PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 106 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
(DOU - 24/11/2008)
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de
novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos
Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de
São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo,
decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia
(franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para
fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs
ajustadas:
MVA Ajustada (%)
Alíquota Interna no Estado Destino
12%
17%
18%
25%
165,55
181,24
184,98
211,57
§ 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal
7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal
4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III), e esse volume
representar mais de 10% das aquisições da adquirente;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo
único, "a"), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de
aquisições da adquirente;
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior,
mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse
volume represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, "b");
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição
tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas;
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não
sujeitas a esse regime.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO I - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
17 %
25%
3303.00.10
Perfumes (extratos)
71,60
-
-
112,78
3303.00.20
Águas-de-colônia
71,60
-
-
112,78
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
71,60
-
-
112,78
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
71,60
-
-
112,78
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
71,60
-
-
112,78
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
71,60
-
-
112,78
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
71,60
-
-
112,78
3304.99.90
Preparações anti-solares
38,90
-
-
72,24
3304.99.90
Preparados bronzeadores
38,90
-
-
72,24
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele
71,60
-
-
112,78
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
71,60
-
-
112,78
3305.30.00
Laquês para o cabelo
71,60
-
-
112,78
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
71,60
-
-
112,78
3305.90.00
Outras preparações capilares
71,60
-
-
112,78
3305.10.00
Xampus para o cabelo
38,90
-
-
72,24
3306.10.00
Dentifrícios
38,90
-
55,63
-
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
38,90
-
55,63
-
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
38,90
-
55,63
-
3307.10.00
Cremes para barbear contendo ou não sabão
38,90
-
-
72,24
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
71,60
-
-
112,78
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
38,90
-
-
72,24
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
38,90
-
-
72,24
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
71,60
-
-
112,78
3307.90.00
Preparações para animais (xampus, banhos, etc).
38,90
-
-
72,24
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
71,60
-
-
112,78
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações
38,90
-
55,63
-
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
38,90
-
55,63
-
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
38,90
-
55,63
-
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38,90
-
55,63
-
4818.10.00
Papel higiênico
38,90
-
55,63
-
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
38,90
-
55,63
-
4818.40.10
Fraldas
38,90
-
55,63
-
4818.40.20
Tampões higiênicos
38,90
-
55,63
-
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
38,90
-
55,63
-
3923.30.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico
43,70
-
61,01
-
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
43,70
-
61,01
-
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
38,90
-
55,63
-
9603.2
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos
43,70
-
61,01
-
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
38,90
-
55,63
-
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
38,90
-
55,63
-
2847.00.00
Água oxigenada para uso cosmético
38,90
-
55,63
-
3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele
43,70
-
-
78,19
3305.90.00
3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
43,70
-
-
78,19
2914.11.00
Acetona para uso cosmético
38,90
-
55,63
-
33.01.90.30
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como
medicamentos
43,70
-
61,01
-
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
38,90
-
55,63
-
8203.20
Pinças de depilação
38,90
-
55,63
-
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas)
43,70
-
61,01
-
5601.21
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes
43,70
-
61,01
-
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
43,70
-
-
78,19
4202.1
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos
e de estudante, e artefatos semelhantes
43,70
-
61,01
-
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
43,70
-
61,01
-
9605.00.00
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçados ou de roupas
43,70
-
61,01
-
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo;
pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da
posição 85.16, e suas partes
43,70
-
61,01
-
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos
de toucador
43,70
-
61,01
-
9025.11.10
Termômetros clínicos, inclusive o digital
43,70
-
61,01
-
ANEXO II - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
18%
25%
3303.00.10
Perfumes (extratos)
71,60
-
-
101,34
3303.00.20
Águas-de-colônia
71,60
-
-
101,34
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
71,60
-
-
101,34
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
71,60
-
-
101,34
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
71,60
-
-
101,34
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
71,60
-
-
101,34
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
71,60
-
-
101,34
3304.99.90
Preparações anti-solares
38,90
-
49,06
-
3304.99.90
Preparados bronzeadores
38,90
-
49,06
-
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele
71,60
-
-
101,34
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
71,60
-
-
101,34
3305.30.00
Laquês para o cabelo
71,60
-
-
101,34
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
71,60
-
-
101,34
3305.90.00
Outras preparações capilares
71,60
-
-
101,34
3305.10.00
Xampus para o cabelo
38,90
-
-
62,98
3306.10.00
Dentifrícios
38,90
38,90
49,06
-
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
38,90
-
49,06
-
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
38,90
-
49,06
-
3307.10.00
Cremes para barbear contendo ou não sabão
38,90
-
49,06
-
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
71,60
-
-
101,34
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
38,90
-
49,06
-
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
38,90
-
49,06
-
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
71,60
-
-
101,34
3307.90.00
Preparações para animais (xampus, banhos, etc).
38,90
-
49,06
-
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
71,60
-
-
101,34
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações
38,90
-
49,06
-
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
38,90
-
49,06
-
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
38,90
-
49,06
-
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38,90
-
49,06
-
4818.10.00
Papel higiênico
38,90
38,90
49,06
-
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
38,90
-
49,06
-
4818.40.10
Fraldas
38,90
-
49,06
-
4818.40.20
Tampões higiênicos
38,90
38,90
49,06
-
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
38,90
38,90
49,06
-
3923.30.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico
43,70
-
54,21
-
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
43,70
-
54,21
-
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
38,90
38,90
-
-
9603.2
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos
43,70
43,70
54,21
-
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
38,90
-
49,06
-
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
38,90
-
49,06
-
2847.00.00
Água oxigenada para uso cosmético
38,90
-
49,06
-
3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele
43,70
-
-
68,61
3305.90.00
3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
43,70
-
54,21
68,61
2914.11.00
Acetona para uso cosmético
38,90
-
49,06
-
33.01.90.30
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como
medicamentos
43,70
-
54,21
-
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
38,90
-
49,06
-
8203.20
Pinças de depilação
38,90
-
49,06
-
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas)
43,70
-
54,21
-
5601.21
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes
43,70
-
54,21
-
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
43,70
-
-
68,61
4202.1
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos
e de estudante, e artefatos semelhantes
43,70
-
54,21
-
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
43,70
-
54,21
-
9605.00.00
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçados ou de roupas
43,70
-
54,21
-
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo;
pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da
posição 85.16, e suas partes
43,70
-
54,21
-
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos
de toucador
43,70
-
54,21
-
9025.11.10
Termômetros clínicos, inclusive o digital
43,70
-
54,21
-