CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 126 DE 22 DE
SETEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos.
(DOU - 24/10/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 3 de
abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do
imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no
Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública,
vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização
estadual.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo
Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -
Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás -
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso
- Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento
Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.