LEI Nº 11.726 DE 23 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
(DOU - 24/6/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros
bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados
diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado
para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros
de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de
trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de
Importação.
(...)" (NR)
"Artigo 16. Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam
acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de
dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de
Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações
efetuadas até 31 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11 e 12:
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor
aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da
máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de
Importação - DI respectiva.
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber
identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos.
§ 11. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a
suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo
imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o
beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de
aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.
§ 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a
exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos
acréscimos legais." (NR)
Art. 4º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na
alínea a do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á em cada
porto organizado.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva