PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 107 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para
cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.
(DOU - 24/11/2008)
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de
novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de
Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente localizado no Estado de São
Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou
consumo, decorrente de operação interestadual com remetente paulista.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas no Anexo único deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos no Anexo único deste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não
podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, na legislação estadual alagoana, da substituição tributária,
para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. O Estado de Alagoas concorda em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
17%
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
65,86
-
85,84
9404.2
Colchões, inclusive box
65,86
-
85,84
9404.90.00
Travesseiros e pillow
65,86
-
85,84