PORTARIA CONJUNTA PFFN/SRF - MG Nº 1 DE 22 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional dos
débitos inscritos em dívida ativa da União das contribuições que tratam as
alíneas "a", "b"e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
junho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
(DOU - 24/4/2008)
O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL e o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, resolvem:
Art. 1º A Certidão específica de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº
6.106, de 2007, inclusive no que tange aos débitos inscritos em dívida ativa da
União, será solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou pela internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º Constatada restrição à emissão de certidão decorrente da existência de
débitos inscritos em dívida ativa da União, o contribuinte deverá ser
encaminhado à unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição sobre o
domicílio fiscal do sujeito passivo, para que esta se manifeste quanto à
situação do crédito.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá o prazo máximo de 10
(dez) dias para se dirigir à unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional munido
das informações e documentos que deverão instruir o requerimento. A documentação
poderá ser enviada por meio de Sedex à unidade da Procuradoria da Fazenda
Nacional com atribuição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 3º As informações e documentos que deverão instruir o requerimento a ser
apresentado na Procuradoria da Fazenda Nacional são os constantes no anexo 1
desta portaria.
§ 4º A Procuradoria da Fazenda Nacional deverá enviar, por meio eletrônico, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil manifestação quanto à situação do
crédito e à existência ou não de impedimento à expedição da certidão, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da recepção da documentação.
§ 5º Na hipótese de o interessado não comprovar o cumprimento do previsto no §
2º, deste artigo, no mesmo prazo previsto nesse parágrafo, o requerimento de
certidão será automaticamente cancelado.
Art. 2º A Procuradoria da Fazenda Nacional não se manifestará quanto à expedição
de certidão relativa a débitos não inscritos em dívida ativa da União.
Art. 3º A Superintendência da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da
Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais expedirão, no âmbito das respectivas
competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais
LÊDA DOMINGOS ALVES
Superintendente da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DE CERTIDÃO COM EFEITO DE NEGATIVA
A - Documentos necessários para aferição da legitimidade
1 - PESSOA FÍSICA:
- CPF e documento oficial de identificação do devedor;
- Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação própria do
devedor, procuração ou autorização específica e documento oficial de
identificação do terceiro.
2 - ESPÓLIO:
Antes do compromisso do Inventariante:
- CPF do "de cujus" e Certidão de Óbito;
- Documento oficial de identificação daquelas pessoas designadas no artigo 1.797
do Código Civil;
- Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima,
procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do
terceiro.
Havendo Inventariante compromissado:
- CPF do "de cujus" e Certidão de Óbito;
- Termo de compromisso do Inventariante;
- Documento oficial de identificação do Inventariante;
- Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima,
procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do
terceiro.
Após a partilha:
- CPF do "de cujus" e Certidão de Óbito;
- Formal de Partilha (documento extraído dos autos de inventário);
- Documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou qualquer
herdeiro;
- Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima,
procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do
terceiro.
3 - PESSOA JURÍDICA:
- Cartão do CNPJ;
- Estatuto, contrato social, registro do Estabelecimento ou ata de assembléia,
conforme o tipo societário, e suas alterações onde conste expressamente a
designação de poderes do representante legal atual;
- Documento oficial de identificação do representante legal atual;
- Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima,
procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do
terceiro.
4 - MASSA FALIDA:
- Cartão do CNPJ;
- Termo de compromisso do Síndico;
- Documento oficial de identificação do Síndico;
- Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima,
procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do
terceiro.
5 - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
- Cartão do CNPJ;
- Termo de compromisso do Liquidante;
- Documento oficial de identificação do Liquidante;
- Quando se fizer representar por terceiros: além da documentação acima,
procuração ou autorização específica e documento oficial de identificação do
terceiro.
B - Documento necessário para análise do pedido de certidão
- cópia do requerimento de certidão protocolizado junto à Receita Federal do
Brasil.
C - Documentos referentes à situação da inscrição
1 - PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL:
- termo/auto de penhora e eventuais reforços;
- laudo de avaliação judicial e eventuais reavaliações;
- certidão narratória/explicativa judicial informando o(s) respectivo(s)
número(s) da(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa e a manutenção da(s) penhora(s),
expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do
requerimento;
- em se tratando de penhora em dinheiro: além da documentação acima, extrato da
conta (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do
requerimento).
2 - DEPÓSITO JUDICIAL:
Em Execução Fiscal:
- guia de depósito;
- certidão narratória/explicativa judicial informando a manutenção do(s)
depósito(s) e o(s) respectivo(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa
(expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do
requerimento).
Em ação diversa da Execução Fiscal:
- guia de depósito;
- petição inicial;
- decisão judicial relativa ao depósito;
- certidão narratória/explicativa judicial informando a manutenção do(s)
depósito(s) e o(s) respectivo(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa
correspondente(s) ou o(s) débito(s) questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida
no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento).
3 - CAUÇÃO:
- termo de caução contendo avaliação dos bens caucionados;
- decisão judicial que deferiu a caução;
- certidão narratória/explicativa judicial contendo o(s) número(s) da(s)
inscrição(ões) em dívida ativa correspondente(s), ou o(s) débito(s)
questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias
anteriores ao protocolo do requerimento).
4 - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA VINCULADA À AÇÃO JUDICIAL:
- carta de fiança bancária;
- decisão judicial referente à carta de fiança bancária;
- certidão narratória / explicativa judicial contendo o(s) número(s) da(s)
inscrição(ões) em dívida ativa correspondente(s) ou o(s) débito(s)
questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias
anteriores ao protocolo do requerimento).
5 - DECISÃO JUDICIAL:
- decisão judicial de interesse do devedor;
- certidão narratória / explicativa judicial contendo o(s) número(s) da(s)
inscrição(ões) em dívida ativa correspondente(s) ou o(s) débito(s)
questionado(s) e seu(s) período(s) (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias
anteriores ao protocolo do requerimento);
- Havendo recurso, certidão narratória / explicativa especificando o efeito em
que foi recebido (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao
protocolo do requerimento)
Anexo publicado no DOU