
exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea c do caput do art. 27 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Nas
operações de empréstimo referidas no inciso I do caput deste artigo,
fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I -
liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que denominados ou
referenciados os ativos recebidos em garantia;
e
II -
aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações,
garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por
empresa coligada ou por instituição financeira.
§ 2º Na
ocorrência de inadimplemento, o Banco Central do Brasil poderá, mediante
oferta pública, alienar os ativos recebidos em operações de redesconto ou em
garantia de operações de empréstimo.
§ 3º A
alienação de que trata o § 2º deste artigo não será obstada pela
intervenção, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, falência ou
insolvência civil a que sejam submetidos, conforme o caso, a instituição
financeira ou o terceiro titular do ativo oferecido em garantia de
empréstimo.
§ 4º O
resultado, positivo ou negativo, da alienação de que trata o § 2º deste
artigo será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço
para os efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº
2.179-36, de 24 de agosto de 2001.
§ 5º O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo, devendo
observar, na fixação de critérios e condições especiais previstas no inciso
I do caput deste artigo, regras transparentes e não discriminatórias
para a aceitação de ativos em operações de redesconto.
§ 6º O
Banco Central do Brasil deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o
último dia útil do mês subseqüente de cada trimestre, relatório sobre as
operações realizadas com base no disposto no inciso I do caput deste
artigo, indicando, entre outras informações, o valor total trimestral e o
acumulado no ano das operações de redesconto ou empréstimo realizadas, as
condições financeiras médias aplicadas nessas operações, o valor total
trimestral e acumulado anual de créditos adimplidos e inadimplidos, além de
um demonstrativo do impacto dessas operações nos resultados daquele órgão.
§ 7º Na
mesma reunião conjunta com as comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, conforme previsto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio
de 2000, o Ministro-Presidente do Banco Central do Brasil, com base no
relatório previsto no § 6º deste artigo, informará e debaterá sobre os
valores agregados e a taxa média praticada nas operações de redesconto em
reais.
§ 8º (VETADO)
Art. 2º
As
sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito
representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de
Arrendamento Mercantil - LAM.
§ 1º O
título de crédito de que trata o caput deste artigo, nominativo,
endossável e de livre negociação, deverá conter:
I - a
denominação "Letra de Arrendamento Mercantil";
II - o
nome do emitente;
III - o
número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o
valor nominal;
V - a taxa
de juros, fixa ou flutuante, admitida a
capitalização;
VI - a
descrição da garantia, real ou fidejussória, quando houver;
VII - a
data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, a data de
vencimento de cada parcela e o respectivo valor;
VIII - o
local de pagamento; e
IX - o
nome da pessoa a quem deve ser pago.
§ 2º O
endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em
contrário.
§ 3º A LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento, por sua aquisição em mercado primário ou secundário, nem se considera valor mobiliário para os efeitos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 3º
A LAM será
emitida sob a forma escritural, mediante registro em
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizada pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A transferência de titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput deste artigo, que será responsável pela manutenção do registro das negociações.
Art. 4º Aplica-se à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.
Art. 5º
O art. 8º
da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as
condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar
suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em
operações de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento." (NR)
Art. 6º
Em
operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito
ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no
certificado de registro a que se refere a Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz
plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro
registro público.
§ 1º
Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de
títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o
licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por
elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput
deste artigo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 7º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega Henrique de Campos Meirelles