INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 852 DE 13 DE JUNHO DE 2008
Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).
(DOU - 24/6/2008)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no
Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PADIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
(Padis), instituído nos termos dos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PADIS
Art. 2º Os projetos no âmbito do Padis deverão ser aprovados em portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do art. 7º do Decreto
nº 6.233, de 2007.
§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos do Decreto nº 6.233, de 2007, se
inserem no âmbito do Padis.
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto de que trata o caput, em caso de dúvida
quanto à inclusão nos anexos do Decreto nº 6.233, de 2007, dos bens apresentados
pela requerente, o grupo técnico interministerial responsável pela análise do
projeto, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de
maio de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
que verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados anexos.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB
proceder à verificação mencionada no § 2º.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 3º Somente pode ser beneficiária do Padis a pessoa jurídica previamente
habilitada pela RFB.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação ao Padis somente será permitida para a pessoa jurídica que
realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º do
Decreto nº 6.233, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação
a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM,
relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233, de 2007, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º deste artigo, as
atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e
emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - alcança somente os mostradores de informações (displays), relacionados no
Anexo I do Decreto nº 6.233, de 2007, com tecnologia baseada em componentes de
cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz
orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou
similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à
utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas em uma ou mais
alíneas dos incisos I ou II do caput em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as etapas previstas no inciso I ou II do
caput em que se enquadrar.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as
atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o
exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser
efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º do Decreto nº
6.233, de 2007
Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão da Habilitação
Art. 5º A habilitação ao Padis será iniciada a partir do momento em que a RFB
receber a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme
determina o § 1º do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de
2008.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deverá estar concluída no
prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da
portaria interministerial a que se refere o art. 7º do Decreto nº 6.233, de
2007.
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica deve:
I - levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação
aos tributos administrados pela RFB;
III - deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
IV - dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto no inciso II do caput, a
DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no
prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º A não regularização no prazo de que trata o § 1º resultará no indeferimento
do pedido de habilitação ao Padis, com ciência ao interessado.
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da
União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do
habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas
filiais.
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art. 8º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no
endereço referido no caput do art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida com suspensão, a
qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, quando
incorrer nas situações previstas no art. 11 do Decreto nº 6.233, de 2007.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da
aplicação dos benefícios previstos nos arts. 10 a 12, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de noventa dias
contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos benefícios
previstos nos arts. 10 a 12.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a
motivou.
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da RFB.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PADIS
Art. 10. O Padis reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no
Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo
imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 4º;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no
Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo
imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 4º;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 4º;
III - do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no
Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de
aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis,
de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo
imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 11. Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de
informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do
art. 4º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as receitas auferidas;
II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento
industrial; e
III - em cem por cento o imposto de renda e adicional calculados sobre o lucro
da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste
artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design),
quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao Padis.
§ 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos
ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art.
17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 12. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2º
da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior
para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 10, alcança
somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do
Decreto nº 6.233, de 2007;
II - insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233, de 2007; e
III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto
nº 6.233, de 2007.
Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do
Padis, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a
expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a
zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI", com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que
concedeu a habilitação ao adquirente.
Art. 15. As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 11,
relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no
inciso II do caput do art. 4º, aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido
desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e
dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
Art. 16. O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o inciso III do art. 11 não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital
social.
Parágrafo único. Considera-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social,
até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo
da reserva de capital.
Art. 17. Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o inciso III do art.
11, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e
exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do
período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução,
segregados das demais atividades.
Art. 18. A inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do direito
à redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 11 e obrigação de
recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 19. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter, em seus arquivos,
demonstrativo de todas as importações e aquisições efetuadas ao abrigo do Padis.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de mercadorias acobertadas pelo Padis deverá
ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada neste perfil, para fins de
exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e
conseqüente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais.
§ 2º O registro de que trata o caput deverá ser individualizado por tipo de
mercadoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.233, de 2007, a DRF
ou a Derat onde se deu a habilitação da pessoa jurídica ao Padis, conforme
estabelecido pelo art 4º desta Instrução Normativa, poderá intimar esta a
apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, declaração que demonstre as relações
insumo-produto dos bens beneficiados pelo Programa.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID