DESPACHO CONFAZ Nº 91 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

Torna públicos os Protocolos ICMS que menciona.

(DOU - 24/11/2008)



O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS, celebrado entre as respectivas unidades federadas:

PROTOCOLO ICMS 103, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.

Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo, além dos demais requisitos, a indicação do:

I - local de onde sairá a mercadoria;

II - número das notas fiscais emitidas em decorrência da remessa para a formação do lote objeto da exportação, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

III - no campo "Informações Complementares" a expressão: "Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05".

Cláusula segunda O Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I




NOME DA EMPRESA


CNPJ


IE


UF

1


Aracruz Celulose S/A


42.157.511/0030-04


36.737.211


BA

2


Aracruz Celulose S/A


42.157.511/0001-61


080.441.26-2


ES

3


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0008-21


081.236.980


ES

4


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0009-02


081.238.266


ES

5


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0121-61


082.006.458


ES

6


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0124-04


082.006.520


ES

7


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0123-23


082.006.628


ES

8


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0011-27


081.234.139


ES

9


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0013-99


28.274.430


BA

10


TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA


01.238.456/0001-57


081.813.341


ES

11


Veracel Celulose S/A


40.551.996/0001-48


30.262.313


BA

12


Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra


42.278.796/0001-99


063.141486.0136


MG

13


Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra


42.278.796/0069-87


081.975.21-0


ES

14


Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra


42.278.796/0071-00


081.981.31-7


ES

15


Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra


42.278.796/0072-82


082.050.84-8


ES

16


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0132-14


062.339588.0507


MG

17


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0133-03


062.339588.0272


MG

18


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0134-86


062.339588.0353


MG

19


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0135-67


062.339588.0680


MG

20


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0136-48


062.339588.0434


MG

21


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0137-29


062.339588.0922


MG

22


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0145-39


062.339588.1007


MG

23


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0147-09


062.339588.0841


MG

24


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0148-81


062.339588.0760


MG

25


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0154-20


062.339588.0191


MG

26


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0160-78


062.339588.1260


MG

27


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0162-30


062.339588.1180


MG

28


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0163-10


062.339588.1341


MG

29


Suzano Papel e Celulose S/A


16.404.287/0164-00


062.339588.1422


MG

30


Aracruz Celulose S/A


42.157.511/0020-24


184.789.300.0093


MG

31


Aracruz Celulose S/A


42.157.511/0038-53


443.789.300.0149


MG

32


Sunlog Logística Ltda.


08.680.888/0002-43


082.462.99-2


ES

".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias



PROTOCOLO ICMS 104, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.



§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:



"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:



I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.



§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.



§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.



Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.



Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.



Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.



Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.



Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.



Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.



Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS



NCM/SH




Descrição


MVA Original

%




MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino












12%


17%

25.22


Cal para construção civil


34,84


-


51,09

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00


argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins




33,53


-


49,62

3910.00


silicones em formas primárias, para uso na construção civil




54,37


-


72,97

39.16


revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil




61,79


-


81,28

39.17


tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil




30,74


-


46,49

39.18


revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos




32,97


-


48,99

39.19


chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins






81,49


-


103,36

39.20

39.21


veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins




28,17


-


43,61

39.21


telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil




81,49


-


103,36

39.22


banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos




39,28


-


56,06

39.24


artefatos de higiene/toucador de plástico


74,51


-


95,54

3925.10.00 e 3925.90.00


telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos




43,84


-


61,17

3926.90


outras obras de plástico, para uso na construção civil




30,48


-


46,20

4005.91.90


fitas emborrachadas


27,14


-


42,46

40.09


tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil






42,35


-


59,50

4016.91.00


revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida




81,49


-


103,36

48.14


papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais




51,13


-


69,34

68.05


abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo






35,90


-


52,27

6807.10.00


manta asfáltica


34,44


-


50,64

68.11


caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto






57,35


-


76,31

69.10


pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica






34,29


-


50,47

6912.00.00


artefatos de higiene/toucador de cerâmica




57,10


-


76,03

70.16


blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes






61,20


-


80,62

73.10


caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço






58,53


-


77,63

73.24


artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço




56,93


-


75,84

73.25


outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil




56,93


-


75,84

7411.10.10


tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil




27,67


-


43,05

74.12


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil






27,67


-


43,05

7418.20.00


artefatos de higiene/toucador de cobre


40,79


-


57,75

7607.19.90


manta de subcobertura aluminizada


34,19


-


50,36

76.08


tubos de alumínio, para uso na construção civil


14,49


-


28,28

7609.00.00


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


39,96


-


56,82

7615.20.00


artefatos de higiene/toucador de alumínio


81,49


-


103,36

8419.1


aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


29,67


-


45,29

84.81


torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes


30,18


-


45,86

85.16


aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes


37,09


-


53,61

85.35


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V










45,09


-


62,57

85.36 - exceto posição 8536.50.90


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas












33,54


-


49,63

85.37


quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica






40,31


-


57,21

85.38


partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37




40,31


-


57,21

8543.70.92


eletrificadores de cercas


81,49


-


103,36

8544.49.00


fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil




37,17


-


53,70

85.46


isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos


31,15


-


46,95

85.47


peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente










63,94


-


83,69

90.19


banheira de hidromassagem


31,70


-


57,56

9107.00


interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)






30,69


-


46,44

ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

NCM/SH


Descrição


MVA Original %




MVA Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino

%










12%


18%

25.22


Cal para construção civil


34,84


-


44,71

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00


argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins


33,53


33,53


43,30

3910.00


silicones em formas primárias, para uso na construção civil


54,37


-


65,67

39.16


revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil


61,79


-


73,63

39.17


tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil




30,74




30,74




40,31

39.18


revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos


32,97


32,97


42,70

39.19


chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins


81,49


81,49


94,77

39.20

39.21


veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins


28,17


28,17


37,55

39.21


telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil


81,49


81,49


94,77

39.22


banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos


39,28


39,28


49,47

39.24


artefatos de higiene/toucador de plástico


74,51


-


87,28

3925.10.00 e 3925.90.00


telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos


43,84


43,84


54,36

3926.90


outras obras de plástico, para uso na construção civil


30,48


-


40,03

4005.91.90


fitas emborrachadas


27,14


-


36,44

40.09


tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil


42,35


-


52,77

4016.91.00


revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida


81,49


-


94,77

48.14


papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais


51,13


-


62,19

68.05


abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo


35,90


-


45,84

6807.10.00


manta asfáltica


34,44


-


44,28

68.11


caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto


57,35


57,35


68,86

69.10


pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica


34,29


34,29


44,12

6912.00.00


artefatos de higiene/toucador de cerâmica


57,10


-


68,60

70.16


blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes


61,20


-


73,00

73.10


caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço


58,53


58,53


70,13

73.24


artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço


56,93


-


68,41

73.25


outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


56,93


-


68,41

7411.10.10


tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil


27,67


-


37,01

74.12


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil


27,67


-


37,01

7418.20.00


artefatos de higiene/toucador de cobre


40,79


-


51,09

7607.19.90


manta de subcobertura aluminizada


34,19


-


44,01

76.08


tubos de alumínio, para uso na construção civil


14,49


-


22,87

7609.00.00


acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


39,96


-


50,20

7615.20.00


artefatos de higiene/toucador de alumínio


81,49


-


94,77

8419.1


aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


29,67


-


39,16

84.81


torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes


30,18


30,18


39,71

85.16


aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes


37,09


-


47,12

85.35


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V


45,09


45,09


55,71

85.36 - exceto posição 8536.50.90


aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas


33,54


33,54


43,31

85.37


quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica


40,31


40,31


50,58

85.38


partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37


40,31


40,31


50,58

8543.70.92


eletrificadores de cercas


81,49





94,77

8544.49.00


fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil


37,17


37,17


47,21

85.46


isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos


31,15


-


40,75

85.47


peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente


63,94


-


75,94

90.19


banheira de hidromassagem


31,70




-


41,34

9107.00


interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)


30,69


-


40,25



PROTOCOLO ICMS 105, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo nas saídas do industrial fabricante será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:



"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:



I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;



II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;



III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.



§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.



§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.



§ 6º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.



Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.



Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.



Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.



Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa



ANEXO I - Operações destinadas ao Estado de Alagoas



Código NBM/SH


Descrição


MVA (%) ORIGINAL


MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO










12%


17%

3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00


Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes




67,87





88,10

3401.19.00




Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.




20,39


-


34,89

3401.20.90 e 3402.20.00


Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.




12,72


-


26,30

3402.20.00


Detergentes líquidos


12,62


-


26,19

3402.20.00


Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.




16,05


-


30,03

3405.10.00


Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.




78,68


-


100,21

3405.40.00


Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear


60,78


-


80,15

3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00


Facilitadores e goma para passar roupa




74,54


-


95,57

3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10


Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto








38,74


-


55,46

3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29


Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto






48,43


-


66,31

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90


Esponjas para limpeza






48,32


-


66,19

3809.91.90


Amaciante/Suavizante


34,60


-


50,82

2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00


Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante




56,29


-


75,12

2801.10.00


Cloro estabilizado.


56,29


-




3404.20

3404.90.11

3404.90.12


Ceras artificiais e preparadas






40,88


-


57,85

6307.10.00


Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes




40,88


-


57,85



ANEXO II - Operações destinadas ao Estado de São Paulo

Código NBM/SH


Descrição


MVA (%) ORIGINAL


MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO










12%


18%

3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00


Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes


67,87


-


80,15

3401.19.00




Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.


20,39


20,39


29,20

3401.20.90 e 3402.20.00


Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.


12,72


-


20,97

3402.20.00


Detergentes líquidos


12,62


-


20,86

3402.20.00


Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.


16,05


-


24,54

3405.10.00


Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.


78,68


-


91,75

3405.40.00


Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear


60,78


-


72,54

3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00


Facilitadores e goma para passar roupa


74,54


-


87,31

3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10


Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto


38,74


-


48,89

3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29


Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto


48,43


48,43


59,29

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90


Esponjas para limpeza


48,32


-


59,17

3809.91.90


Amaciante/Suavizante


34,60


-


44,45

2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00


Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante


56,29


56,29


67,73



PROTOCOLO ICMS 106, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula



"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:



I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo;



II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;



III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.



§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.



§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo.



§ 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.



Cláusula terceira Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:



MVA Ajustada (%)

Alíquota Interna no Estado Destino

12%


17%


18%


25%

165,55


181,24


184,98


211,57


§ 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:



a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;



b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);



c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);



d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% das aquisições da adquirente;



e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a"), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;



f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;



g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");



h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.



§ 2° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.



Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.



Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.



Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas;

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.



Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO I - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS



CÓDIGO NCM


DESCRIÇÃO


MVA (%) ORIGINAL


MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO













12%


17 %


25%




3303.00.10


Perfumes (extratos)


71,60


-


-


112,78






3303.00.20


Águas-de-colônia




71,60


-


-


112,78








3304.10.00


Produtos de maquilagem para os lábios




71,60


-


-


112,78








3304.20.10


Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel




71,60


-


-


112,78










3304.20.90


Outros produtos de maquilagem para os olhos




71,60


-


-


112,78








3304.30.00


Preparações para manicuros e pedicuros




71,60


-


-


112,78








3304.91.00


Pós, incluídos os compactos, para maquilagem






71,60


-


-


112,78










3304.99.90


Preparações anti-solares


38,90


-


-


72,24










3304.99.90


Preparados bronzeadores


38,90


-


-


72,24










3304.99.90


Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele


71,60


-


-


112,78




















3305.20.00


Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos


71,60


-


-


112,78












3305.30.00


Laquês para o cabelo




71,60


-


-


112,78










3304.99.10


Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas




71,60


-


-


112,78










3305.90.00


Outras preparações capilares




71,60


-


-


112,78










3305.10.00


Xampus para o cabelo


38,90


-


-


72,24










3306.10.00


Dentifrícios


38,90


-


55,63


-










3306.20.00


Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)


38,90


-


55,63


-












3306.90.00


Outras preparações para higiene bucal ou dentária


38,90


-


55,63


-












3307.10.00


Cremes para barbear contendo ou não sabão


38,90


-


-


72,24








3307.10.00


Preparações para barbear (antes, durante ou após)


71,60


-


-


112,78








3307.20.10


Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos


38,90


-


-


72,24










3307.20.90


Outros desodorantes corporais e antiperspirantes


38,90


-


-


72,24










3307.30.00


Sais perfumados e outras preparações para banhos


71,60


-


-


112,78












3307.90.00


Preparações para animais (xampus, banhos, etc).


38,90


-


-


72,24








3307.90.00


Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados


71,60


-


-


112,78










3401.19.00


Outros sabões, produtos e preparações


38,90


-


55,63


-










3401.11.90


Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados


38,90


-


55,63


-












3401.20.10


Sabões de toucador sob outras formas


38,90


-


55,63


-










3401.30.00


Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão


38,90


-


55,63


-


























4818.10.00


Papel higiênico


38,90


-


55,63


-










4818.20.00


Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão


38,90


-


55,63


-










4818.40.10


Fraldas


38,90


-




55,63


-




4818.40.20


Tampões higiênicos


38,90


-




55,63


-




4818.40.90


Absorventes higiênicos externos


38,90


-


55,63


-












3923.30.00


Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico


43,70


-


61,01


-




3924.10.00




4014.90.90




7010.20.00




4014.90.90




Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas




43,70


-


61,01


-




5601.10.00




Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis




38,90


-






55,63






-




9603.2




Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos




43,70


-


61,01


-




4818.30.00




Toalhas e guardanapos de mesa




38,90


-






55,63






-




2814.20.00




Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético




38,90


-






55,63






-




2847.00.00


Água oxigenada para uso cosmético




38,90


-






55,63






-




3304.99








Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele




43,70


-


-


78,19




3305.90.00

3203.00.1




Tinturas a base de henna em pó ou em creme




43,70


-


-


78,19




2914.11.00




Acetona para uso cosmético






38,90


-






55,63






-




33.01.90.30




Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos




43,70


-


61,01


-




5603.92.90




Sutiã descartável e assemelhados






38,90


-






55,63






-




8203.20




Pinças de depilação






38,90


-






55,63






-




8214.20.00




Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)




43,70


-


61,01


-




5601.21




Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes




43,70


-


61,01


-




3307.90.00




Soluções para higiene ocular




43,70


-


-


78,19




4202.1


Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes




43,70


-


61,01


-




9603.30.00




Pincéis para aplicação de produtos cosméticos




43,70


-


61,01


-




9605.00.00




Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas




43,70


-


61,01


-




9615




Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes




43,70


-


61,01


-




9616.20.00




Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador




43,70


-


61,01


-




9025.11.10






Termômetros clínicos, inclusive o digital




43,70


-


61,01


-








ANEXO II - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

CÓDIGO NCM


DESCRIÇÃO


MVA (%) ORIGINAL


MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO











12%


18%


25%


3303.00.10


Perfumes (extratos)


71,60


-


-


101,34


3303.00.20


Águas-de-colônia




71,60


-


-


101,34


3304.10.00


Produtos de maquilagem para os lábios




71,60


-


-


101,34


3304.20.10


Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel




71,60


-


-


101,34


3304.20.90


Outros produtos de maquilagem para os olhos




71,60


-


-


101,34


3304.30.00


Preparações para manicuros e pedicuros




71,60


-


-


101,34


3304.91.00


Pós, incluídos os compactos, para maquilagem






71,60


-


-


101,34


3304.99.90


Preparações anti-solares


38,90


-


49,06


-


3304.99.90


Preparados bronzeadores


38,90


-


49,06


-


3304.99.90


Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele


71,60


-


-


101,34


3305.20.00


Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos


71,60


-


-


101,34


3305.30.00


Laquês para o cabelo




71,60


-


-


101,34


3304.99.10


Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas




71,60


-


-


101,34


3305.90.00


Outras preparações capilares


71,60


-


-


101,34


3305.10.00


Xampus para o cabelo


38,90


-


-


62,98


3306.10.00


Dentifrícios


38,90


38,90


49,06


-


3306.20.00


Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)


38,90


-


49,06


-


3306.90.00


Outras preparações para higiene bucal ou dentária


38,90


-


49,06


-


3307.10.00


Cremes para barbear contendo ou não sabão


38,90


-


49,06


-


3307.10.00


Preparações para barbear (antes, durante ou após)


71,60


-


-


101,34


3307.20.10


Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos


38,90


-


49,06


-


3307.20.90


Outros desodorantes corporais e antiperspirantes


38,90


-


49,06


-


3307.30.00


Sais perfumados e outras preparações para banhos


71,60


-


-


101,34


3307.90.00


Preparações para animais (xampus, banhos, etc).




38,90


-


49,06


-




3307.90.00




Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados




71,60




-




-




101,34


3401.19.00


Outros sabões, produtos e preparações


38,90


-


49,06


-


3401.11.90


Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados


38,90


-


49,06


-


3401.20.10


Sabões de toucador sob outras formas


38,90


-


49,06


-


3401.30.00


Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão


38,90


-


49,06


-


4818.10.00


Papel higiênico


38,90


38,90


49,06


-


4818.20.00


Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão


38,90


-


49,06


-


4818.40.10


Fraldas


38,90


-




49,06


-


4818.40.20


Tampões higiênicos


38,90


38,90




49,06


-


4818.40.90


Absorventes higiênicos externos


38,90


38,90


49,06


-




3923.30.00


Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico


43,70


-


54,21


-


3924.10.00


4014.90.90


7010.20.00


4014.90.90




Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas




43,70


-


54,21


-


5601.10.00




Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis




38,90


38,90






-






-


9603.2




Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos




43,70


43,70


54,21


-


4818.30.00




Toalhas e guardanapos de mesa




38,90


-






49,06






-


2814.20.00




Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético




38,90


-






49,06






-


2847.00.00


Água oxigenada para uso cosmético




38,90


-






49,06






-


3304.99








Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele




43,70


-


-


68,61


3305.90.00

3203.00.1




Tinturas a base de henna em pó ou em creme




43,70


-


54,21


68,61


2914.11.00




Acetona para uso cosmético






38,90


-






49,06






-




33.01.90.30




Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos






43,70




-




54,21




-


5603.92.90




Sutiã descartável e assemelhados






38,90


-






49,06






-


8203.20




Pinças de depilação






38,90


-






49,06






-


8214.20.00




Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)




43,70


-


54,21


-


5601.21




Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes




43,70


-


54,21


-


3307.90.00




Soluções para higiene ocular




43,70


-


-


68,61


4202.1




Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes




43,70


-


54,21


-


9603.30.00




Pincéis para aplicação de produtos cosméticos




43,70


-


54,21


-


9605.00.00




Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas




43,70


-


54,21


-








9615








Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes










43,70








-








54,21








-


9616.20.00




Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador




43,70


-


54,21


-


9025.11.10






Termômetros clínicos, inclusive o digital




43,70


-


54,21


-






PROTOCOLO ICMS 107, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió - AL, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente localizado no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual com remetente paulista.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:



"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:



I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.



§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo único deste protocolo.

§ 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no Anexo único deste protocolo.



Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.



Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.

Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, na legislação estadual alagoana, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária no Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O Estado de Alagoas concorda em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.



Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa



ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH


Descrição


MVA (%) ORIGINAL


MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO










12%


17%

9404.10.00


Suportes elásticos para cama


65,86


-


85,84

9404.2


Colchões, inclusive box


65,86


-


85,84

9404.90.00


Travesseiros e pillow


65,86


-


85,84









MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA