INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 853 DE 13 DE JUNHO DE 2008
Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD).
(DOU - 24/6/2008)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no
Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PATVD
Art. 1º Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído nos termos dos arts. 12 a 22 da
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será aplicado segundo o disposto nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PATVD
Art. 2º Os projetos no âmbito do PATVD deverão ser aprovados em portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do art. 7º do Decreto
nº 6.234, de 2007.
§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos do Decreto nº 6.234, de 2007, se
inserem no âmbito do PATVD.
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto de que trata o caput, em caso de dúvida
quanto à inclusão nos anexos do Decreto nº 6.234, de 2007, dos bens apresentados
pela requerente, o grupo técnico interministerial responsável pela análise do
projeto, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de 13 de
maio de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
que verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados anexos.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB
proceder à verificação mencionada no § 2º.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 3º Somente pode ser beneficiária do PATVD a pessoa jurídica previamente
habilitada pela RFB
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação ao PATVD somente será permitida a pessoa jurídica que
realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º do
Decreto nº 6.234, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e
fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234, de 2007.
Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão da Habilitação
Art. 5º A habilitação ao PATVD será iniciada a partir do momento em que a RFB
receber a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme
determina o § 1º do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de
2008.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deverá estar concluída no
prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da
portaria interministerial a que se refere o art. 7º do Decreto nº 6.234, de
2007.
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica deve:
I - levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação
aos tributos administrados pela RFB;
IV - deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
V - dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nos incisos I a III do
caput, a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a
regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da
notificação.
§ 2º A não regularização no prazo de que trata o § 1º resultará no indeferimento
do pedido de habilitação ao PATVD, com ciência ao interessado.
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da
União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do
habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas
filiais.
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art. 8º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no
endereço referido no caput do art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, com suspensão, a
qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, quando
incorrer nas situações previstas no art. 11 do Decreto nº 6.234, de 2007.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da
aplicação dos arts. 10 a 12, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD
não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da
suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 10 a 12.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a
motivou.
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da RFB.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PATVD
Art. 10. O PATVD reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no
PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 4º;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no
PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de
que trata o art. 4º;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 4º;
III - do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no
PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de
aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD,
de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 11. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 4º,
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as
alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas;
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial. Parágrafo
único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou
às mesmas contribuições.
Art. 12. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior
para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às
atividades de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 10, alcança
somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do
Decreto nº 6.234, de 2007;
II - insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.234, de 2007; e
III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto
nº 6.234, de 2007.
Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do
PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a
expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a
zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que
concedeu a habilitação ao adquirente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.234, de 2007, a DRF
ou a Derat onde se deu a habilitação da pessoa jurídica ao PATVD, conforme
estabelecido pelo art 4º desta Instrução Normativa, poderá intimar esta a
apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, declaração que demonstre as relações
insumo-produto dos bens beneficiados pelo Programa.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID