PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 105 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

(DOU - 24/11/2008)



Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo nas saídas do industrial fabricante será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:



"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:



I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;



II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;



III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.



§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.



§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.



§ 6º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.



Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.



Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.



Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.



Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa



ANEXO I - Operações destinadas ao Estado de Alagoas



Código NBM/SH


Descrição


MVA (%) ORIGINAL


MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO










12%


17%

3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00


Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes




67,87





88,10

3401.19.00




Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.




20,39


-


34,89

3401.20.90 e 3402.20.00


Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.




12,72


-


26,30

3402.20.00


Detergentes líquidos


12,62


-


26,19

3402.20.00


Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.




16,05


-


30,03

3405.10.00


Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.




78,68


-


100,21

3405.40.00


Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear


60,78


-


80,15

3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00


Facilitadores e goma para passar roupa




74,54


-


95,57

3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10


Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto








38,74


-


55,46

3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29


Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto






48,43


-


66,31

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90


Esponjas para limpeza






48,32


-


66,19

3809.91.90


Amaciante/Suavizante


34,60


-


50,82

2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00


Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante




56,29


-


75,12

2801.10.00


Cloro estabilizado.


56,29


-




3404.20

3404.90.11

3404.90.12


Ceras artificiais e preparadas






40,88


-


57,85

6307.10.00


Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes




40,88


-


57,85



ANEXO II - Operações destinadas ao Estado de São Paulo

Código NBM/SH


Descrição


MVA (%) ORIGINAL


MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO










12%


18%

3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00


Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes


67,87


-


80,15

3401.19.00




Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.


20,39


20,39


29,20

3401.20.90 e 3402.20.00


Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.


12,72


-


20,97

3402.20.00


Detergentes líquidos


12,62


-


20,86

3402.20.00


Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.


16,05


-


24,54

3405.10.00


Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.


78,68


-


91,75

3405.40.00


Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear


60,78


-


72,54

3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00


Facilitadores e goma para passar roupa


74,54


-


87,31

3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10


Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto


38,74


-


48,89

3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29


Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto


48,43


48,43


59,29

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90


Esponjas para limpeza


48,32


-


59,17

3809.91.90


Amaciante/Suavizante


34,60


-


44,45

2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00


Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante


56,29


56,29


67,73