CIRCULAR BACEN Nº 3.399 DE 23 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição
em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às
parcelas relativas ao risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido (PRE),
de que tratam as Resoluções nºs 3.488 e 3.490, ambas de 2007.
(DOU - 24/7/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração
dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs
3.488 e 3.490, ambas de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas ao limite para o total de
exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação
cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, e ao
Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29
de agosto de 2007, devem elaborar e remeter as informações diárias relativas:
I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação
cambial;
II - às parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS do PRE.
Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata o art. 1º:
I - as cooperativas de crédito;
II - as agências de fomento;
III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IV - as associações de poupança e empréstimo;
V - as sociedades de crédito imobiliário;
VI - as companhias hipotecárias; e
VII - as instituições financeiras, à exceção dos bancos, para as quais a soma
das parcelas mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, seja, em todos os trinta
dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, inferior a
R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio
de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso VII depende de comunicação
ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
(Desig), voltando a ser obrigatória a remessa das informações quando deixarem de
ser observadas as condições ali mencionadas.
Art. 3º Fica dispensada a remessa das informações relativas aos consolidados
econômico-financeiros.
Art. 4º As informações de que trata esta circular, inclusive a comunicação a que
se refere o art. 2º, devem ser remetidas ao Desig, na forma a ser por ele
estabelecida, até o terceiro dia útil seguinte ao da respectiva data-base.
Parágrafo único. As informações relativas ao período compreendido entre 1º de
julho de 2008 e 15 de agosto de 2008 devem ser remetidas até o dia 20 de agosto
de 2008.
Art. 5º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das
informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor
indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490, de 2007.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.378, de 27 de fevereiro de 2008.
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor