Decreto nº 6.707, de
23.12.2008
– DOU de 24.12.2008 -
Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).
Art. 2º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).
TÍTULO I
DO REGIME GERAL
Art. 3º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 4º Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.
Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 5º Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;
III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial
Art. 6º O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.
§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).
Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante
Art. 7º Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.
§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).
§ 2º O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista
Art. 8º O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;
III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).
Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
Art. 9º O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.
Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.
Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador
Art. 11. O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):
I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:
a) o valor de que trata a alínea b do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;
b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.
§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata a alínea b do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).
Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista
Art. 12. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):
I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;
II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador
Subseção I
Das Contribuições devidas
Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I).
§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):
I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.
§ 2º Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I).
Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda
Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).
Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas
Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Seção II
Da Industrialização por Encomenda
Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).
Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea b; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea b).
§ 3º Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como importadores de que trata o art. 15;
II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.
TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 22. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J).
Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).
CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).
§ 1º O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):
I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 2º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5º).
§ 3º Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º).
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º).
§ 5º O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º).
§ 6º Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º):
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 7º Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º).
§ 8º Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º).
CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE
Art. 25. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):
I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. No regime especial, as alíquotas são (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M):
I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e
II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 1º O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 2º Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).
§ 3º Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada anocalendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O).
§ 1º A opção pelo regime especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):
I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;
II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4º).
§ 3º No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção
Art. 29. A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1º).
Seção II
Da Desistência da Opção
Art. 30. A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º):
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
Seção III
Da Opção no Início das Atividades
Art. 31. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1º, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3º).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 32. O IPI incidirá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N):
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).
Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial
Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):
I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.
Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).
Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção III
Da Industrialização por Encomenda
Art. 38. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1º e 2º):
I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).
Art. 39. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea b; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea b).
§ 3º Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como importadores de que trata o art. 33;
II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único).
Art. 42. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.
Art. 43. Os arts. 139 e 152 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC
(22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
...." (NR)
"Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
........................................................................
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
...." (NR)
Art. 44. Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.
Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 46. O art. 1º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
...." (NR)
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 49. Ficam revogados:
I - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004;
II - o art. 3º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004; e
III - os arts. 148 e 151 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega