PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 104 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
(DOU - 24/11/2008)
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de
2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos
Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de
São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo,
decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para
fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não
podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição
tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH
Descrição
MVA Original
%
MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
12%
17%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
51,09
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e
afins
33,53
-
49,62
3910.00
silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
72,97
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso
na construção civil
61,79
-
81,28
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
30,74
-
46,49
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
-
48,99
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins
81,49
-
103,36
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
-
43,61
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção
civil
81,49
-
103,36
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários
ou higiênicos, de plásticos
39,28
-
56,06
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
95,54
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
43,84
-
61,17
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
46,20
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
42,46
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
42,35
-
59,50
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não
endurecida
81,49
-
103,36
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
69,34
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
35,90
-
52,27
6807.10.00
manta asfáltica
34,44
-
50,64
68.11
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras
e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto
57,35
-
76,31
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas
de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
34,29
-
50,47
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
76,03
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado
ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
61,20
-
80,62
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
-
77,63
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
56,93
-
75,84
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
civil
56,93
-
75,84
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil
27,67
-
43,05
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre
e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
43,05
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
57,75
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
50,36
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
28,28
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
56,82
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
103,36
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
45,29
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
30,18
-
45,86
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
53,61
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-
circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
-
62,57
85.36 - exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas
33,54
-
49,63
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de
energia elétrica
40,31
-
57,21
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
-
57,21
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
-
103,36
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção
civil
37,17
-
53,70
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
46,95
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da
posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
63,94
-
83,69
90.19
banheira de hidromassagem
31,70
-
57,56
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em
tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono (timer)
30,69
-
46,44
ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
MVA Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
%
12%
18%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
44,71
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e
afins
33,53
33,53
43,30
3910.00
silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
65,67
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso
na construção civil
61,79
-
73,63
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
30,74
30,74
40,31
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
32,97
42,70
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins
81,49
81,49
94,77
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
28,17
37,55
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção
civil
81,49
81,49
94,77
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários
ou higiênicos, de plásticos
39,28
39,28
49,47
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
87,28
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
43,84
43,84
54,36
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
40,03
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
36,44
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
42,35
-
52,77
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não
endurecida
81,49
-
94,77
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
62,19
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
35,90
-
45,84
6807.10.00
manta asfáltica
34,44
-
44,28
68.11
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras
e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto
57,35
57,35
68,86
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas
de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
34,29
34,29
44,12
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
68,60
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado
ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
61,20
-
73,00
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
58,53
70,13
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
56,93
-
68,41
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
civil
56,93
-
68,41
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil
27,67
-
37,01
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre
e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
37,01
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
51,09
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
44,01
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
22,87
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
50,20
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
94,77
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
39,16
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
30,18
30,18
39,71
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
47,12
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-
circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
45,09
55,71
85.36 - exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas
33,54
33,54
43,31
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de
energia elétrica
40,31
40,31
50,58
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
40,31
50,58
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
94,77
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção
civil
37,17
37,17
47,21
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
40,75
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da
posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
63,94
-
75,94
90.19
banheira de hidromassagem
31,70
-
41,34
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em
tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono (timer)
30,69
-
40,25