CIRCULAR BACEN Nº 3.398 DE 23 DE JULHO DE 2008
Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos
limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.
(DOU - 24/7/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração
dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 1.133, de 15 de maio de 1986,
2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.827, de 30 de
março de 2001, 2.828, de 30 de março de 2001, 2.844, de 29 de junho de 2001,
3.334, de 22 de dezembro de 2005, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 3.442, de 28
de fevereiro de 2007, 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, 3.488, de 29 de agosto
de 2007, 3.490, de 29 de agosto de 2007, e na Circular nº 2.861, de 10 de
fevereiro de 1999, decidiu:
Art. 1º Devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), no formato a ser por ele definido,
as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por
parte das instituições a eles sujeitas:
I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007;
II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, e regulamentação complementar;
III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à
variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;
IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs
2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº
2.669, de 25 de novembro de 1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação
dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;
V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II
à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas
pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de
1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº
2.743, de 2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de
fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;
VI - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata
a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar;
VII - exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam
as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006;
VIII - exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007;
IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567,
de 2008;
X - operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro
de 2006;
XI - fundo de liquidez, de que trata a Resolução nº 2.828, de 2001;
XII - compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para
venda, de que trata a Resolução nº 1.133, de 15 de maio de 1986;
XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado e
limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de
1999, com a redação dada pela Circular nº 3.261, de 28 de outubro de 2004.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ter como data-base o último
dia de cada mês, observados os seguintes prazos para remessa:
I - até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as
instituições responsáveis pelas informações relativas a conglomerados
financeiros e para as instituições financeiras e administradoras de consórcio
não pertencentes a conglomerados financeiros;
II - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as
instituições responsáveis pelas informações relativas a consolidados
econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723, de 2000, com a redação
dada pela Resolução nº 2.743, de 2000.
§ 1º As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas,
inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste artigo.
§ 2º As instituições e administradoras referidas no inciso I devem observar,
excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos prazos de remessa:
I - 31 de julho de 2008, até o dia 22 de setembro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o dia 17 de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o dia 10 de novembro de 2008.
§ 3º As instituições referidas no inciso II devem observar, excepcionalmente,
para as datas-base a seguir, os respectivos prazos de remessa:
I - 31 de julho de 2008, até o dia 3 de outubro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o dia 31 de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o dia 28 de novembro de 2008.
Art. 3º As instituições e administradoras referidas nesta circular devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a
metodologia utilizada para a elaboração das informações remetidas.
Art. 4º As instituições e administradoras referidas nesta circular devem
designar diretor responsável pela elaboração e pela tempestiva remessa das
informações de que trata esta circular.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor
designado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à
administração de recursos de terceiros.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado devem ser registrados e mantidos
atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad).
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor