PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 105 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
(DOU - 24/11/2008)
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de
2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos
Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou
ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo,
decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo nas saídas do
industrial fabricante será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando
não incluídos naquele preço.
§ 6º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para
fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não
podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição
tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO I - Operações destinadas ao Estado de Alagoas
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
17%
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
67,87
88,10
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
20,39
-
34,89
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes.
12,72
-
26,30
3402.20.00
Detergentes líquidos
12,62
-
26,19
3402.20.00
Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.
16,05
-
30,03
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68
-
100,21
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
60,78
-
80,15
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
74,54
-
95,57
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto
38,74
-
55,46
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
48,43
-
66,31
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90
Esponjas para limpeza
48,32
-
66,19
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
34,60
-
50,82
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00
Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante
56,29
-
75,12
2801.10.00
Cloro estabilizado.
56,29
-
3404.20
3404.90.11
3404.90.12
Ceras artificiais e preparadas
40,88
-
57,85
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de
limpeza semelhantes
40,88
-
57,85
ANEXO II - Operações destinadas ao Estado de São Paulo
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
18%
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
67,87
-
80,15
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
20,39
20,39
29,20
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes.
12,72
-
20,97
3402.20.00
Detergentes líquidos
12,62
-
20,86
3402.20.00
Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.
16,05
-
24,54
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68
-
91,75
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
60,78
-
72,54
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
74,54
-
87,31
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto
38,74
-
48,89
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
48,43
48,43
59,29
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90
Esponjas para limpeza
48,32
-
59,17
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
34,60
-
44,45
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00
Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante
56,29
56,29
67,73