PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 104 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

(DOU - 24/11/2008)



Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.



§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:



"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:



I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.



§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.



§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.



Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.



Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.



Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.



Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.



Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.



Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.



Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS



NCM/SH




Descrição


MVA Original

%




MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino












12%


17%

25.22


Cal para construção civil


34,84


-


51,09

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00


argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins




33,53


-


49,62

3910.00


silicones em formas primárias, para uso na construção civil




54,37


-


72,97

39.16


revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil




61,79


-


81,28

39.17


tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil




30,74


-


46,49

39.18


revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos




32,97


-


48,99

39.19


chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins






81,49


-


103,36

39.20

39.21


veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins




28,17


-


43,61

39.21


telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil




81,49


-


103,36

39.22


banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos




39,28


-


56,06

39.24


artefatos de higiene/toucador de plástico


74,51


-


95,54

3925.10.00 e 3925.90.00


telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos




43,84


-


61,17

3926.90


outras obras de plástico, para uso na construção civil




30,48


-


46,20

4005.91.90


fitas emborrachadas


27,14


-


42,46

40.09


tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil






42,35


-


59,50

4016.91.00


revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida




81,49


-


103,36

48.14


papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais




51,13


-


69,34

68.05


abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo






35,90


-


52,27

6807.10.00


manta asfáltica


34,44


-


50,64

68.11


caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto






57,35


-


76,31

69.10


pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica






34,29


-


50,47

6912.00.00


artefatos de higiene/toucador de cerâmica




57,10


-


76,03

70.16


blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes






61,20


-


80,62

73.10


caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço






58,53


-


77,63

73.24


artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço




56,93


-


75,84

73.25


outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil




56,93


-


75,84

7411.10.10


tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil




27,67


-


43,05

74.12


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil






27,67


-


43,05

7418.20.00


artefatos de higiene/toucador de cobre


40,79


-


57,75

7607.19.90


manta de subcobertura aluminizada


34,19


-


50,36

76.08


tubos de alumínio, para uso na construção civil


14,49


-


28,28

7609.00.00


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


39,96


-


56,82

7615.20.00


artefatos de higiene/toucador de alumínio


81,49


-


103,36

8419.1


aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


29,67


-


45,29

84.81


torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes


30,18


-


45,86

85.16


aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes


37,09


-


53,61

85.35


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V










45,09


-


62,57

85.36 - exceto posição 8536.50.90


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas












33,54


-


49,63

85.37


quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica






40,31


-


57,21

85.38


partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37




40,31


-


57,21

8543.70.92


eletrificadores de cercas


81,49


-


103,36

8544.49.00


fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil




37,17


-


53,70

85.46


isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos


31,15


-


46,95

85.47


peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente










63,94


-


83,69

90.19


banheira de hidromassagem


31,70


-


57,56

9107.00


interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)






30,69


-


46,44

ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

NCM/SH


Descrição


MVA Original %




MVA Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino

%










12%


18%

25.22


Cal para construção civil


34,84


-


44,71

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00


argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins


33,53


33,53


43,30

3910.00


silicones em formas primárias, para uso na construção civil


54,37


-


65,67

39.16


revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil


61,79


-


73,63

39.17


tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil




30,74




30,74




40,31

39.18


revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos


32,97


32,97


42,70

39.19


chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins


81,49


81,49


94,77

39.20

39.21


veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins


28,17


28,17


37,55

39.21


telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil


81,49


81,49


94,77

39.22


banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos


39,28


39,28


49,47

39.24


artefatos de higiene/toucador de plástico


74,51


-


87,28

3925.10.00 e 3925.90.00


telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos


43,84


43,84


54,36

3926.90


outras obras de plástico, para uso na construção civil


30,48


-


40,03

4005.91.90


fitas emborrachadas


27,14


-


36,44

40.09


tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil


42,35


-


52,77

4016.91.00


revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida


81,49


-


94,77

48.14


papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais


51,13


-


62,19

68.05


abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo


35,90


-


45,84

6807.10.00


manta asfáltica


34,44


-


44,28

68.11


caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto


57,35


57,35


68,86

69.10


pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica


34,29


34,29


44,12

6912.00.00


artefatos de higiene/toucador de cerâmica


57,10


-


68,60

70.16


blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes


61,20


-


73,00

73.10


caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço


58,53


58,53


70,13

73.24


artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço


56,93


-


68,41

73.25


outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


56,93


-


68,41

7411.10.10


tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil


27,67


-


37,01

74.12


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil


27,67


-


37,01

7418.20.00


artefatos de higiene/toucador de cobre


40,79


-


51,09

7607.19.90


manta de subcobertura aluminizada


34,19


-


44,01

76.08


tubos de alumínio, para uso na construção civil


14,49


-


22,87

7609.00.00


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


39,96


-


50,20

7615.20.00


artefatos de higiene/toucador de alumínio


81,49


-


94,77

8419.1


aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


29,67


-


39,16

84.81


torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes


30,18


30,18


39,71

85.16


aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes


37,09


-


47,12

85.35


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V


45,09


45,09


55,71

85.36 - exceto posição 8536.50.90


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas


33,54


33,54


43,31

85.37


quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica


40,31


40,31


50,58

85.38


partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37


40,31


40,31


50,58

8543.70.92


eletrificadores de cercas


81,49





94,77

8544.49.00


fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil


37,17


37,17


47,21

85.46


isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos


31,15


-


40,75

85.47


peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente


63,94


-


75,94

90.19


banheira de hidromassagem


31,70




-


41,34

9107.00


interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)


30,69


-


40,25