DESPACHO CONFAZ Nº 91 DE 21 DE NOVEMBRO DE
2008
Torna públicos os Protocolos ICMS que menciona.
(DOU - 24/11/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo
diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS, celebrado entre as respectivas
unidades federadas:
PROTOCOLO ICMS 103, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial
relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia e Minas Gerais
com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes
e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua
produção.
Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato,
representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula quarta do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento
remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo, além dos
demais requisitos, a indicação do:
I - local de onde sairá a mercadoria;
II - número das notas fiscais emitidas em decorrência da remessa para a formação
do lote objeto da exportação, podendo esta informação se dar através de relação
anexa;
III - no campo "Informações Complementares" a expressão: "Regime Especial -
Protocolo ICMS 35/05".
Cláusula segunda O Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO I
NOME DA EMPRESA
CNPJ
IE
UF
1
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0030-04
36.737.211
BA
2
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0001-61
080.441.26-2
ES
3
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0008-21
081.236.980
ES
4
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0009-02
081.238.266
ES
5
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0121-61
082.006.458
ES
6
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0124-04
082.006.520
ES
7
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0123-23
082.006.628
ES
8
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0011-27
081.234.139
ES
9
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0013-99
28.274.430
BA
10
TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA
01.238.456/0001-57
081.813.341
ES
11
Veracel Celulose S/A
40.551.996/0001-48
30.262.313
BA
12
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0001-99
063.141486.0136
MG
13
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0069-87
081.975.21-0
ES
14
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0071-00
081.981.31-7
ES
15
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0072-82
082.050.84-8
ES
16
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0132-14
062.339588.0507
MG
17
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0133-03
062.339588.0272
MG
18
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0134-86
062.339588.0353
MG
19
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0135-67
062.339588.0680
MG
20
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0136-48
062.339588.0434
MG
21
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0137-29
062.339588.0922
MG
22
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0145-39
062.339588.1007
MG
23
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0147-09
062.339588.0841
MG
24
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0148-81
062.339588.0760
MG
25
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0154-20
062.339588.0191
MG
26
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0160-78
062.339588.1260
MG
27
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0162-30
062.339588.1180
MG
28
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0163-10
062.339588.1341
MG
29
Suzano Papel e Celulose S/A
16.404.287/0164-00
062.339588.1422
MG
30
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0020-24
184.789.300.0093
MG
31
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0038-53
443.789.300.0149
MG
32
Sunlog Logística Ltda.
08.680.888/0002-43
082.462.99-2
ES
".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Espírito Santo - Cristiane Mendonça;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias
PROTOCOLO ICMS 104, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de
2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos
Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de
São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo,
decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para
fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não
podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição
tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM/SH
Descrição
MVA Original
%
MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
12%
17%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
51,09
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e
afins
33,53
-
49,62
3910.00
silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
72,97
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso
na construção civil
61,79
-
81,28
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
30,74
-
46,49
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
-
48,99
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins
81,49
-
103,36
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
-
43,61
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção
civil
81,49
-
103,36
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários
ou higiênicos, de plásticos
39,28
-
56,06
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
95,54
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
43,84
-
61,17
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
46,20
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
42,46
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
42,35
-
59,50
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não
endurecida
81,49
-
103,36
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
69,34
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
35,90
-
52,27
6807.10.00
manta asfáltica
34,44
-
50,64
68.11
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras
e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto
57,35
-
76,31
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas
de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
34,29
-
50,47
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
76,03
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado
ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
61,20
-
80,62
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
-
77,63
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
56,93
-
75,84
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
civil
56,93
-
75,84
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil
27,67
-
43,05
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre
e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
43,05
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
57,75
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
50,36
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
28,28
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
56,82
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
103,36
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
45,29
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
30,18
-
45,86
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
53,61
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-
circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
-
62,57
85.36 - exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas
33,54
-
49,63
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de
energia elétrica
40,31
-
57,21
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
-
57,21
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
-
103,36
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção
civil
37,17
-
53,70
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
46,95
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da
posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
63,94
-
83,69
90.19
banheira de hidromassagem
31,70
-
57,56
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em
tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono (timer)
30,69
-
46,44
ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
MVA Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
%
12%
18%
25.22
Cal para construção civil
34,84
-
44,71
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e
afins
33,53
33,53
43,30
3910.00
silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
-
65,67
39.16
revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso
na construção civil
61,79
-
73,63
39.17
tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
30,74
30,74
40,31
39.18
revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
32,97
42,70
39.19
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona
plástica, fitas isolantes e afins
81,49
81,49
94,77
39.20
39.21
veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
28,17
37,55
39.21
telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção
civil
81,49
81,49
94,77
39.22
banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários
ou higiênicos, de plásticos
39,28
39,28
49,47
39.24
artefatos de higiene/toucador de plástico
74,51
-
87,28
3925.10.00 e 3925.90.00
telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
43,84
43,84
54,36
3926.90
outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
-
40,03
4005.91.90
fitas emborrachadas
27,14
-
36,44
40.09
tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
42,35
-
52,77
4016.91.00
revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não
endurecida
81,49
-
94,77
48.14
papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
-
62,19
68.05
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
35,90
-
45,84
6807.10.00
manta asfáltica
34,44
-
44,28
68.11
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras
e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto
57,35
57,35
68,86
69.10
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas
de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
34,29
34,29
44,12
6912.00.00
artefatos de higiene/toucador de cerâmica
57,10
-
68,60
70.16
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado
ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes
61,20
-
73,00
73.10
caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
58,53
70,13
73.24
artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
56,93
-
68,41
73.25
outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
civil
56,93
-
68,41
7411.10.10
tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil
27,67
-
37,01
74.12
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre
e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
-
37,01
7418.20.00
artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
-
51,09
7607.19.90
manta de subcobertura aluminizada
34,19
-
44,01
76.08
tubos de alumínio, para uso na construção civil
14,49
-
22,87
7609.00.00
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção civil
39,96
-
50,20
7615.20.00
artefatos de higiene/toucador de alumínio
81,49
-
94,77
8419.1
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
-
39,16
84.81
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
30,18
30,18
39,71
85.16
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37,09
-
47,12
85.35
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-
circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
45,09
45,09
55,71
85.36 - exceto posição 8536.50.90
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas
33,54
33,54
43,31
85.37
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de
energia elétrica
40,31
40,31
50,58
85.38
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
40,31
40,31
50,58
8543.70.92
eletrificadores de cercas
81,49
94,77
8544.49.00
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção
civil
37,17
37,17
47,21
85.46
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
31,15
-
40,75
85.47
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da
posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
63,94
-
75,94
90.19
banheira de hidromassagem
31,70
-
41,34
9107.00
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em
tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono (timer)
30,69
-
40,25
PROTOCOLO ICMS 105, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de
2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos
Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou
ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo,
decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo nas saídas do
industrial fabricante será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando
não incluídos naquele preço.
§ 6º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para
fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não
podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição
tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO I - Operações destinadas ao Estado de Alagoas
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
17%
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
67,87
88,10
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
20,39
-
34,89
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes.
12,72
-
26,30
3402.20.00
Detergentes líquidos
12,62
-
26,19
3402.20.00
Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.
16,05
-
30,03
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68
-
100,21
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
60,78
-
80,15
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
74,54
-
95,57
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto
38,74
-
55,46
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
48,43
-
66,31
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90
Esponjas para limpeza
48,32
-
66,19
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
34,60
-
50,82
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00
Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante
56,29
-
75,12
2801.10.00
Cloro estabilizado.
56,29
-
3404.20
3404.90.11
3404.90.12
Ceras artificiais e preparadas
40,88
-
57,85
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de
limpeza semelhantes
40,88
-
57,85
ANEXO II - Operações destinadas ao Estado de São Paulo
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
18%
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
67,87
-
80,15
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
20,39
20,39
29,20
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes.
12,72
-
20,97
3402.20.00
Detergentes líquidos
12,62
-
20,86
3402.20.00
Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.
16,05
-
24,54
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68
-
91,75
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
60,78
-
72,54
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
74,54
-
87,31
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto
38,74
-
48,89
3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
48,43
48,43
59,29
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90
Esponjas para limpeza
48,32
-
59,17
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
34,60
-
44,45
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00
Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante
56,29
56,29
67,73
PROTOCOLO ICMS 106, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de
novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos
Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de
São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando
for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo,
decorrente de operação interestadual.
§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia
(franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II
deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.
§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para
fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs
ajustadas:
MVA Ajustada (%)
Alíquota Interna no Estado Destino
12%
17%
18%
25%
165,55
181,24
184,98
211,57
§ 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal
7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal
4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III), e esse volume
representar mais de 10% das aquisições da adquirente;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo
único, "a"), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de
aquisições da adquirente;
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior,
mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse
volume represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, "b");
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição
tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas;
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não
sujeitas a esse regime.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO I - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
17 %
25%
3303.00.10
Perfumes (extratos)
71,60
-
-
112,78
3303.00.20
Águas-de-colônia
71,60
-
-
112,78
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
71,60
-
-
112,78
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
71,60
-
-
112,78
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
71,60
-
-
112,78
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
71,60
-
-
112,78
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
71,60
-
-
112,78
3304.99.90
Preparações anti-solares
38,90
-
-
72,24
3304.99.90
Preparados bronzeadores
38,90
-
-
72,24
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele
71,60
-
-
112,78
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
71,60
-
-
112,78
3305.30.00
Laquês para o cabelo
71,60
-
-
112,78
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
71,60
-
-
112,78
3305.90.00
Outras preparações capilares
71,60
-
-
112,78
3305.10.00
Xampus para o cabelo
38,90
-
-
72,24
3306.10.00
Dentifrícios
38,90
-
55,63
-
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
38,90
-
55,63
-
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
38,90
-
55,63
-
3307.10.00
Cremes para barbear contendo ou não sabão
38,90
-
-
72,24
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
71,60
-
-
112,78
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
38,90
-
-
72,24
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
38,90
-
-
72,24
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
71,60
-
-
112,78
3307.90.00
Preparações para animais (xampus, banhos, etc).
38,90
-
-
72,24
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
71,60
-
-
112,78
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações
38,90
-
55,63
-
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
38,90
-
55,63
-
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
38,90
-
55,63
-
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38,90
-
55,63
-
4818.10.00
Papel higiênico
38,90
-
55,63
-
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
38,90
-
55,63
-
4818.40.10
Fraldas
38,90
-
55,63
-
4818.40.20
Tampões higiênicos
38,90
-
55,63
-
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
38,90
-
55,63
-
3923.30.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico
43,70
-
61,01
-
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
43,70
-
61,01
-
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
38,90
-
55,63
-
9603.2
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos
43,70
-
61,01
-
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
38,90
-
55,63
-
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
38,90
-
55,63
-
2847.00.00
Água oxigenada para uso cosmético
38,90
-
55,63
-
3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele
43,70
-
-
78,19
3305.90.00
3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
43,70
-
-
78,19
2914.11.00
Acetona para uso cosmético
38,90
-
55,63
-
33.01.90.30
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como
medicamentos
43,70
-
61,01
-
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
38,90
-
55,63
-
8203.20
Pinças de depilação
38,90
-
55,63
-
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas)
43,70
-
61,01
-
5601.21
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes
43,70
-
61,01
-
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
43,70
-
-
78,19
4202.1
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos
e de estudante, e artefatos semelhantes
43,70
-
61,01
-
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
43,70
-
61,01
-
9605.00.00
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçados ou de roupas
43,70
-
61,01
-
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo;
pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da
posição 85.16, e suas partes
43,70
-
61,01
-
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos
de toucador
43,70
-
61,01
-
9025.11.10
Termômetros clínicos, inclusive o digital
43,70
-
61,01
-
ANEXO II - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
18%
25%
3303.00.10
Perfumes (extratos)
71,60
-
-
101,34
3303.00.20
Águas-de-colônia
71,60
-
-
101,34
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
71,60
-
-
101,34
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
71,60
-
-
101,34
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
71,60
-
-
101,34
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
71,60
-
-
101,34
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
71,60
-
-
101,34
3304.99.90
Preparações anti-solares
38,90
-
49,06
-
3304.99.90
Preparados bronzeadores
38,90
-
49,06
-
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele
71,60
-
-
101,34
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
71,60
-
-
101,34
3305.30.00
Laquês para o cabelo
71,60
-
-
101,34
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
71,60
-
-
101,34
3305.90.00
Outras preparações capilares
71,60
-
-
101,34
3305.10.00
Xampus para o cabelo
38,90
-
-
62,98
3306.10.00
Dentifrícios
38,90
38,90
49,06
-
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
38,90
-
49,06
-
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
38,90
-
49,06
-
3307.10.00
Cremes para barbear contendo ou não sabão
38,90
-
49,06
-
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
71,60
-
-
101,34
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
38,90
-
49,06
-
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
38,90
-
49,06
-
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
71,60
-
-
101,34
3307.90.00
Preparações para animais (xampus, banhos, etc).
38,90
-
49,06
-
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
71,60
-
-
101,34
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações
38,90
-
49,06
-
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
38,90
-
49,06
-
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
38,90
-
49,06
-
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38,90
-
49,06
-
4818.10.00
Papel higiênico
38,90
38,90
49,06
-
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
38,90
-
49,06
-
4818.40.10
Fraldas
38,90
-
49,06
-
4818.40.20
Tampões higiênicos
38,90
38,90
49,06
-
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
38,90
38,90
49,06
-
3923.30.00
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico
43,70
-
54,21
-
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
43,70
-
54,21
-
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
38,90
38,90
-
-
9603.2
Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba,
escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos
43,70
43,70
54,21
-
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
38,90
-
49,06
-
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
38,90
-
49,06
-
2847.00.00
Água oxigenada para uso cosmético
38,90
-
49,06
-
3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele
43,70
-
-
68,61
3305.90.00
3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
43,70
-
54,21
68,61
2914.11.00
Acetona para uso cosmético
38,90
-
49,06
-
33.01.90.30
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como
medicamentos
43,70
-
54,21
-
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
38,90
-
49,06
-
8203.20
Pinças de depilação
38,90
-
49,06
-
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas)
43,70
-
54,21
-
5601.21
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes
43,70
-
54,21
-
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
43,70
-
-
68,61
4202.1
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos
e de estudante, e artefatos semelhantes
43,70
-
54,21
-
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
43,70
-
54,21
-
9605.00.00
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçados ou de roupas
43,70
-
54,21
-
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo;
pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da
posição 85.16, e suas partes
43,70
-
54,21
-
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos
de toucador
43,70
-
54,21
-
9025.11.10
Termômetros clínicos, inclusive o digital
43,70
-
54,21
-
PROTOCOLO ICMS 107, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para
cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de
novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de
Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente localizado no Estado de São
Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou
consumo, decorrente de operação interestadual com remetente paulista.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da
respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas
indicadas no Anexo único deste protocolo.
§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos no Anexo único deste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não
podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, na legislação estadual alagoana, da substituição tributária,
para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. O Estado de Alagoas concorda em adaptar de modo uniforme a
fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com
relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
17%
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
65,86
-
85,84
9404.2
Colchões, inclusive box
65,86
-
85,84
9404.90.00
Travesseiros e pillow
65,86
-
85,84
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA