Instrução Normativa RFB
nº 894, de 23.12.2008
- DOU de 24.12.2008
Aprova o
aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri)
de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de
23 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º
Fica
aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das
Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O
aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O
Refri abrange os seguintes tributos:
I -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II -
Contribuição para o PIS/Pasep;
III -
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV -
Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação;
e
V -
Cofins-Importação.
Seção I
Das
Pessoas Jurídicas Optantes
Art. 2º
Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que
industrializam ou importam:
I - águas
classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II -
refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos e
compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol,
glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02
da Tipi,
e
III -
cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.
Parágrafo
único. A opção de que trata o caput:
I - deverá
ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os seus
estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os
produtos referidos nos incisos I a III do caput;
II -
deverá ser exercida pelo encomendante quando a
industrialização se der por encomenda;
III - não
se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Seção II
Da Opção
Art. 3º
A opção ao Refri deve ser formalizada por meio
do aplicativo referido no art. 1º.
Parágrafo único. Confirmada a opção, será gerado um Termo que conterá, dentre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.
Art. 4º
A opção
pelo Refri poderá ser exercida até o último dia
útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia útil do ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1º No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação dos produtos relacionados no art. 2º, a opção poderá ser exercida
em qualquer data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da opção.
§ 2º No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º A opção de que trata o art. 4º será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.
Art. 6º
A pessoa
jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 4º até o último dia
útil do mês:
I - de
novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do dia 1º de janeiro do anocalendário
subseqüente; ou
II -
anterior ao de início da vigência da alteração dos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, divulgados
na forma do art. 27 do Decreto nº 6.707, de
2008, hipótese em que a produção dos efeitos dar-se-á a partir do 1º
(primeiro) dia do mês de início de vigência da citada alteração.
Parágrafo único. No caso de não utilização de certificado digital válido, será necessário informar o número de protocolo de que trata o parágrafo único do art. 3º para proceder à desistência do regime.
Art. 7º
A RFB
divulgará em seu sítio na Internet para consulta:
I - o nome
das pessoas jurídicas optantes pelo
Refri, bem como a data de início de vigência da
respectiva opção;
II - o
nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri,
bem como a data de início da vigência da respectiva desistência;
e
III - os
valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins
e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante,
por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto
nº 6.707, de 2008.
CAPÍTULO
II
DO REGIME
GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Nota
Fiscal
Art. 8º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.
Art. 9º O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008 deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 10.
O valor do
IPI de que trata o art. 9º, recolhido na qualidade de responsável, deverá
constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos
estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto
nº 6.707, de 2008, bem como a expressão
"IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor -
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
Art. 11.
Na
hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº
6.707, de 2008, o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos
relacionados no art. 2º de outro comerciante atacadista emitirá nota fiscal
de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.
Seção II
Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art. 12.
O IPI
devido na qualidade de responsável na forma do Decreto
nº 6.707, de 2008, deverá:
I - ser
informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do
estabelecimento responsável; e
II - ser
registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento que tiver seu
imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:
a) "Saída
com Débitos"; e
b)
"Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento
fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003".
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
A
opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº
876, de 18 de setembro de 2008, não produz efeitos em relação à opção pelo
regime estabelecido no art. 58-J da Lei nº
10.833, de 2003, na forma do art. 3º.
Art. 14.
Os
arts. 1º e 4º da Instrução Normativa RFB
nº 876, de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e
Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob),
de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005.
......................................................................................"
(NR)
"Art.
4º ..................................................................................
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 2º; ou ........................................................................................" (NR)
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam
revogados o inciso III do art. 2º e o inciso III do § 3º do art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de
setembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO