PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 56 DE 04 DE JULHO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
(DOU - 24/7/2008)
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de
2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS
137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O § 10 da cláusula terceira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10. Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo
Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os
requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da
solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico."
Cláusula segunda - O representante Josué Romero, do MS, assume as funções de
suplente 4 da Comissão Processante, em substituição a Sérgio Dias Pinetti, de SC
e o representante Ricardo Yuchio Techima Iwasaki, de SP, assume as funções de
suplente 6 da Comissão Processante, em substituição a Nelson Hernandes Júnior,
de SP, na composição prevista no Anexo XII.
Cláusula terceira - O representante Marcos Antônio Araújo do Rio, do RS, assume
as funções de Coordenador Geral Adjunto, em substituição a Rogério de Mello
Macedo da Silva, de SC, na composição prevista no Anexo XII.
Cláusula quarta - O Anexo II do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com o
seguinte modelo:
"ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ: Inscrição Estadual:
Endereço: Nº:
Bairro: Município: UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF: Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo: Marca: Modelo: Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo: Marca: Modelo: Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de
Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço: Nº:
Bairro: Município: UF:
Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS
17/04:
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas
da lei:
a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras
previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou
156/94, conforme o caso;
b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação tributária;
c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea "a" e o item 7
da alínea "b", ambas do inciso III do "caput" da cláusula sétima e os
programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" da
cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/06, correspondem com
fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos
elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição
das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.
".
Cláusula quinta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod
Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/
Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA