DESPACHO CONFAZ Nº 80 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Torna públicos os Convênios ICMS que menciona.

(DOU - 24/10/2008)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.



C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:



"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.".



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.









CONVÊNIO ICMS 127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008





Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 28/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no estado.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O



Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições contidas no Convênio ICMS 28/04, de 8 de abril de 2004.



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.



CONVÊNIO ICMS 128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008



Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, na forma que dispõe.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O



Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar o prazo, até 31 de dezembro de 2008, para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o pedido para a fruição do benefício fiscal tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e que a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Cláusula segunda A prorrogação de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação distrital.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência deste convênio, conforme o disposto na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.



CONVÊNIO ICMS 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008



Altera o Anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:



C O N V Ê N I O



Cláusula primeira O Anexo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:



ANEXO ÚNICO

Item


DESCRIÇÃO DO PRODUTO


CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I - VACINAS

1


Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)


3002.20.26

2


Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)


3002.20.27

3


Vacina contra Sarampo


3002.20.24

4


Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"


3002.20.29

5


Vacina contra Hepatite "B"


3002.20.23

6


Vacina Inativa contra Pólio


3002.20.29

7


Vacina Liofilizada contra Raiva


3002.30.10

8


Vacina contra Pneumococo


3002.20.29

9


Vacina contra Febre Tifóide


3002.20.29

10


Vacina oral contra Poliomielite


3002.20.22

11


Vacina contra Meningite B + C


3002.20.25

12



Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)


3002.20.29

13


Vacina contra Meningite A + C


3002.20.25

14


Vacina contra Meningite B


3002.20.25

15


Vacina contra Rubéola


3002.20.29

16


Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)


3002.20.29

17


Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)


3002.20.29

18


Vacina contra Hepatite A


3002.20.29

19


Vacina Tríplice Acelular (DTPa)


3002.20.29

20


Vacina contra Varicela


3002.20.29

21


Vacina contra Influenza


3002.20.29

22


Vacina contra Rotavirus


3002.20.29

23


Vacina Pentavalente


3002.20.29

24


Outras vacinas para medicina humana


3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

1


Anti-Hepatite "B"


3002.10.39

2


Anti Varicella Zóster


3002.10.39

3


Anti-Tetânica


3002.10.39

4


Anti-rábica


3002.10.39

5


Outras imunoglobulinas


3002.10.39

6


Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento


3002.10.29

III - SOROS

1


Anti Rábico


3002.10.19

2


Toxóide Tetânico


3002.10.19

3


Anti-tetânico


3002.10.12

4


Outros anti-soros


3002.10.19

5


Soro Anti - Botulínico


3002.1019

6


Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas


3002.1019

IV - MEDICAMENTOS

1


Antimonial Pentavalente


3003.90.39

2


Clindamicina 300 mg


3004.20.99

3


Doxiciclina 100 mg


3004.20.99

4


Mefloquina


3004.90.99

5


Cloroquina


3004.90.99

6


Praziquantel


3004.90.63

7


Mectizam


3004.90.59

8


Primaquina


3004.90.99

9


Oximiniquina


3004.90.69

10


Cypemetrina


3003.90.56

11


Artemeter


3003.90.99

12


Artezunato


3003.90.99

13


Benzonidazol


3003.90.99

14


Clindamicina


3003.20.99

15


Mansil


3003.20.99

16


Quinina


2939.21.00

17


Rifampicina


3003.20.32

18


Sulfadiazina


3003.90.82

19


Sulfametoxazol + Trimetropina


3003.90.82

20


Tetraciclina


2941.30.99

21


Interferon Gama


3004.20.99

22


Terizidona


3004.90.99

23


Acetato de Medrox Progesterona


3004.39.39

24


Anfotericina B


3002.10.39

25


Anfotericina B Lipossomal


3002.10.39

26


Ciclocerina


3004.90.99

27


Clofazimina


3004.90.99

28


Dietilcarbamazina


3004.90.99

29


Dicloridreto de Quinina


3004.90.99

30


Isotionato de Pentamidina


3004.90.19

31


Outros medicamentos não especificados


3004.90.99

32


Sulfato de Quinina


3004.90.99

33


Zidovudina


3004.90.99

34


Zidovudina (AZT)


2934.99.22

35


Zidovudina (AZT)


3004.90.79

36


Dicloridrato de Quinina


3004.90.99

37


Dicloridrato de Quinina


2939.21.00

38


Artequin


3004.90.99

V - INSETICIDAS

1


Piretróide Deltrametrina


3808.10.29

2


Fenitrothion


3808.10.29

3


Cythion


3808.10.29

4


Etofenprox


3808.10.29

5


Bendiocarb


3808.10.29

6


Temefós Granulado 1%


3808.10.29

7


Bromadiolone (raticida)


3808.90.26

8


Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)


3808.10.21

9


Carbamato


3808.90.29

10


Malathion


3808.90.29

11


Moluscocida


3808.90.29

12


Piretróides


2926.90.29

13


Rodenticida


3808.90.29

14


S-metoprene


3808.90.29

15


Bacillus Sphaericus (biolarvicida)


3808.90.20

16


DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado


3808.10.29

17


MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado


3808.10.29

18


CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado


3808.10.22

19


Piriproxifen


3808.10.29

20


Diflerbenzuron


3808.10.29

21


A base de Cipermetrina


3808.10.23

22


A base de Cipermetrina


3808.10.29

23


A base de óleo mineral


3808.10.27

24


Alphacipermetrina


3808.10.29

25


Niclosamida


3808.10.29

26


Organofosforado


3808.10.29

27


Piretróides sintéticos


3808.10.29

28


Pirimifos


3808.10.29

29


Outros inseticidas


3808.90.29

30


Outros inseticidas apresentados de outro modo


3808.10.29

31


Desinfetante


3808.99.99

VI - OUTROS

1


Artesunato


3004.90.99

2


Vitamina "A"


3004.50.40

3



Kits para diagnóstico de Malária


3006.30.29

4


Kits para diagnóstico de Sarampo


3006.30.29

5


Kits para diagnóstico de Rubéola


3006.30.29

6


Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral


3006.30.29

7


Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial


3006.30.29

8


Kits para diagnóstico de írus Respiratórios


3006.30.29

9


Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes


3006.30.29

10


Papel para controle de piretróide (silicone)


4811.90.90

11


Papel para controle de organofosforado (óleo)


4811.90.90

12


Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)


3917.29.00

13


Armadilhas luminosas tipo CDC


3919.33.00

14


Kits para diagnóstico (diversos)


3006.30.29

15


Kits Rotavirus


3006.30.29

16


Reagentes de origem microbiana


3002.90.10

17


Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)


3917.33.00

18


Dispositivo Intra Uterino (DIU)


3926.90.90

19


Outras frações de sangue (medicamento)


3002.10.39

20


Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits


3002.10.29

21


Tuberculina


3002.90.30

22


Qiaamp Viral RNA Mini Kit


3822.00.90

23


Qiaquick Gel Extraction Kit


3822.00.90

24


Platinum TAQ DNA Polymerase


3507.90.29

25


100mM dNTP set


3822.00.90

26


Random Primers


2934.99.34

27


RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor


3504.00.11

28


UltraPure Agarose


3913.90.90

29


M-MLV Reverse Transcriptase


3507.90.49

30


SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq


3822.00.90





Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.