PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 161 DE 22 DE JULHO DE
2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto dispositivo de conexão
para circuitos de baixa tensão, industrializado na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 24/7/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018709/2008-21, de 16 de
junho de 2008, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto DISPOSITIVO DE CONEXÃO PARA CIRCUITOS DE
BAIXA TENSÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo
Produtivo Básico:
I - usinagem das partes metálicas;
II - injeção das partes plásticas;
III - montagem; e
IV - acabamento.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Fica facultada a realização da etapa I, em outras regiões do País, pelo
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Portaria.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas
poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo
Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º As exportações a serem realizadas pelas empresas deverão cumprir os
termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
Art. 3º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão
aplicar em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica de, no
mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de
industrialização, nos termos a serem definidos pelo CAS.
Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado
interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos
incidentes nessa comercialização.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia