LEI Nº 11.727 DE 23 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a
modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária
brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de
abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998,
11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de
29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de
dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de
outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
dá outras providências.
(DOU - 24/6/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa
jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação
acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado,
adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de
janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação
contábil.
§ 1º A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste
artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro
real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada
incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 2º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2º O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o
Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística
da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à
incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as
alíquotas específicas por tipo de mercadoria.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00
(quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da
mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput
deste artigo.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 17 e 18:
"Artigo 8º (...)
§ 17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência
da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de
embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins
turísticos.
§ 18. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de
contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de
cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da
atividade." (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do
seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo 4º (...)
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese
de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para
utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica
beneficiária do Reidi." (NR)
Art. 5º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das
respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou
compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste
artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva
contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º deste artigo,
considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição
devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A partir da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de
2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser
restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 28. (...)
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e
três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex
02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação
básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando
adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a
ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco)
pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte
escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas
pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
(...)" (NR)
Art. 7º O art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão
calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove
décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25%
(dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de
distribuidor.
§ 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, quando auferida:
I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
II - por comerciante varejista, em qualquer caso;
III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste
artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.
§ 3º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como
produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da
legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa
jurídica distribuidora.
§ 4º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo
poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são
fixadas, respectivamente, em:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e
sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de
venda realizada por produtor ou importador;
II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80
(duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de
álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
§ 5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos,
de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 6º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica
optante e a data de início da opção.
§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção
de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser
alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos
ou sua utilização.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o
produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o
distribuidor.
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo não
poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de
venda no varejo.
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a
partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos
volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12
(doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e
9º deste artigo.
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção,
importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em
que for exercida.
§ 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto
para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.
§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência
da operação.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool
anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às
aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I
do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b
do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha
relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43%
(trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço
corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou
importador.
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de
interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições
do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964." (NR)
Art. 8º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o
§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o
último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo
efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
Art. 9º O art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por
produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o
disposto no art. 2º da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas
pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas
referidas no § 4º do art. 5º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
observado o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo.
§ 2º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher,
na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição parao PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º
deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.
§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool
adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo,
poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu
faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 5º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII
do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b
do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
(NR)
Art. 10. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool,
inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos
ao estoque deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao
da publicação desta Lei.
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a:
I - R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso
da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico
de álcool, no caso da Cofins.
§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo:
I - serão apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, observado o
disposto no § 1º deste artigo; e
II - somente poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não cumulativo.
§ 3º A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins
carburantes, existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da Medida
Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, independentemente da data em que a
operação de venda se realizar.
Art. 11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive
para fins carburantes.
§ 1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de
créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput
deste artigo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de
cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de
cumulatividade.
Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins
carburantes:
I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput
do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em
seus §§ 4º, 8º e 9º;
II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente; e
III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam
obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos
equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção
ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput
deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção
enquanto perdurar a interrupção.
§ 3º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de
multa:
I - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em
operação do sistema, os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem
sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no
inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do
medidor na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, considera-se
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a
impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
Art. 14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida
pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no
caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
(...)" (NR)
"Artigo 3º (...)
I - (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
(...)" (NR)
Art. 15. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida
pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no
caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (...)"
(NR)
"Artigo 3º (...)
I - (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
(...)
§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no
mês do recebimento da devolução.
(...)" (NR)
Art. 16. Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8º (...)
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido." (NR)
"Artigo 15. (...)
§ 8º (...)
V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à
revenda;
(...)" (NR)
"Artigo 17. (...)
V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
(...)" (NR)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 3º A alíquota da contribuição é de:
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos
incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28,
ambos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 19. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34. (...)
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica
na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis." (NR)
Art. 20. A Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4º-A:
"Artigo 4º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros
valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do
art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao
seu portador.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que
trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve
ser traduzida por tradutor juramentado."
Art. 21. O inciso II do caput do art. 4º e a alínea f do inciso II do caput e o
§ 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
(...)" (NR)
"Artigo 8º (...)
II - (...)
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
(...)
§ 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de
renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo." (NR)
Art. 22. O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
"Artigo 24. (...)
(...)
§ 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele
cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição
societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do
beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes." (NR)
Art. 23. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 24-A e 24-B:
"Artigo 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado
as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts.
18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes
e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não
vinculada, residente ou domiciliada no exterior.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que:
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento);
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não
residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária,
titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas."
"Artigo 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de
que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art.
24-A, ambos desta Lei.
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também
ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos
econômicos dos quais o País participe."
Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos
relacionados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno
ou para exportação.
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência
da operação.
§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na
alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 25. No caso de venda ou importação de acetona classificada no código
2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, fica suspensa a
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada
a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§ 2º No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo
aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica
fabricante da Mipa.
§ 3º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no
§ 1º deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da
aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, na condição de:
I - responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II - contribuinte, em relação à acetona importada.
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a pessoa jurídica
produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa
jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais.
Art. 26. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 12. (...)
(...)
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste
parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e
equipamentos;
(...)
XIV - material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e
89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi;
XV - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização
e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste
parágrafo;
XVI - gás natural liquefeito - GNL.
(...)" (NR)
"Artigo 28. (...)
(...)
IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais
e equipamentos;
(...)
XI - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas
partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas,
classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças
Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos
e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
XII - material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da
Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem,
manutenção, modernização e conversão;
(...)" (NR)
Art. 27. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 40-A:
"Artigo 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art.
28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública
direta.
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que
trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da
administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não
pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição.
§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado
destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso
de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei.
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40
desta Lei."
Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as
partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização,
revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos
8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a
utilização do bem na forma deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15. (...)
§ 1º (...)
(...)
III - (...)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa;
(...)" (NR)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º
da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins
lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo
artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).
Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de
participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas
com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos
contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas.
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de
apuração do lucro real.
§ 2º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas
individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e
verificação em separado dos valores diferidos por investimento.
§ 3º O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o custo do
investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento.
Art. 32. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 58-A a 58-U:
"Artigo 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10
Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos
arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação
em vigor.
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da
industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são
responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma
estabelecida nesta Lei."
"Artigo 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes
atacadistas e varejistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor
final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos."
"Artigo 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão
apuradas:
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art.
58-M desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei."
"Artigo 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta
Lei são as constantes da Tipi."
"Artigo 58-E. Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o
estabelecimento:
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei,
diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de
encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;
III - comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio
executor da encomenda."
"Artigo 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na
qualidade de:
I - contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II - responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento
equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto
aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.
§ 1º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art.
58-D desta Lei pelo importador sobre:
I - o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte;
II - o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na
qualidade de contribuinte equiparado na importação; e
III - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste
parágrafo, apurado na qualidade de responsável.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art.
58-D desta Lei pelo industrial sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade
de contribuinte; e
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste
parágrafo, apurado na qualidade de responsável."
"Artigo 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado
e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas
referidas no art. 58-D desta Lei sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu
estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do
inciso III do caput do art. 58-E desta Lei;
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput
deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de
responsável."
"Artigo 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou
estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art.
58-E desta Lei.
§ 1º Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento
equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali
referidas."
"Artigo 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos
importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita
bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de
produtos por ele produzidos; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei
nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o
crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição."
"Artigo 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no
qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função
do valorbase, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por
tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de
referência.
§ 1º A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se
conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo,
alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo
todos os produtos por ela fabricados ou importados.
§ 2º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos.
§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que
trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante.
§ 4º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com
base no preço médio de venda:
I - a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória
especialização;
II - a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 5º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4º deste artigo, quando
encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou
por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a
anuência da contratada.
§ 6º Para fins do inciso II do § 4º deste artigo, sempre que possível, o preço
de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada
por região geográfica do País.
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, os preços
praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial
ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante.
§ 8º O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo,
outras informações, inclusive para a apuração do valor-base.
§ 9º Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados
a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal
do produto.
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art.
58-B desta Lei.
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S
desta Lei quando não for possível identificar:
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
abrangidos por esta Lei;
II - o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei.
§ 12. (VETADO)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando
os termos deste regime especial implica desistência da opção."
"Artigo 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo
ser adotados os seguintes critérios:
I - até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na
forma dos incisos I ou II do § 4º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como
residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados;
II - o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do §
4º do art. 58-J desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do
caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de
produto e marca comercial.
§ 2º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
por meio do seu sítio na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação.
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o
inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto."
"Artigo 58-M. Para os efeitos do regime especial:
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal;
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos
por cento), respectivamente; e
III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das
alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do
art. 58-L desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição."
"Artigo 58-N. No regime especial, o IPI incidirá:
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento
industrial, observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na
saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será
devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o
disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei."
"Artigo 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei
poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até
o último dia útil do mês:
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração do valor base, divulgado na
forma do disposto no § 2º do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de
efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração.
§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome
das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início
da respectiva opção."
"Artigo 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa
jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de
acordo com o disposto no § 7º do art. 58-J desta Lei."
"Artigo 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as
informações previstas no § 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de
ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que
deixou de ser lançado ou recolhido.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos
em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7º do
art. 58-J desta Lei."
"Artigo 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso
XIII do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período
créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos
termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados
no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor
de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete
milésimos); e
II - Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos).
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de
equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais.
§ 3º No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes
de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito
cessará no mês da revenda.
§ 4º Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no
regime de incidência não-cumulativa.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de
primeiro de abril de 2006.
§ 6º Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão
excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004.
§ 7º Os créditos de que trata este artigo:
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação desta Lei; e
II - não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na
forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004."
"Artigo 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em
conformidade com as normas gerais desses tributos."
"Artigo 58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006."
"Artigo 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo
Poder Executivo."
Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10
de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o
caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto
nos arts. 58-D a 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação
dada por esta Lei.
§ 2º Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial
de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não se aplica o disposto:
I - nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e
II - no § 7º do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
Art. 34. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XIII:
"Artigo 28. (...)
XIII - equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão
condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos
quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente
obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e
XIII do caput deste artigo." (NR)
Art. 35. O art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de
venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
IX - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada
por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da
mencionada Lei;
(...)" (NR)
Art. 36. Os arts. 2º, 3º, 51 e 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art.
58-A desta Lei;
IX - no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante
pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;
(...)" (NR)
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o
valor:
(...)
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo
imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta
Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão
estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
(...)" (NR)
"Artigo 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de
embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos
importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições
22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente,
em:
(...)" (NR)
"Artigo 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução
das alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a
qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua utilização
ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído
pelo art. 58-J desta Lei." (NR)
Art. 37. Os arts. 8º, 15, 17 e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 12. (...)
(...)
XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10
Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
(...)" (NR)
"Artigo 15. (...)
(...)
§ 8º (...)
(...)
VI - produtos mencionados no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, quando destinados à revenda.
(...)" (NR)
"Artigo 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a
3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, nas hipóteses:
(...)
VI - do art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados
à revenda.
(...)
§ 3º Na hipótese do § 6º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados,
conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º-A. Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados
conforme os incisos do art. 58-C da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(...)
§ 6º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º
do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis,
classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de
acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6
(um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo
e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
(...)" (NR)
"Artigo 28. (...)
(...)
VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10
Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
(...)" (NR)
Art. 38. O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 10. (...)
(...)
VI - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda
das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.
§ 1º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste
artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à
opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, e o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(...)" (NR)
Art. 39. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 65. (...)
§ 1º (...)
(...)
VI - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
(...)
VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(...)
§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º
deste artigo sobre:
I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo;
II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou
importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;
III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais
incisos do § 1º deste artigo.
(...)" (NR)
Art. 40. O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Artigo 10. (...)
§ 1º (...)
(...)
II - (...).(...)
(...)
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas
autorizada pelo poder público.
(...)" (NR)
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
em relação:
I - ao art. 2º, a partir da regulamentação;
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente
ao da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008;
III - ao art. 18, a partir de 1º de maio de 2008;
IV - aos arts. 7º, 9º a 12, 14 a 16 e 32 a 39, a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
V - ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro
de 2007;
VI - aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16
desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior
à publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, de incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool,
inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor,
importador ou distribuidor com a venda desse produto.
Art. 42. Ficam revogados:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro
de 2008, os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da
Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008:
a) o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b) o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta
Lei:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001;
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do art. 8º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
d) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes
previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
f) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004.
Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega